Trabalho
Por: caroolsilva • 19/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.077 Palavras (17 Páginas) • 187 Visualizações
REVISÃO DE TRABALHO
Flexibilização das relações do trabalho:
1º Teoria: adota o posicionamento que a flexibilização nada mais é do que dispensar o ordenamento vigente e estabelecer leis próprias entre o empregado e empregador.
2° Teoria: a flexibilização guarda limites nos dias que estão em vigor. Essa é a teoria adotada no Brasil, pois parte do principio de inviolabilidade constitucional. Ex. Empregada domestica.
CCT- Convenção Coletiva do Trabalho
- É o documento elaborado entre o sindicato dos empregados e dos empregadores, fazendo lei entre as partes de uma mesma categoria econômica (mesmo setor econômico que faz determinada função)
ACT- Acordo Coletivo de trabalho
- Acordo realizado entre empresa e sindicato dos empregados. (Sendo o empregado hibrido, è necessário a assinatura do sindicato para realização desse acordo). Ex
AIT- Acordo individual de trabalho
- Acordo realizado entre a empresa e o empregado, sem a presença do sindicato. Ex: Acordo de Sabatina- Não trabalhar sábado, compensando horas durante a semana, sendo um acordo escrito entre a empresa e o empregado.
Associação de empregado
- É um “clube recreativo”, sem finalidade lucrativa e sem representação dos empregados.
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Sindicatos
- É o legitimo representante de uma determinada categoria econômica do empregado. É base para os demais.
- Não é obrigado a contribuir ao sindicato se não for associado. Só é obrigado é imposto sindical.
- Art. 513 da CLT
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; ** (mais importante)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. ** (mais importante)
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Unicidade
- Um único sindicato. Problema: não possuindo mais sindicatos, não mais direitos para lutar/brigar. Ex. sindicato dos cobradores de ônibus.
Pluralidade
- Vários sindicatos locais. Problema: perde-se força, pois fragmenta o poder. Ex: sindicato dos empresários do Paraná/ sindicatos das empresarias do Paraná.
Federação
- Art. 534 da CLT
- É constituída um por Estado, devendo reunir no mínimo cinco sindicatos (espalhados pelo estado).
Confederação
- Art 535 da CLT
- De âmbito nacional, reunindo no mínimo 3 federações. Sede em Brasília.
Centrais Sindicais
- Lei 11.648/ 08. Art. 2º- denominação
- Âmbito nacional com sede em Brasília. Reunindo a filiação de no mínimo 100 sindicatos, distribuídos por 5 regiões do pais e 20 em pelo menos 3 regiões.
Recursos financeiros para o sindicato:
Contribuição sindical
- Art. 580 e 582 da CLT
- Prevista como contribuição fiscal no art. 149/CF.
- O empregado paga 1 dia do ano 1 salario (em março)
- O empregador/empresa paga 0,08% do capital social (em março)
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- Destinação
Desconto assistencial / taxa de reversão
- Desconto feiro na folha de pagamento do 1° salario reajustado mediante dissídio ou acordo coletivo.
Contribuição Confederativa
- CF art. 8º, IV
- Fixado por assembleia geral e descontada na folha para custeio do sistema confederativo.
- NÃO É OBRIGATORIO – o STF entendeu ser obrigatório apenas aos associados aos sindicatos.
FORMAS DE DISPENSA:
Dispensa sem justa causa:
*O empregador decide por vim no vinculo de emprego, mesmo sem qualquer conduta disciplinar.
Dispensa com Justa causa:
*Quando o empregador decide pelo termino do vinculo de emprego , por meio de exercício de seu poder disciplinar. Pode se dar por:
- Ato de improbidade (conduta desonesta do empregado, causando prejuízos ao patrimônio do empregador) – art. 482, a
- Incontinência de conduta: (ato imoral, moral sexual) - art. 482, b
- Mau procedimento (conduta irregular, faltosa e grave do empregado)- art. 482, b
- Negociação Habitual: (ato de concorrência a empresa) art. 482, c
- Condenação criminal do empregado transitada e julgada (inviabilidade do trabalho, prestação de serviços) - art. 482, d
- Desídia: (falta de atenção, negligencia, desinteresse, desleixo - “corpo mole” - faz o serviço de forma lenta, ineficiente.) - art. 482, e
- Embriagues em serviço (Embriagues habitual: não causa dispensa por justa causa, considerado doença, alcoolismo (AAA)) - art. 482, f
- Violação de segredo da empresa (indica devassa abusiva) - art. 482, g
- Indisciplina (desobedecer de forma indireta – “ não fazer o serviço”.) - art. 482, h
- Insubordinação: (desobedecer à ordem direta – “não vou, não faço) - art. 482, h
- Abandono de emprego ( ausência continuada e prolongada ao serviço – 30 dias injustificadas – deve notifica-lo para retornar em ate 30 dias) - art. 482, i
- Ato lesivo da honra ou boa fama em serviço - art. 482, j
- Ofensas físicas em serviço (agressão corporal) - art. 482, j
- Ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador - art. 482, k
- Pratica constantes de jogos de azar art. 482, l
- Atos atentatórios a segurança nacional - art. 482, paragrafo único.
Culpa Reciproca:
*Condutas faltosas tanto do empregado como do empregador.
Demissão/ pedido de dispensa
*Quando o empregado decide pelo termino do vinculo de emprego, avisando o empregador sem tem que justificar a medida.
Despedida indireta
*Justa causa cometida pelo empregador. Pode se dar por:
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