Tipos de Dolo
Por: luhmangahkun • 10/10/2016 • Resenha • 1.041 Palavras (5 Páginas) • 350 Visualizações
Direito Civil II - 26/03.
PROFESSORA: Daniela Negrini.
Dos defeitos do negócio jurídico.
Conceito: São as manifestações que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.
São elementos estruturais ou requisitos de existência do negócio jurídico.
OBS: Essa manifestação de vontade tem que ser livre e espontânea, se não for ou se ocorrer algum defeito na sua formação ou a sua declaração e trouxer prejuízo:
a) Ao próprio declarante,
b) a terceiros; ou
c) a ordem pública.
-O negócio será anulável devido ao vício na manifestação de vontade.
- São 6 (seis) os defeitos que consta no CC art. 171 II:
1) Erro;
2) Dolo;
3) Coação;
4) Estado de perigo;
5) Lesão;
6) Fraude contra credores: Chama "vícios social".
- Vício de consentimento: Quando a vontade manifestada, diverge da real intenção de quem a exteriorizou; (Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão).
- Vício Social: Intenção exteriorizada de prejudicar terceiros. (Fraude contra credores).
1) Erro ou Ignorância.
Tem que ser cometido sozinho, isto é, engana-se por si só, pois consiste em uma falsa representação da realidade.
O novo CC: equiparou erro à ignorância, porém, seus consceitos são distintos.
Erro: Ideia falsa da realidade; O que está registrado na mente é falsa.
Ignorância: Completo desconhecimento da realidade; Se tivesse esclarecimento devido não celebraria por certo o negócio jurídico.
- Na prática: Dificuldade de procedência nas ações anulatórias.
Espécies de erro:
-Erro substancial e erro acidental.
-Erro escusável.
-Erro real.
-Erro obstativo ou impróprio.
A) Erro substancial e erro acidental.
- Erro substancial ou essencial: Há de ser a causa determinante, ou seja, se reconhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.
- Erro acidental: Mesmo conhecida a realidade, o negócio seria realizado (erro que se opõe ao substancial, não acarreta efetivo prejuízo). Ex: "erro de cálculo" - artigo 143.
-Erro de cálculo: Elaboração aritmética de dedos do objeto do negócio.
Características do erro substancial (artigo 139):
A) Erro sobre a natureza do negócio: É quando o agente pretendia praticar um ato e prática outro.
B) Erro sobre o objetivo principal da declaração: A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente (incide sobre a identidade do objeto).
C) Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objetivo principal: Não é o erro sobre o objeto e sim sobre a qualidade que o agente reputava essesnciais e que influíram em sia decisão para realizar o negócio.
D) Errp quanto à identidade ou a qualidade da pessoa a que se refere a declaração de vontade.
E) Erro de Direito - Artigo 3º - LINDB x Artigo 139, III, CC.
Condição:
A) Condição: é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. (Aquilo que pode ou não acontecer).
-Acontecimento: Desse acontecimento poderá nascer ou extinguir em Direito. Define-se como "cláusulas".
-Cláusulas: Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, e subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
B) Elementos da Condição: A voluntariedade, a futuridade, a incerteza (mente+realidade).
C) Condição Voluntária.
-Voluntária: (é estabelecida pelas partes como requisito de eficácia do negócio jurídico).
-Legal: (é estabelecida por lei como requisito de eficácia do negócio jurídico).
D) Negócios jurídicos que não admite condição (chamam-se atos puros).
a) Atos jurídicos em senso estrito;
b) Negócios jurídicos que, por sua função inadmitem incerteza;
c) Os atos referentes ao exercícios dos direitos personalíssimo;
e) Classificação das condições.
-Quanto à licitude do evento: lícitas e ilícitas.
-Quanto à possibilidade: possíveis e impossíveis (fisicamente e juridicamente).
-Quanto à fonte de onde se promanam: Casuais, Mistas, Potestativa (puramente protestetiva, simplesmente protestativa).
OBS: Alguns autores acrescentam: As perplexas e as Promíscuas.
-Quanto ao modo de atuação (Suspensivas e resolutivas).
Conceituação (PLT pág. 382).
-Fisicamente impossível: São as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano.
-Juridicamente impossível: é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes costumes.
-Casuais: São as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio
Retroatividade ou Irretroatividade da Condição.
-Aqui se refere os efeitos "extunc" e "exnunc".
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