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Trabalho Acadêmico

Por:   •  21/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.225 Palavras (13 Páginas)  •  468 Visualizações

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FACULDADE DOM ALBERTO

CURSO DE DIREITO

Trabalho Acadêmico Direito Penal III

Santa Cruz do Sul

2015


        FACULDADE DOM ALBERTO

CURSO DE DIREITO

Paloma Rodrigues de Freitas

Trabalho Acadêmico Direito Penal III

Trabalho apresentado a Disciplina de Direito Penal III do Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto.

Orientação: Professor Me Felipe Mallmann

Santa Cruz do Sul

2015


01) Considere a seguinte notícia: "LUIZ HENRIQUE SANFELICE É TRANSFERIDO E CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. O empresário Luiz Henrique Sanfelice foi transferido do Albergue de Montenegro para a Fundação Patronato Lima Drummond, em Porto Alegre. Condenado pela morte da mulher, a jornalista Beatriz Helena de Oliveira Rodrigues, encontrada carbonizada no próprio carro em 13 de junho de 2004, ele progrediu para o regime semiaberto no final de setembro. De acordo com a SUSEPE, ele trabalha temporariamente no setor de almoxarifado. Segundo o juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais, a transferência, na última quinta-feira, dia 18, ocorreu porque Sanfelice tem a mulher e dois filhos que moram no bairro Partenon, na Capital." - Publicado em 24.10.2012 - Portal Novo Hamburgo.org.

a) O crime de homicídio qualificado descrito acima ocorreu em 2004. De acordo com o caso concreto, quais foram os requisitos preenchidos por Luiz Henrique para a obtenção da progressão de regime? Explique e dê o fundamento legal.

No caso em tela, a progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).

O crime cometido pelo condenado ocorreu antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007). Dessa forma, para obter a progressão de regime, Luiz Henrique Sanfelice, deve ter efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, o que caracteriza o alcance do requisito objetivo para obtenção da progressão de regime.

Quanto aos requisitos subjetivos que permitem a progressão de regime, este se refere ao comportamento do apenado, que deve ostentar conduta carcerária plenamente satisfatória. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

b) O trabalho realizado pelo condenado poderá lhe auxiliar de alguma forma no cumprimento da pena? De que maneira?

No caso em tela, pelo fato do apenado estar cumprindo pena em regime semiaberto, o trabalho realizado por ele poderá, remir parte do tempo de execução da pena, a razão de um dia de pena para três dias de trabalho, conforme previsão do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

As regras para o regime semiaberto são diversas, pois, existe a possibilidade do trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.

Além disso, o artigo 28 da LEP dispõe que o trabalho do apenado também poderá ocorrer dentro do estabelecimento prisional, ficando a concessão da remição da pena fica estritamente condicionada à comprovação da atividade laboral.

Não existe no texto legal, especificação acerca do trabalho necessitar ser interno ou externo, ou mesmo especificação da atividade laboral a ser realizada para a comprovação do direito ao benefício, de modo que se faz necessário única e exclusivamente a demonstração do efetivo exercício do trabalho para a concessão da remição.

Nesse sentido, as ementas in verbis:

REGIME SEMIABERTO. REMIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTO IDÔNEO PRESUMIDAMENTE VERDADEIRO FIRMADO PELO EMPREGADOR. DEFERIMENTO. O art. 126 da LEP garante aos apenados dos regimes fechado e semiaberto a remição de parte do tempo de execução da pena. Caso em que o documento assinado pelo empregador, com firma reconhecida em Tabelionato, atesta o efetivo trabalho exercido pelo apenado junto à empresa. Documento idôneo. Possibilidade de concessão da remição pelos dias trabalhados. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70064464027, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 25/06/2015).

REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. SERVIÇO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Apenada que obteve deferimento de serviço externo, tendo após sido beneficiada com a remição dos dias referentes ao período trabalhado no regime semiaberto. Com efeito, a norma (artigo 126 da LEP) diz que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, não distinguindo, contudo, a natureza do trabalho, se interno ou externo ao Presídio, bem como se exercido de forma remunerada ou não, ou em empresa privada ou não, para fins de remição. Por fim, mister salientar que entende-se que a fiscalização é ônus do Estado, que deverá diligenciar para exercê-la da forma mais eficaz possível, não se podendo atribuir culpa a outrem se acaso lhe falta estrutura para bem desempenhar esse encargo. Portanto, plenamente possível a declaração da remição da pena da agravada, referente ao trabalho externo exercido pela mesma no regime semiaberto. Entendimento jurisprudencial. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70054428933, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015).

Dessa forma, no caso em tela fica claro que diante da ausência de vedação legal expressa, é possível ser deferida a remição pelo trabalho de Luiz Henrique Sanfelice  que cumpre a pena em regime semiaberto.

02) Considere o seguinte caso: "POLÍCIA PRENDE EM IJUÍ SUSPEITOS DE FURTO A 11 CAIXAS ELETRÔNICOS NO INTERIOR DO RS. Quatro homens foram presos na madrugada desta terça-feira em Ijuí, no Noroeste, por suspeita de participação em furtos a caixas eletrônicos no Estado. De 2 fevereiro até o último dia 10, o grupo teria levado dinheiro de pelo menos 11 equipamentos do Sicredi. As ações eram realizadas usando um equipamento que invade o sistema dos caixas permitindo a retirada em dinheiro. O furto só era percebido horas depois, no fechamento das agências. Os homens estavam sendo monitorados pela Brigada Militar (BM) desde o primeiro furto, no começo do mês. Eles foram presos por volta da 0h15min na Rua 15 de Novembro, em frente a um hotel onde estavam hospedados. Caxias do Sul e Vacaria, na Serra, foram os primeiros alvos do bando. Depois, houve ataques a caixas do banco em Charqueadas, na Região Metropolitana, duas unidades em Santa Cruz do Sul e uma em Vera Cruz, no Vale do Rio Pardo, em Santiago, na Região Central, e em Santo Ângelo, São Luiz Gonzaga, Vitória das Missões e Salvador das Missões, na Região das Missões. Antes de serem detidos em Ijuí, o grupo passou por Catuípe, no noroeste gaúcho. Eles foram flagrados em frente a uma agência do Sicredi em uma caminhonete com placas de Curitiba. Após conseguirem fugir, a BM do município lançou um alerta para região. Na noite de segunda-feira, eles foram vistos circulando na caminhonete pelo centro de Ijuí. Pouco tempo depois, a BM realizou a abordagem e efetuou as prisões. Com os homens foram apreendidos três equipamentos usados para os furtos, um notebook e R$ 4,5 mil. Dois suspeitos são de São Paulo, um do Ceará e outro do Paraná. A BM estima que, ao todo, o bando tenha furtado cerca de R$ 40 mil em um intervalo de oito dias." - Publicado em 11/02/2014 - Jornal O Pioneiro.

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