Trabalho
Por: isadoracarvalho • 1/3/2016 • Ensaio • 8.941 Palavras (36 Páginas) • 237 Visualizações
FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO - UNIRON
CAROLINE MATOS
ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA
PEDRO TANUS
TÂNIA BORGES DA COSTA
TATIANE ARAÚJO CARTONILHO
TEREZA ALVES
[pic 1]
TRABALHO PARCIAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
(DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO)
PORTO VELHO
NOVEMBRO DE 2015.
CAROLINE MATOS
ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA
PEDRO TANUS
TÂNIA BORGES DA COSTA
TATIANE ARAÚJO CARTONILHO
TEREZA ALVES
TRABALHO PARCIAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
(DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO)
(Trabalho, para obtenção de nota parcial, apresentada à disciplina de Direito Processual do Trabalho, do Curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON.)
ORIENTADOR: WANDERLAN MONTEIRO
PORTO VELHO
NOVEMBRO DE 2015.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1.0 CONTESTAÇÃO 4
2.0 RECONVENÇÃO 5
3.0 EMBARGOS DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO 8
3.1 NATUREZA JURÍDICA 9
3.2 PRAZOS 9
3.3 PROCEDIMENTO 9
4.0 EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO 10
4.1 NATUREZA JURÍDICA 10
4.2 MATÉRIA ARGUÍVEL 11
4.3 PRAZO E PROCEDIMENTO 12
5.0 PRESSUPOSTOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO 13
5.1 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS (INTRÍNSECOS) 13
5.2 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS (EXTRÍNSECOS) 13
6.0 CURIOSIDADES DOS RECURSOS TRABALHISTAS 14
6.1 AGRAVO DE PETIÇÃO 16
6.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 16
7.0 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TRABALHISTAS 16
7.1 INQUÉRITO JURIDIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 16
7.2 DISSÍDIOS COLETIVOS 20
7.3 AÇÃO DE CUMPRIMETO 20
7.4 OUTRSOS PROCEDIMENTOS 21
7.4.1 MANDADO DE SEGURANÇA 22
7.4.2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 22
7.4.3 AÇÃO RESCISÓRIA 23
7.4.4 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 24
7.4.5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 25
7.4.6 AÇÃO CIVIL COLETIVA 25
7.4.7 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 25
7.4.8 AÇÕES CAUTELARES 26
7.4.9 AÇÃO MONITÓRIA 26
7.4.10 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 27
7.4.11 AÇÕES POSSESSÓRIAS 27
7.4.12 HABEAS CORPUS 27
7.4.13 HABEAS DATA 27
8.0 AGRAVO REGIMENTAL 28
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa o estudo, bem como a apresentação dos temas a seguir: Contestação, Reconvenção, Embargos de terceiros no processo do trabalho, embargos à execução no processo do trabalho, pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, curiosidades dos recursos trabalhistas, ações cíveis admitidas processo do trabalho, agravos regimentais nos tribunais importância bem como o desenvolvimento destes assuntos, aprimorando ainda mais o conhecimento acadêmico.
1.0 CONTESTAÇÃO
Contestar significa resistência, discussão, debate. É uma reação do réu à ação do autor.
A CLT não define contestação, eis que usa de forma genérica o vocábulo “defesa”. Compatível a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, segundo o qual: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Essa norma consagra o princípio da concentração da defesa e o princípio da eventualidade. Isso quer dizer que o réu deve alegar todo e qualquer tipo ou modalidade de resistência à pretensão do autor (concentração), para que o juiz conheça das posteriores eventualmente (eventualidade) se as anteriores forem repelidas.
No processo do trabalho o momento oportuno da apresentação da defesa é na audiência, após a tentativa de conciliação inicial, conforme artigo 847 da CLT.
É de difícil aplicação os preceitos de indeferimento da contestação intempestiva, ou sem procuração, conforme processo civil, pois, em geral, a contestação é apresentada em audiência, ou mesmo a ausência do advogado pode ser suprida pela presença do preposto, com efeito, o mandato tácito e a procuração “apud dacta”.
Não se aplica nas lides trabalhistas a parte final do art. 300 do CPC, eis que desnecessária a especificação, seja na exordial, seja na contestação das provas que se pretenda produzir. O art. 845 da CLT dispõe que as partes comparecerão à audiência: “acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.
Assim como no processo civil, a contestação por negação geral é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos apontados na inicial.
A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra a ação, chamada de contestação contra o processo, nos casos nos quais o réu não ataca à lide, o pedido, a pretensão, ou bem da vida, mas sim o processo ou a ação. Esta objeção está prevista no artigo 301 do CPC, aplicável com algumas adaptações ao processo do trabalho.
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