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Trabalho

Por:   •  19/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  1.179 Visualizações

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FACVLDADE MAURÍCIO DE NASSAU

CURSO: DIREITO TARDE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

PROF.: RICARDO VIANA MAZULO

CAMILA FARIAS FERNANDES

INDIANA KATRINE DE ARRUDA MIRANDA

LILIANN RODRIGUES CARVALHO

MARÍLIA BRITO MIRANDA

TRABALHO

PARNAÍBA-PI

2014

TRABALHO

  1. Fale detalhadamente sobre a preferência gerada pela penhora.

R: A preferência gerada pela penhora diz-se respeito à prioridade na ordem da satisfação do crédito, ou seja, o credor que primeiro penhorou o bem, terá preferência sobre este na dissolução da dívida. Outro aspecto importante a ser ressaltado é que, para que a preferência seja garantida ao credor, não basta que haja o simples registro, mas sim realização perfeita e acabada da penhora. Contudo, este direito à preferência não é absoluto, há duas exceções que relativizam esta garantia: a primeira está relacionada ao caso de insolvência, pois diante dessa situação deixa de existir a ordem preferencial; e a segunda exceção trata de eventual garantia que haja sobre o bem, pois neste caso a ordem respeita o eventual garantidor.

  1. Qual a competência para a execução de honorários de advogado (profissional liberal) contra o cliente? Explique.

R: A competência para a execução de honorários de advogado é da justiça estadual (justiça comum ou juizado especial cível). Esta afirmativa está disposta na súmula 363 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a competência de ajuizamento de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente. Diante desta súmula não se admite ação de cobrança de honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.

  1. É possível o sócio responder em uma execução, de forma secundária, por dívidas da sociedade? Explique.

R: De forma secundária sim. O Código de Processo Civil afirma que a regra é que os bens particulares do sócio não sejam executados, todavia, já aborda em seu texto legal que poderá haver exceções previstas em lei. As exceções que obrigam o sócio a dispor de seus bens são: quando o sócio tiver agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

  1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Explique.

R: É possível sim a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Todavia, segundo posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, somente haverá essa possibilidade quando o condenado não efetuar o pagamento de quantia certa ou já fixada na liquidação, no prazo de pagamento voluntário determinado pelo art. 475-J, caput, CPC (quinze dias).

  1. Quais os requisitos para a caracterização de fraude de execução? Explique, com a indicação de eventuais exceções.

R: São três os requisitos que configuram a fraude de execução. O primeiro é a existência de uma ação de execução ou ação reipersecutória com citação cesso de execução. Pode-se configurar como exceção ao requisito se, mesválida, ou seja, quando o citado de desfaz dos seus bens no sentido de frustrar o promo antes da citação válida, o devedor já soubesse do processo, ou se houvesse, antes da citação, informação aos terceiros através de averbação em cartório.

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