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Trabalho

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

Referente ao Processo  número: 0234.2006.001.017.00-0

STANDER ELETRIC LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 021.231/0001-36, com sede situada na Rua do Carmo, nº 02, Bairro Jardins, Cidade de Vitoria, Estado do Espírito Santo, CEP: 11.235-002, vem, tempestivamente, por intermédio de seu  advogado subscrito (instrumento de mandado em anexo), com escritório profissional na Rua..., nº..., Bairro ..., CEP.: ..., Cidade ..., Estado ..., local onde recebe intimações e notificações de estilo (artigo 39, I do Código de Processo Civil) apresentar CONTESTAÇÃO, em face da Reclamação Trabalhista que lhe move HELIO NEVES, já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I – DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante, alegando extinção do contrato sem justa causa, propôs Reclamação Trabalhista argumentando que a Reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias de forma insuficiente.

Na presente demanda, requereu o pagamento de aviso prévio de 45 dias (item a, b.1); diferença de férias proporcionais (2/12) ref. ao ano 2010/2011, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio (item a, b.2); diferença de 13º salário de 2010 (1/12) (item a, b.3), já considerada a projeção do aviso prévio; diferença de saldo de salário de 2 dias (item a, b4), já que só foram pagos 12 dias; e ainda, 1 hora extra por dia, durante todo o contrato, com reflexos nas verbas de todo o contrato (item b) (FGTS, INSS, férias +1/3; 13 salários) e nas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional, 40 % sobre saldo do FGTS).

Malgrado o exposto, os pedidos do reclamante não devem prosperar como demonstrado a seguir.

II – Da Inépcia da Inicial

O artigo 301, do CPC, deve ser aplicado ao processo do trabalho; assim, antes de se adentrar o mérito da defesa, cumpre destacar a incidência da preliminar de inépcia da inicial, constante no inciso III do aludido artigo.

Com efeito, da leitura do artigo 295, parágrafo único do CPC, infere-se que a inépcia está relacionada com o pedido/causa de pedir da ação, senão vejamos:

O reclamante se limita em narrar o histórico da relação jurídica estabelecida com o reclamado, informando a data de admissão, valor da remuneração e sua dispensa, além de discriminar as verbas trabalhistas que lhe foram pagas e as que entende lhe serem devidas.

No entanto, não faz qualquer fundamentação do seu pedido, prejudicando, dessa forma, o direito de defesa do Reclamado, em atentado ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988.

Essa ofensa se mostra mais gritante no que concerne ao pedido de hora extra, em que o reclamante sequer menciona sua existência no mérito da ação, apenas a incluindo no pedido.

Portanto, verificada a inépcia da inicial, requer o reclamado o acolhimento dessa preliminar, extinguindo-se o, neste particular,  processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

II – DA DEFESA DE MÉRITO

II.i – Do aviso prévio de 45 dias

Em verdade, o  alegado pelo Reclamante que fora admitido em 03/01/2005, para exercer função de auxiliar de escritório na sede da empresa. Ocorre que no dia 12/10/2010 foi dispensado da sociedade empresária, com a devida anotação da CTPS.

Insta frisar que , em consonância com o art. 7ª, XXI da CF/88, cominado com o art. 487, II da CLT, o prazo mínimo entre o aviso e a resolução do contrato de trabalho, sem justo motivo, será de 30 (trinta) dias, e, em seu §1º, dispõe que a falta do aviso prévio, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, ao qual foi feito.

Ademais, a Lei nº 12.506/2011, não se aplica ao caso em comento, vez que sua promulgação se deu em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho, inexistindo, ao tempo do encerramento do vínculo de emprego o direito ora pleiteado, inexistindo razão do aviso pelo prazo pretendido.

Outrossim não assiste razão ao Reclamante quanto ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido constante na letra “ a, b.1” da Reclamação Trabalhista.

II.ii – Das férias proporcionais

Cumpre-se trazer a baila que os períodos de férias adquiridas já haviam sido concedidos pela Reclamada, estando o Reclamante em período aquisitivo (o qual havia se iniciado em 03/01/2010, e, caso o contrato não fosse encerrado, completaria o ciclo em 03/01/2011), já tendo trabalhado 09 meses e 10 dias, assim, nos termos do parágrafo único do art. 146 da CLT fazendo jus ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) da remuneração, a título de férias proporcionais.

Preconiza o  art. 7º, XVII da CF/88, cominado com o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias. Não obstante, o parágrafo único do art. 146 da CLT, dispõe que em caso de encerramento do contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado deverá ser remunerado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

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