Trabalho
Por: liliannlrc • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 618 Palavras (3 Páginas) • 1.179 Visualizações
FACVLDADE MAURÍCIO DE NASSAU
CURSO: DIREITO TARDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROF.: RICARDO VIANA MAZULO
CAMILA FARIAS FERNANDES
INDIANA KATRINE DE ARRUDA MIRANDA
LILIANN RODRIGUES CARVALHO
MARÍLIA BRITO MIRANDA
TRABALHO
PARNAÍBA-PI
2014
TRABALHO
- Fale detalhadamente sobre a preferência gerada pela penhora.
R: A preferência gerada pela penhora diz-se respeito à prioridade na ordem da satisfação do crédito, ou seja, o credor que primeiro penhorou o bem, terá preferência sobre este na dissolução da dívida. Outro aspecto importante a ser ressaltado é que, para que a preferência seja garantida ao credor, não basta que haja o simples registro, mas sim realização perfeita e acabada da penhora. Contudo, este direito à preferência não é absoluto, há duas exceções que relativizam esta garantia: a primeira está relacionada ao caso de insolvência, pois diante dessa situação deixa de existir a ordem preferencial; e a segunda exceção trata de eventual garantia que haja sobre o bem, pois neste caso a ordem respeita o eventual garantidor.
- Qual a competência para a execução de honorários de advogado (profissional liberal) contra o cliente? Explique.
R: A competência para a execução de honorários de advogado é da justiça estadual (justiça comum ou juizado especial cível). Esta afirmativa está disposta na súmula 363 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a competência de ajuizamento de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente. Diante desta súmula não se admite ação de cobrança de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.
- É possível o sócio responder em uma execução, de forma secundária, por dívidas da sociedade? Explique.
R: De forma secundária sim. O Código de Processo Civil afirma que a regra é que os bens particulares do sócio não sejam executados, todavia, já aborda em seu texto legal que poderá haver exceções previstas em lei. As exceções que obrigam o sócio a dispor de seus bens são: quando o sócio tiver agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
- É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Explique.
R: É possível sim a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Todavia, segundo posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, somente haverá essa possibilidade quando o condenado não efetuar o pagamento de quantia certa ou já fixada na liquidação, no prazo de pagamento voluntário determinado pelo art. 475-J, caput, CPC (quinze dias).
- Quais os requisitos para a caracterização de fraude de execução? Explique, com a indicação de eventuais exceções.
R: São três os requisitos que configuram a fraude de execução. O primeiro é a existência de uma ação de execução ou ação reipersecutória com citação cesso de execução. Pode-se configurar como exceção ao requisito se, mesválida, ou seja, quando o citado de desfaz dos seus bens no sentido de frustrar o promo antes da citação válida, o devedor já soubesse do processo, ou se houvesse, antes da citação, informação aos terceiros através de averbação em cartório.
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