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Tipos de Ilegalidade de Prisões

Por:   •  13/5/2019  •  Resenha  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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PRISÃO.[pic 1]

 CONCEITO

Trata-se da privação da liberdade de locomoção com recolhimento da pessoa ao cárcere, seja em virtude do flagrante delito (prisão em flagrante), ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (prisão preventiva), seja em face de transgressão militar ou crime propriamente militar.

- Quando é que o sujeito pode ser privado da sua liberdade de locomoção?  Em decorrência da prisão em flagrante, da prisão preventiva e temporária, no curso do inquérito policial (prisão provisória), ou ainda, por imposição de sentença condenatória com pena privativa de liberdade (prisão pena). Ressalta-se ainda, a prisão exclusiva do militar em face de transgressão militar e/ou crime propriamente militar.  

1. Prisão Militar

 A prisão militar será cabível no caso de:  

a) Condenação por crime propriamente militar.

Tem por sujeito passivo exclusivamente militar, e independe de prévia de autorização judicial.  

2. Prisão Penal ou Pena

Antes, era compreendida como aquela prisão resultante de sentença condenatória transitada em julgado.

Tratava-se da prisão resultante de sentença condenatória com trânsito em julgado. Recentemente, porém, com a decisão no STF no HC 126.292, a execução provisória da pena pode ocorrer a partir da prolação de acordão condenatório por Tribunal de 2ª grau, ainda que não estejam presentes os pressupostos da prisão cautelar. Nesse sentido, o Informativo 814 e 842 do STF.

Podemos definir conforme a nova orientação que a prisão penal é aquela que resulta do esgotamento da via recursal em segunda instância.

3. Prisão Cautelar

A prisão cautelar é também denominada de prisão processual, prisão sem pena, prisão provisória.

A prisão cautelar é decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia do processo.  Em regra, não tem natureza satisfativa, mas de assegurar a eficácia do processo: trata-se de uma prisão decretada durante a fase investigatória e também, durante a fase processual para assegurar a eficácia do processo. (Atenção! A fase processual não se restringe ao primeiro grau de jurisdição).

O objetivo da prisão cautelar é assegurar a eficácia do processo.  A prisão cautelar tem CARÁTER INSTRUMENTAL.  

A prisão cautelar tem finalidade endoprocessual (para dentro do processo), e não para satisfazer o anseio público.

A prisão cautelar é plenamente compatível com a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, desde que adotada de maneira excepcional por ordem fundamentada da autoridade judiciária competente.  

 A prisão cautelar deve ser utilizada à título excepcional.

 Deve ser demonstrada a necessidade da prisão cautelar.  

 A prisão cautelar encontra-se sujeita a reserva de jurisdição. Em síntese: A prisão cautelar é compatível desde que as medidas sejam excepcionais e sua decisão seja fundamentadamente apontada pelo juiz.

3.1 Espécies de Prisão Processual/Cautelar

 Atualmente existem três espécies de prisão cautelar, a saber, prisão em flagrante, preventiva e temporária.

a) Prisão em Flagrante*;

b) Prisão Preventiva;

c) Prisão Temporária.  [pic 2]

Prisão decorrente da pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível: não subsistem mais em nosso Ordenamento Jurídico, aplicado no caso de acusados reincidentes ou que possuísse maus antecedentes: vigorava uma regra de presunção de periculosidade. Não há mais imposição de prisão automática.

Em regra:  

1) Se o acusado permaneceu em liberdade durante o processo, uma vez pronunciado ou condenado recorrivelmente, deverá permanecer solto, salvo se surgir motivo que autorize a decretação da preventiva.  

2) Se o acusado permaneceu preso preventivamente preso durante o curso do processo, uma vez pronunciado ou condenado recorrivelmente, deverá ser mantida fundamentadamente a prisão preventiva, salvo se desaparecer a hipótese que a autorizava.

3.1.1Prisão em Flagrante

Flagrância – flaglare: significa que está ardendo, em chamas. A Constituição Federal reconhece que o Estado não se faz presente em todas as circunstâncias e fatos da vida social, de modo que permite a prisão em flagrante independentemente de autorização judicial, em virtude justamente do estado de flagrância.

Conceito: é uma medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância (art. 302, CPP), a ser executada independentemente de prévia autorização judicial.

- Medida de autodefesa da sociedade;

- Situação de flagrância;

 - Independente de autorização judicial;

Desse modo, importante se faz a análise das hipóteses de situação de flagrância, previstas ao teor do artigo 302 do Código de Processo Penal.

Em decorrência desse estado de flagrância, é que o sujeito pode estar preso independente de autorização judicial.

É cediço que em regra, para que alguém seja preso, depende de autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição), porém, na prisão em flagrante não é necessário, conforme se pode extrair do próprio texto constitucional.

Previsão Constitucional

Art. 5º (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.  

- Espécies de Prisão em Flagrante  

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