Tipos de liquidaçao de sentença
Por: Hay • 29/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.085 Palavras (13 Páginas) • 599 Visualizações
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Inobstante trataremos de “Liquidação de Sentença” onde tem-se, que a mesma consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, e que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação e que, todavia pode ser realizada por meio de cálculo aritmético; por arbitramento; e por artigos.Tendo em vista que por ser muito utilizada na vida prática do profissional de direito constitui-se tema recorrente nos tribunais.Para tanto tentarei aqui conceituar e tratar dos requisitos e das hipóteses de provimento.
Conceito de Liquidação de Sentença
Liquidar, portanto, significa determinar o objeto da execução. Para a doutrina majoritária (Dinamarco, HTJ), essa determinação do objeto, na realidade, é a fixação do valor da obrigação.
Determinar o objeto, portanto, significa indicar o valor da obrigação exequenda. Entendemos com isso então que a determinação do objeto é a determinação do valor, para tanto temos que a única obrigação que pode ser objeto de liquidação é a obrigação de pagar quantia. Determinação do valor é algo que só interessa a esse tipo de obrigação. E há um indicativo de que essa doutrina majoritária tenha sido recepcionada pela lei no art. 475-A, caput, do CPC, porque esse dispositivo, que é o primeiro que trata da liquidação, justamente porque fala do valor. Fazendo expressa menção à fixação do valor como objeto da liquidação: Art. 475-A ( Acrescentado pela L-011.232-2005 )“Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.
Há uma corrente doutrinaria, como a de Araken de Assis, que se posiciona no sentido de que todas as obrigações são liquidáveis: obrigação de fazer, de entregar e de pagar, no entanto é uma doutrina minoritária. Essa corrente doutrinária entende que a liquidação é mais ampla do que sugere o art. 475-A, do CPC. Araken de Assis sugere que todas as espécies de obrigação seriam passíveis de liquidação. A discussão, academicamente, é um tanto quanto interessante, porém, na prática, o que podemos perceber é que as liquidações são para determinar o valor. Excepcionalmente, veremos uma ou outra para determinar o quê se deve e não o quanto se deve, mas, falou em liquidação, associa com o quantum debeatur, quer dizer, valor. Falou em liquidação, falou em quantum debeatur.
Porém pelo artigo 475-A que trata do cabimento da liquidação de sentença temos que é o procedimento cabível para se atribuir o valor à sentença ilíquida- procedimento previsto em lei utilizado toda vez que a sentença for proferida de forma ilíquida- e tem por finalidade proferir liquidez a uma sentença ilíquida.
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Títulos Liquidáveis
O que se vai liquidar é a obrigação contida no título. O objeto da liquidação é a obrigação de pagar quantia contida no título. Mas a grande pergunta é: quais as espécies de título que podem ter a obrigação neles contida liquidada? Por isso, “títulos liquidáveis”. Partiremos do óbvio:
Título executivo extrajudicial
Não pode ser objeto de liquidação de sentença, neste caso não há nenhuma alternativa. Nesse título, só consegue executar se a obrigação for líquida. Se a obrigação for ilíquida, perde-se a natureza do título. Aquele não é um título executável, logo é obrigado a entrar com processo de conhecimento. Não se pode fazer uma liquidação só para determinar o valor. Pensemos então, no seguinte exemplo hipotético onde se tem um contrato assinado por duas testemunhas, sabemos que isso é um título. Mas é um título que representa uma obrigação ilíquida.
Natureza Jurídica da liquidação de sentença
Temos que durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim. Porém o professor e juiz federal Edílson Pereira Nobre Júnior, ao analisar, ainda em 1995, a então reforma do sistema de liquidação de sentença trazia um pensamento vigente de que a liquidação passou de mero incidente do processo de execução (CPC de 1939) à autonomia de típico processo judicial, de cunho cognitivo, no qual o magistrado declara o an et quantum debeatur.
O nobre e ilustre processualista Marcos Afonso Borges, nos apresenta que ilustres processualistas, como Pontes de Miranda, José Frederico Marques, dentre outros, vislumbravam na Liquidação de Sentença um processo incidente e preparatório da execução. Já outros, como Humberto Theodoro Júnior, Amílcar de Castro, Liebman, entre outros, um processo somente preparatório ou preliminar.
No entanto, a verdade é que deve haver uma pacificação acerca da natureza jurídica do instituto da Liquidação de Sentença. O ilustre professor Marcos Afonso Borges, à frente de seu tempo, já definia, em 1995, a verdadeira natureza deste instituto, quando, referindo-se às posições acima citadas concluiu:
“No nosso sentir, data venia, a liquidação de sentença não é nem uma e nem outra coisa, constituindo-se, na realidade, uma mera fase, anterior à execução, do processo de conhecimento”.
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Precipuamente temos então que atualmente, outra visão não é possível acerca deste instituto senão o de enxergá-lo como mera fase do processo de conhecimento, servindo como um elo cognitivo entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.
Procedimento de Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença, antes distribuída nos artigos 603 a 611 do CPC, encontra-se agora regulamentada pelos artigos 475-A ao 475-H do nosso Código de Processo Civil.
Muito interessante ao percebemos que a atual regra proíbe, expressamente, a prolação de sentença ilíquida no caso das alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 275 do Código vigente, que são os casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e no de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. Esta proibição expressa traz em seu bojo consequências práticas e questionamentos. À exemplo temos: proibição de pedidos ilíquidos nestes casos? Sendo assim estaria incluso, também, a liquidez dos pedidos de ressarcimento de danos morais, estéticos ou, até mesmo, pensões por morte ou invalidez decorrentes de acidente de veículo de via pedestre? E neste caso, o valor da causa deveria obedecer estritamente liquidez destes pedidos, afastando a discussão da causa de pedir próxima e remota?
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