Trabalho
Por: samuelrmarcelino • 3/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.573 Palavras (7 Páginas) • 237 Visualizações
DAS PROVAS INLEGAIS E INLICITAS DO PROCESSO PENAL
A CRFB/88 prescreveu no art. 5º, LXI questão inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A inadmissibilidade das provas ilícitas tem a função de inibir a produção de práticas probatórias ilegais, exercendo um controle na atividade estatal, assegurando direitos fundamentais. Conforme ensina Paulo Rangel “A vedação da prova ilícita é inerente ao estado democrático de direito que não admite a prova do fato e consequentemente, a punição do individuo a qualquer preço, custe o que custar. O legislador constituinte, ao estatuir como direito e garantia fundamental a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito, estabelece uma limitação ao principio da liberdade da prova, ou seja, o juiz é livre na investigação dos fatos imputados na peça exordial pelo titular da ação penal publica, porem esta investigação encontra limites dentro de um processo ético movido por princípios políticos e sociais que visam a manutenção de um estado democrático de direito” A vedação às provas lícitas salvaguarda direitos e garantias individuais como o direito à intimidade, à privacidade, à inviolabilidade de domicílio, que são constantemente violados durantes as investigações.
Além da vedação da prova ilícita, também se veda sua obtenção por meios ilícitos. Sendo assim, não se é permitido o aproveitamento de métodos cuja idoneidade probatória seja duvidosa, como exemplo confissão obtida mediante tortura, que encontra sua vedação no artigo 5 º, III da Constituição Federal.. As provas ilegais são gêneros, divididos na doutrina em duas espécies: Ilícitas e ilegítimas. As provas ilícitas seriam aquelas que afrontam as normas de direito material, produzidas com infração a direito constitucional ou penal. Consiste na prova obtida por meios reprováveis por nosso ordenamento jurídico, que contrariam os direitos protegidos por uma legislação. As provas ilegítimas são as que contrariam normas de direito processual, infringem tal direito, na produção e introdução das provas no processo. Segundo o mestre Fernando Capez “ As provas ilegais são as contrárias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico e esses requisitos possuem natureza formal, ou material. A ilicitude formal, ocorrerá quando a prova, no seu momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for licita sua origem.Já a ilicitude material, delineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar, violação de sigilo epstolar, constrangimento físico, psíquico ou moral a fim de obter confissão ou depoimento de testemunha” Entende-se que a ilegalidade na prova ilegítima ocorre no momento de sua produção e na prova ilícita a violação ocorre no momento da colheita de prova, antes ou durante o processo e sempre externa a ele. Com o dispositivo constitucional que consagrou que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, criou-se uma enorme discussão na doutrina e na jurisprudência acerca das provas, no sentido de que seriam inadmissíveis as chamadas provas ilícitas ou se também as ilegítimas. Com a reforma do Código de Processo Penal, a Lei 11.690/08, a questão foi solucionada, fazendo-se concluir que, tanto as provas ilícitas quanto as ilegítimas, seriam inadmissíveis no processo, através do art. 157. O artigo 157 inovou ao determinar o desentranhamento do processo das provas obtidas por meios ilícitos. Com esta regra, o magistrado, tem o dever legal de, ao reconhecer a ilicitude da prova, determinar o seu desentranhamento dos autos. Em que pese a Constituição prever a inadmissibilidade das provas ilegais, admite-se relativização à essa regra. Como dito, o direito às provas não é absoluto, encontrando limitações principalmente quando em choque com as garantias e direitos individuais, não sendo permitida a liberdade probatória a qualquer preço. Atualmente, tal proibição de forma absoluta não se justifica, devendo haver uma relativização dos direitos fundamentais e, também, ser aplicada de forma adequada para preservar os interesses de dignidade e justiça, quando em confronto com outros direitos. A admissibilidade de provas ilícitas vem para resguardar interesses maiores em detrimento do direito à intimidade e à privacidade, com a finalidade de se alcançar uma verdade real dos fatos, devendo ocorrer em caráter excepcional quando for difícil a obtenção da verdade dos fatos por meios viáveis, sem bater de frente com qualquer liberdade pública. É importante que a liberdade pública não sirva como proteção à prática de atividades ilegais, onde os autores de tais atividades se valham da inadmissibilidade das provas ilícitas para uma impunidade ou diminuição de sua responsabilidade pelos atos praticados, sob pena de desrespeito a um Estado de Direito.
Assim, quem, desrespeita a sociedade e as liberdades das pessoas não poderá valer-se da ilicitude de determinadas provas para afastar sua responsabilidade perante o Estado. Alguns doutrinadores são a favor da constitucionalidade das provas obtidas por meios ilícitos a qualquer preço, quando, excepcionalmente, a aquisição das provas ilícitas puder ser a única forma possível para abrigo de valores fundamentais considerados urgentes. Fazem, portanto, uma interpretação baseada na razoabilidade e proporcionalidade entre os bens jurídicos contrastantes. Segundo o ilustre Paulo Rangel “ Dessa forma, é admissível a prova colhida com (aparente) infringência às normas legais, desde que em favor do réu para provar sua inocência, pois absurda seria a condenação de um acusado, que tendo provas de sua inocência, não poderia usá-las porque( aparentemente) colhidas ao arrepio da lei” Um fundamento de peso a favor dessa corrente é que em alguns casos, o não reconhecimento das provas pela declaração de ilicitude das mesmas acarretaria danos irreparáveis ao indivíduo. Com isso, o direito de provar a inocência deveria prevalecer ao interesse do Estado de punir. O Estado, tendo em suas mãos o responsável pelo delito, deve considerar tais provas, mesmo que sejam consideradas ilícitas, para que não seja punido um inocente ao invés do verdadeiro culpado. A jurisprudência vem adotando em caráter excepcional tal teoria, principalmente quando favorável ao acusado, valendo-se do princípio do favor rei. Outrossim, tem se admitido a exclusão da ilicitude da prova, para proteger a liberdade do acusado. Antonio Scarance Fernandes, citado por Mirabete explica que: Por isso, já se começa a admitir a aplicação do princípio da proporcionalidade, ou da ponderação quanto a inadmissibilidade da prova ilícita. Se a prova foi obtida para resguardo de outro bem protegido pela Constituição, de maior valor do que aquele resguardado, não há que se falar em ilicitude, e portanto, inexistirá a restrição da inadmissibilidade da prova.
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