Trabalho
Por: mariclg • 25/8/2015 • Artigo • 602 Palavras (3 Páginas) • 303 Visualizações
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 1
- Conceito – “é o direito que disciplina o processo judicial, determinando a sequencia de atos destinados a obtenção de uma decisão definitiva, pondo fim ao conflito.”
- Ciência autônoma
- Legislação processual específica
- Doutrina processual trabalhista
- Organização judiciária própria e especializada
- Diplomas de regência
- CLT
- Lei 5.584/70 (rito processual, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária, honorários de advogado e uniformização de prazos processuais)
- Código de Processo Civil (art. 769, CLT)
- Lei 7.701/69 e Decreto 779/69 (normas processuais para os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica)
- Lei 6.830/80 (Lei de Executivos Fiscais)
- Fases do processo
1. Conhecimento
2. Execução
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
- Oralidade
- Os atos processuais na maioria deveriam ser praticados de forma oral, tal como a inicial (art. 840, § 2º, CLT) e a defesa (art. 847, CLT)
- Visa imprimir maior rapidez no desenvolvimento de atos processuais
(b) Informalidade (instrumentalidade das formas)
- Os atos processuais não dependem de nenhuma forma rígida, tanto que os recursos podem ser interpostos por simples petição – art. 899, CLT
- Arguição das nulidades na primeira oportunidade – art. 795, CLT (mesmo princípio no art. 245, CPC)
- Aditamento
- Razões finais – art. 850, CLT
(c) Concentração dos atos e unicidade da audiência
- Todos os atos processuais devem ser praticados em uma única audiência – arts. 815, 831, 845; 848, 849 e 850 da CLT, inclusive a réplica (art. 301, CPC)
(d) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- As decisões do juiz no processo são irrecorríveis
- Apreciação somente em recurso de decisão definitiva - § 1º, art. 893, CLT – Recurso Ordinário
- Exceção é a impugnação ao valor da causa, que comporta Pedido de Revisão – Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º
- Dos despachos de mero expediente não cabe recurso – art. 504, CPC
- Deve-se arguir a nulidade dos atos na primeira oportunidade – arts. 795, CLT e 245 CPC
- Enunciado 214, TST – possibilidade de recorrer
- Agravo de Instrumento – art. 897-B, CLT (art. 522, CPC) – cabimento restrito, pois serve apenas para destrancar recurso cujo processamento foi negado
(e) Jus postulandi
- A parte não precisa estar representada por advogado para propor ou contestar a ação – arts. 791 e 839, CLT
- Súmula 425, TST – recursos restritos ao jus postulandi
(f) Inaplicabilidade da sucumbência
- Art. 20, § 3º, CPC - inaplicável
- Honorários advocatícios são devidos apenas quando há assistência prestada por Sindicato – Lei 5.584/70, art. 14; art. 16, honorários do Sindicato
- Enunciados 219 e 329, TST
- OJ’s 304 e 305 SDI-TST
- OJ 348 SDI-TST – valor líquido
- Instrução Normativa 27, TST
(g) Devolutibilidade dos recursos
- Os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo – art. 899, CLT
- efeito suspensivo – emprego de medida cautelar (inominada)
- permite-se a execução provisória do julgado até a penhora – Instrução Normativa nº 16, TST
- Súmulas 414 TST e 634 e 635 STF – cabimento de medida cautelar para imprimir efeito suspensivo ao recurso trabalhista
(h) Garantia recursal
- Os recursos serão somente admitidos com o pagamento das custas processuais, e com a efetuação de um depósito de garantia – art. 899, § 1º, CLT, havendo condenação em pecúnia, por parte do empregador
- litisconsórcio passivo: grupo econômico – basta um só depósito
- litisconsórcio passivo: cada ré deverá proceder com o depósito, se pretender a sua exclusão da lide – Súmula 128, inc. III, TST
- OJ 140, SDI – deserção por diferença de valores
Obs.: Recurso Ordinário – R$ 7.058,11 (teto – limite 1° grau de jurisdição)
Recurso de Revista e demais – R$ 14.116,22 – 2° grau de jurisdição (TRT/TST)
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