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Tipos de Dolo

Por:   •  10/10/2016  •  Resenha  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  345 Visualizações

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Direito Civil II - 26/03.

PROFESSORA: Daniela Negrini.

Dos defeitos do negócio jurídico.

Conceito: São as manifestações que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

São elementos estruturais ou requisitos de existência do negócio jurídico.

OBS: Essa manifestação de vontade tem que ser livre e espontânea, se não for ou se ocorrer algum defeito na sua formação ou a sua declaração e trouxer prejuízo:

a) Ao próprio declarante,

b) a terceiros; ou

c) a ordem pública.

-O negócio será anulável devido ao vício na manifestação de vontade.

  • São 6 (seis) os defeitos que consta no CC art. 171 II:

1) Erro;

2) Dolo;

3) Coação;

4) Estado de perigo;

5) Lesão;

6) Fraude contra credores: Chama "vícios social".

  • Vício de consentimento: Quando a vontade manifestada, diverge da real intenção de quem a exteriorizou; (Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão).
  • Vício Social: Intenção exteriorizada de prejudicar terceiros. (Fraude contra credores).

1) Erro ou Ignorância.

Tem que ser cometido sozinho, isto é, engana-se por si só, pois consiste em uma falsa representação da realidade.

O novo CC: equiparou erro à ignorância, porém, seus consceitos são distintos.

Erro: Ideia falsa da realidade; O que está registrado na mente é falsa.

Ignorância: Completo desconhecimento da realidade; Se tivesse esclarecimento devido não celebraria por certo o negócio jurídico.

  • Na prática: Dificuldade de procedência nas ações anulatórias.

Espécies de erro:

-Erro substancial e erro acidental.

-Erro escusável.

-Erro real.

-Erro obstativo ou impróprio.

A) Erro substancial e erro acidental.

  • Erro substancial ou essencial: Há de ser a causa determinante, ou seja, se reconhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.
  • Erro acidental: Mesmo conhecida a realidade, o negócio seria realizado (erro que se opõe ao substancial, não acarreta efetivo prejuízo). Ex: "erro de cálculo" - artigo 143.

-Erro de cálculo: Elaboração aritmética de dedos do objeto do negócio.

Características do erro substancial (artigo 139):

A) Erro sobre a natureza do negócio: É quando o agente pretendia praticar um ato e prática outro.

B) Erro sobre o objetivo principal da declaração: A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente (incide sobre a identidade do objeto).

C) Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objetivo principal: Não é o erro sobre o objeto e sim sobre a qualidade que o agente reputava essesnciais e que influíram em sia decisão para realizar o negócio.

D) Errp quanto à identidade ou a qualidade da pessoa a que se refere a declaração de vontade.

E) Erro de Direito - Artigo 3º - LINDB x Artigo 139, III, CC.

Condição:

A) Condição: é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. (Aquilo que pode ou não acontecer).

-Acontecimento: Desse acontecimento poderá nascer ou extinguir em Direito.  Define-se como "cláusulas".

-Cláusulas: Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, e subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

B) Elementos da Condição: A voluntariedade, a futuridade, a incerteza (mente+realidade).

C) Condição Voluntária.

-Voluntária: (é estabelecida pelas partes como requisito de eficácia do negócio jurídico).

-Legal: (é estabelecida por lei como requisito de eficácia do negócio jurídico).

D) Negócios jurídicos que não admite condição (chamam-se atos puros).

a) Atos jurídicos em senso estrito;

b) Negócios jurídicos que, por sua função inadmitem incerteza;

c) Os atos referentes ao exercícios dos direitos personalíssimo;

e) Classificação das condições.

-Quanto à licitude do evento: lícitas e ilícitas.

-Quanto à possibilidade: possíveis e impossíveis (fisicamente e juridicamente).

-Quanto à fonte de onde se promanam: Casuais, Mistas, Potestativa (puramente protestetiva, simplesmente protestativa).

OBS: Alguns autores acrescentam: As perplexas e as Promíscuas.

-Quanto ao modo de atuação (Suspensivas e resolutivas).

Conceituação (PLT pág. 382).

-Fisicamente impossível: São as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano.

-Juridicamente impossível: é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou  fere a moral ou os bons costumes costumes.

-Casuais: São as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio

Retroatividade ou Irretroatividade da Condição.

-Aqui se refere os efeitos "extunc" e "exnunc".

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