Tipos de Prisões
Por: estudantenessa • 28/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 242 Visualizações
Prisão
Conceito: é a segregação da liberdade de locomoção em decorrência de flagrante delito ou determinação escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal transitado em julgado, ou no curso da investigação ou processo por prisão preventiva ou temporária.
Mandado de prisão: é o instrumento escrito que ------------ a ordem de prisão judicial, nos termos do art. 285 do CPP.
Características deve ser lavrada pelo escrivão, assinado pela autoridade competente.
- Deve designar a pessoa que tiver que ser presa, descrevendo o nome ou cunha (apelido) sinais característicos;
- Deve conter a infração penal que motivou a prisão;
- Deve indicar qual agente encarregado do seu cumprimento (oficial de justiça ou agente da polícia judiciária).
Formas de cumprimento:
1) Pode ser efetuada a qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados, ainda que a noite respeitando a inviolabilidade do domícilio, art. 283 §2º do CPP;
2) O executor (do mandado de prisão) entregará ao preso a cópia do respectivo mandado para que este tome conhecimento do motivo da sua prisão;
3) O preso deverá ser informado de seus direitos inclusive o de permanecer calado, art. 5º, LXIII da CF/88;
4) O preso tem direito a indentificação dos responsáveis de sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial, art. 5º, LXIV da CF/88;
Prisão em flagrante
Prevista nos art. 301 a 310, do CPP, sendo aquela restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual consistente na prisão que independe de ordem escrita do juíz competente, eis que o preso é surpreendido logo após ter cometido um crime ou uma contravenção.
A regra é que qualquer do povo pode e as autoridades devem realizar a prisão em flagrante.
"Prisão em flagrante, o delegado pode decretar"
Espécies de prisão em flagrante:
Flagrante próprio: é aquele também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro, que se da quando o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de comete-los, conforme o art. 302, inciso l e ll do CPP;
Flagrante impróprio: também chamado de irreal ou quase flagrante, ocorrendo quando o agente é perseguido logo após cometer o delito em situação que faça presumir ser o autor da ação, conforme o art. 302, inciso III do CPP;
Flagrante presumido: também conhecido como ficto ou assimilado que ocorre quando o agente é preso logo após de cometer a infração, com instrumentos armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, art. 302, inciso IV do CPP;
Flagrante preparado ou provocado: também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo, ocorre nas hipóteses em que a autoridade responsável pela prisão realiza alguma conduta que expõe o agente a situação flagrancial. Ex; investigado de polícia que pretendendo prender traficantes deslocá-se em uma boca de fumo, e adquire quanto relevantes intorpecentes e logo após a compra dá a voz de prisão por cometimento do crime de tráfico de drogas. Esta modalidade é proíbida por nosso ordenamento jurídico;
Flagrante esperado: nesta hipótese a atividade policial não realiza qualquer ação ativa, somente aguardando a atividade do agente que comete o delito. É oque se vê por exemplo, nas campanas policiais onde o agente policial apenas de longe observa o agente criminoso e se ----- as hipóteses a prisão em flagrante, a realizam;
Flagrante prorrogado ou retardado: está previsto no art. 8º da lei 12. 850/2013. Que é a lei de crime organizado, que autoriza o policial a retardar ou prorrogar sua ação ainda que presentes as hipóteses de prisão em flagrante. Ex; policial civil que observando intenso trafico de drogas deixa de efetuar a prisão em flagrante objetivando verificar eventuais ou posteriores criminosos ou mandantes.
Flagrante forjado: também chamado de fabricado, sendo aqueles que policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, objetivando incriminar terceira pessoa. Ex: policial militar que introduz nas vestes popular substância intorpecente, e logo após realiza a prisão em flagrante por cometimento de trafico de drogas.
24.08.2015
Prisão preventiva
Está prevista nos art. 311 à 316 do CPP. É uma modalidade de prisão provisória de natureza cautelar, tendo o objetivo de garantir a efacácia do futuro provimento jurisdicional. É decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do transito em julgado da sentença, sempre quando presentes os requisítos e motivos autorizadores.
"só quem decreta a prisão preventiva é o juiz!"
Pressupostos para prisão preventiva:
1) Prova da existência do crime (materialidade);
2) Indícios suficientes da autoria;
Requisitos para a prisão preventiva:
1) Garantia de ordem pública: Tem a finalidade de impedir que o agente, se solto continue a praticar crimes, por esse motivo deve ser retirado do convívio social.
2) Conveniência da instrução criminal: Visa impedir que o agente venha pertubar ou impedir a produção de provas, ameaçando testemunhas apagando vestígios do crime, destruindo documentos, ou seja, que pratique atos prejudiciais a instrução crminal.
3) Garantia de aplicação da lei penal: Objetiva-se evitar que o agente fuja do distrito de culpa, não estando presente e em eventual condenação.
4) Garantia da ordem econômica: É o mesmo exigido como requisito da garantia da ordem pública, entretanto, pode eventualmente o agente praticar atos que coloquem em risco a ordem econômica da país.
5) Descumprimento da medida cautelar imposta: Ocorre no caso do agente violar qualquer um dos expostos do art. 319 do CPP, que trata das medidas cautelares diversas da prisão.
Hipóteses de cabimento da prisão preventiva:
1) Crimes dolosos unidos com pena privativa de liberdade com pena superior a 4 anos;
2) Condenação por outro
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