Trabalho
Por: Johnny Lima • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 6.959 Palavras (28 Páginas) • 170 Visualizações
EXECUÇÃO TRABALHISTA
O processo de execução objetiva assegurar a satisfação do direito do credor imposto no comando sentencial de natureza condenatória do processo de conhecimento.
A execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
1 – CLT (art. 876 ao 892 da CLT)
2 – Lei 5.548/1970 (art. 13)
3 – lei 6.830/80
4 - CPC
Títulos executivos judiciais e extrajudiciais – art. 876 da CLT
Judiciais
- decisões passadas em julgado
- decisões que não tenha havido recurso com efeito suspensivo
- acordos, quando não cumpridos
Extrajudiciais
- termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
- termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
- multas inscritas na Dívida Ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho
Notas de estudo:
Art 889-A da CLT – Lei 11.457/2007 – Criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atribuições de fiscalizar, arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas, sendo certo que atualmente deverá ser intimada a União para se manifestar sobre sentenças e acordo que possuam parcelas de natureza salarial, e não mais a autarquia INSS, sendo-lhe facultada a interposição de recurso ordinário.
O art 876, PÚ, da CLT, disciplina que serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos juízes e tribunais, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecida. Todavia, o STF recentemente tem decidido que em sentido contrário, estabelecendo que a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constantes da decisão que proferir (STF – RE 569056/PA - Pará- j. 11.09.2008 – Tribunal Pleno);
Legitimidade ativa: de ofício pelo juiz ou por qualquer interessado (credor, pelo devedor, pelo MTP e pelos legitimados constantes no artigo 567 do CPC - art. 878 da CLT
Execução provisória e Execução definitiva – art. 471 – I, §1º do CPC
À requerimento da parte, a execução provisória é utilizada quando a sentença condenatória do processo de conhecimento ainda não se encontrar transitada em julgado, por estar pendente de recurso no efeito devolutivo. Nesse caso, a execução poderá ter seu tramite até os atos de penhora. Será definitiva, quando a sentença condenatória do processo de conhecimento estiver transitada em julgado.
Vale destacar que na execução provisória trabalhista não se exige que o credor preste caução para promovê-la.
1ª FASE DA EXECUÇÃO: QUANTIFICAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO – ART. 879 DA CLT
Prazo de 10 dias - apresentação de cálculos (reclamante, reclamado e INSS, sucessivamente).
Os cálculos devem conter:
1) PRINCIPAL
2) CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 381 E 187 DO TST– ARTIGO 459 DA CLT – OJ 181, 302, 198, DA SDI -1 DO TST
CONTAGEM: DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
3) JUROS – ART 883 DA CLT – MARCO DE CONTAGEM: DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PERCENTUAL DE 1% AO MÊS – INCIDE SOBRE O CAPITAL JÁ CORRIGIDO. SÚMULAS 200, 211, 304 DO TST.
4) INSS – SÚMULA 368 DO TST – MÊS A MÊS
5) IMPOSTO DE RENDA - SÚMULA 368 DO TST
6) CUSTAS – ARTIGO 789–A DA CLT – PERCENTUAL VARIÁVEL E PAGO AO FINAL PELO EXECUTADO – SÚMULAS 25, 36 e 170 DO TST – OJs 25, 33, 104, 140, 217, 247 DA SDI-1 E 88 E 148 DA SDI-2 DO TST.
7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SÚMULAS 219 E 329 DO TST – OJ 348 DA SDI-1 DO TST
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS
- tem natureza de decisão interlocutória
- não cabe recurso imediatamente
- não modifica a sentença exequenda (do processo de conhecimento) – art. 879, §1º, CLT
2ª FASE DA EXECUÇÃO: Constrição
MANDADO DE CITAÇÃO - Prazo de 48 horas para pagamento ou garantia do juízo através de nomeação de bens à penhora (art. 655 do CPC) ou depósito judicial do valor (art. 882 da CLT).
EMBARGOS À EXECUÇÃO -ARTIGO 884 DA CLT
NATUREZA: Ação de conhecimento incidental ao processo de execução
PRAZO: cinco dias da intimação da penhora, ou do depósito judicial do valor ou da nomeação de bens
Nota: *FAZENDA PÚBLICA
- Prazo 30 dias. MP2.180-35/2001
- Art. 730 do CPC. Dispensada de garantir o juízo
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. MP 2.180-35. Até que seja julgada a ação declaratória de constitucionalidade n.º ADC-11-8-DF, deve prevalecer o artigo 4o, da Medida Provisória 2.180-35, que acrescentou à Lei n.º 9.494/97 o artigo 1o-B, o qual ampliou para trinta dias o prazo para embargos à execução da Fazenda Pública. Mesmo porque eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF poderá ser proferida com efeito ex nunc, conforme o artigo 27, da Lei n.º 9.868/99. AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO N.º 03088-1992-043-15-00-5 - Decisão N° 021641/2009-PATR
REQUISITO: Garantia integral do juízo
NATUREZA – Ação
MATÉRIA ARGUÍVEL- Art. 884, §1º da CLT (exemplificativo) e Art. 475-L e 741 do CPC
- Discussão sobre a sentença homologatória de cálculos
- Quitação da dívida
- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
- Inexigibilidade do título;
- Ilegitimidade das partes;
- Cumulação indevida de execuções;
- Excesso de execução;
- Penhora incorreta
- Avaliação errônea
- Bem impenhorável
- Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
DEFESA – impugnação aos embargos à execução (prazo de 5 dias), devendo ser elaborada nos termos de uma contestação
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 884, 3º DA CLT
PRAZO – 5 dias da intimação da penhora, simultaneamente aos embargos à execução
Oportunidade do reclamante para impugnar à sentença de liquidação (é o sinônimo dos embargos á execução da reclamada)
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