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Trabalho

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE

ESTÁGIO SUPERVISIONADO II

ATIVIDADE EXTRACLASSES

JOSUÉ FERREIRA DA SILVA PACHECO

RIO BRANCO – ACRE

2015

1. Esclarecer as razões que motivaram a interposição do agravo de instrumento.

O que motivou a interposição foi à decisão interlocutória que reconheceu a presença da: verossimilhança do direito, a prova inequívoca e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes, que são necessários a antecipação da tutela e suficientes para determinar, no caso, que o Banco procedesse ao cancelamento do protesto referente ao título n. 4255939805. Dessa forma, o Banco do Bradesco, descontente com a decisão, utilizou o Agravo de Instrumento, por ser ele o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (Art. 522).

2. Demonstrar qual seria a lesão grave e de difícil reparação da decisão recorrida, bem como os fundamentos argüidos pela parte agravante.

A lesão grave ou de difícil reparação sofrida pelo Banco Bradesco S/A seria relativa à pena de multa no montante diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período de 30 (trinta dias).

A lesão se daria sob o argumento de que a parte Agravante não era responsável pela baixa do protesto, porque sequer havia firmado qualquer contrato com o agravado.

Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para o cancelamento do protesto, bem como a multa, seriam medidas inaplicáveis vez que não houve responsabilidade do Banco Bradesco S/A.

Quanto aos fundamentos: O Banco do Bradesco S/A alegou a Ilegitimidade passiva, pois segundo ele o contrato não fora firmado por sua empresa e o agravado. Mas sim, pelo agravado e o Banco Bradesco FINANCIAMENTOS S/A que teve nova denominação social do “BANCO FINASA BMC S/A”, incorporadora, portanto, do Banco FINASA S/A.

O Banco Bradesco Financiamentos S/A, segundo a parte agravante a administração dessa empresa não teria qualquer vinculo com o Banco Bradesco S/A, motivo pelo qual não poderia responder por atos do Banco Bradesco FINANCIAMENTOS S/A.

Quanto ao protesto, o Agravante alegou que o Agravado não possui direito para ver tal pleito satisfeito, uma vez que a responsabilidade de dar “baixa no protesto perante o cartório” é exclusivamente sua e não do Banco Bradesco S/A, conforme art. 26 da Lei 9492/97. Haja vista que o protesto foi feito dentro da legalidade.

3. Esclarecer os fundamentos da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo do agravo.

Quanto ao efeito suspensivo, faz-se necessária a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que pudesse o efeito suspensivo ser concedido. Ademais, tais requisitos deviam estar acompanhados de elementos probatórios sólidos para comprovar o bom direito e o risco de aguardar o resultado final do recurso.

Ocorre que o agravante em momento algum de sua narrativa demonstrou de maneira inequívoca o suposto perigo da demora. Tampouco buscou juntar aos autos dados contundentes que apontassem o perigo de irreversibilidade capaz de autorizar a suspensão da decisão que determinou a sustação de protesto em nome do agravado. E não conseguiu provar simplesmente por estar a infundada dívida devidamente quitada junto ao banco-agravante, cessando, portanto, qualquer motivo da medida constritiva (fl. 69/70).

4. Caso a parte agravada tiver também sido chamada para se manifestar, esclarecer quais os fundamentos jurídicos que ela se utilizou para se contrapor as razões do agravo.

Apesar de ter sido oferecido um prazo, não houve manifestação da parte agravada, conforme demonstra a fl. 82 dos autos.

5. Quais os fundamentos que a relatora se utilizou para julgar o mérito do agravo?

Primeiro a relatora afastou ilegitimidade passiva do recorrente, sob o argumento de que “apesar de serem distintas a personalidade jurídica entre o Banco Bradesco Financiamento S/A e o Banco Bradesco S/A, ambas as instituições pertencem a unidade de empresas de um mesmo grupo financeiro”. Portanto, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por restar caracterizada.

Quanto ao efeito suspensivo: a relatora não o concedeu a suspensão da decisão que determinou a sustação de protesto em nome do agravado, em razão de os requisitos “fumus boni iuris e do periculum in mora” não restarem comprovados e por não estarem acompanhados de elementos probatórios sólidos.

O terceiro ponto a ser rechaçado foi o protesto. Tal decisão foi respaldada sob o fato de que apesar de a baixa ser de responsabilidade do devedor, ele só poderá realizá-la após o CREDOR enviar a documentação necessária para a promoção dela ou enviar a declaração de anuência para que seja procedido o devido cancelamento junto ao cartório de protestos, conforme dispõe o art. 26, §1º, da Lei nº 9.492. E conforme os autos demonstraram, o agravante em momento algum juntou elementos suficientes para apurar que tenha enviado a documentação necessária para que o devedor pudesse realizar a baixa do aludido título. Portanto, não pode o agravante exigir que o agravado cumpra a baixa, se a responsabilidade anterior de emitir declaração ou documentação capaz de satisfazê-la não fora enviada ao devedor.

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