Teoria geral da Constituição. Direito Constitucional
Tese: Teoria geral da Constituição. Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauromatias • 15/11/2014 • Tese • 5.705 Palavras (23 Páginas) • 352 Visualizações
esumo: Artigo de cunho didático interessado em explicar a teoria geral da constituição e sua importância para o estudo e compreensão do direito constitucional.
Abstract: Article imprint didactic interested in explaining the general theory of the constitution and its importance for the study and understanding of constitutional law.
Palavras-chaves: Teoria Geral da Constituição. Direito Constitucional. Constituição. Conceitos. Classificação.
Keywords: General Theory of the Constitution. Constitutional Law. Constitution. Concepts. Classification.
Em sentido amplo, a constituição é um conjunto de normas fundamentais e supremas, podem ser escritas ou não, tal estatuto do poder é responsável pela organização política-jurídica do Estado.
É essencial que todo Estado possua uma constituição. O direito constitucional é um dos ramos do Direito Público que estuda a matriz de toda ordem jurídica. Em geral costumam as constituições ter suas disposições agrupadas em três partes: preâmbulo, disposições permanentes e disposições transitórias.
Nem todas as constituições possuem um preâmbulo posto que não se trata de elemento obrigatório. Mas o texto preparatório que assume a função de realizar uma introdução solene ao texto constitucional.
Ao explicitar a legitimação democrática do processo constituinte, também explicita a modalidade de Estado, o nosso, por exemplo, é o Estado Democrático de Direito[1] que é fundado principalmente na harmonia social.
Fechando o preâmbulo da constituição brasileira encontra-se a invocação de deus in litteris: “sob a proteção de Deus”, e seria possível nesta identificar uma contradição em relação ao texto constitucional que instituiu um Estado laico, ou seja, fundado na separação entre Igreja e Estado[2]. Mas, preferimos acreditar que se trata de um chamamento a um Deus ecumênico e não confessional. É especial relevante o questionamento sobre a força jurídica das disposições contidas no preâmbulo.
No direito constitucional comparado é possível analisar os casos da Alemanha e da França. O preâmbulo da Constituição de Weimar (de 1919) não teve sua relevância jurídica reconhecida embora haja posicionamento dissidente de Carl Schmitt que sustentava que o preâmbulo tinha valor jurídico-normativo.
Já no âmbito da Lei Fundamental germânica de 1949 o Tribunal Constitucional e expressiva parte da doutrina enxergam o preâmbulo como parte integrante da constituição, dotado de eficácia direta, porém não serviria como fundamento para dedução de posições jurídicas (deveres concretos ou direitos subjetivos), mas serve de parâmetro para a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional para o controle de constitucionalidade.
Em França, o preâmbulo é considerado parte integrante do texto constitucional, sendo o chamado bloco de constitucionalidade juntamente com os outros documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e do Preâmbulo da Constituição de 1946, operando de acordo com a orientação adotada pelo Conselho Constitucional, como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
Aqui em terra brasilis, a natureza do preâmbulo continua emblematicamente agitar a doutrina, muito embora tenha o STF negado valor e refutado o valor jurídica autônoma ao preâmbulo, concluindo que suas disposições não tem caráter normativo e força obrigatória (vide a decisão ADIn 2.076/AC julgada me 15/08/2002) concluiu que o preâmbulo representa apenas os princípios contidos no corpo permanente da Constituição Federal os quais detém força normativa própria.
Porém, em julgado mais recente, em 2009, o mesmo STF partiu da premissa de que há valor para a interpretação e aplicação do direito, os valores e objetivos expressos no preâmbulo podem ser invocados como reforço argumentativo para justificar determinada decisão mediante leitura articulada e sistemática, mas sempre em conjunção com os preceitos normativos do texto principal da Constituição Federal (vide HC 94163, DJ 23/10/2009, rel. Min. Carlos Britto) em que foi invocado o objetivo da construção de uma sociedade fraterna[3], tal como enunciado no preâmbulo.
Atualmente, o entendimento majoritário se inclina no STF em admitir que o preâmbulo tenha eficácia normativa indireta e não autônoma, servindo de parâmetro auxiliar para a interpretação e aplicação do direito e argumento adicional para fundamentação de decisões judiciais.
Ingo Wolfgang Sarlet e Luiz Guilherme Marinoni partilham do entendimento que as disposições do preâmbulo não podem ser simplesmente enquadradas em único modelo principalmente devido a sua heterogeneidade de seus enunciados, seja em razão da maior ou menor densidade normativa ou ainda de sua função.
O caráter relativamente subsidiário desses princípios contidos no preâmbulo é decorrente especialmente pelo fato topográfico, de estarem sediados na parte inicial do corpo constitucional, e não propriamente no corpo do texto fundamental, mas tal geografia não poderia por si só, não pode retirar-lhes a força jurídica, inclusive como parâmetro do controle de constitucionalidade e mesmo com eficácia derrogatória de norma anterior e manifestamente incompatível com seu sentido.
Reforçou a ideia de força jurídica do preâmbulo Agra Walber de Moura, principalmente ao afirmar que a norma infraconstitucional que contrariar o preâmbulo é de fato inconstitucional.
Há de diferenciar entre a perspectiva pautada pela teoria da constituição e a do direito constitucional, pois essa representa uma abordagem centrada no direito constitucional positivo de determinada ordem jurídico- constitucional. Enquanto que a teoria da constituição preocupa-se com a lógica sistêmica dos conceitos e conhecimentos normativos desenhados por todo o corpo constitucional.
O preâmbulo constitucional brasileiro por conter especialmente os valores e objetivos reproduzidos direta ou indiretamente no corpo da constituição constata-se que possui um papel menos central, porém não constitui a única alternativa possível.
Podemos estudar o Direito Constitucional tendo por base três perspectivas de análise: direito constitucional geral[4], direito constitucional especial e direito constitucional comparado[5].
A primeira perspectiva refere-se às normas gerais para o Direito Constitucional, estabelecendo, por exemplo, conceitos (significado), classificações e métodos de interpretação das Constituições.
Em face da supremacia da Constituição, alguns métodos próprios de interpretação foram consagrados. É indispensável à interpretação constitucional principalmente em face
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