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Trabalho Acadêmico

Por:   •  4/6/2024  •  Projeto de pesquisa  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  44 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE – UNIFLU

CURSO DE GRADUAÇÃO EM BACHARELADO EM DIREITO

LARA FERNANDES MENEZES

CRIMINALIZAÇÃO: OS ASPECTOS E CONSEQUÊNCIAS DA TIPIFICAÇÃO PENAL

CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ

2023

A CRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS COMO FERRAMENTA DE RESOLUÇÃO

Autora: Lara Fernandes Menezes[1]

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No exato instante que um indivíduo nasce ele é inserido automaticamente em um meio social que já existia, sendo este um sistema que se desenvolveu através das relações humanas. Segundo Paulo Freire, “a realidade social, objetiva, que não existe por acaso, mas como produto da ação dos homens, também não se transforma por acaso” (1970, p.20). Assim, compreende-se que a personalidade de cada ser dotado de racionalidade se molda através dos valores que incorpora, nas normas que os rodeiam e da sua herança genética.

O homem, uma vez entremeado em um contexto social, tendo em vista que depende dessas relações para sobreviver, é colocado de frente com conflitos que nascem diretamente dessas interações. Com as desavenças surge a necessidade do estado intervir para manter uma convivência harmônica entre os pares, seja com a implementação de políticas educacionais ou com a criação de normas escritas que vincule o ser humano a agir de uma determinada forma.

Nesse sentido, o que traz essa discussão à tona é o ímpeto de estudar os ideais que antecedem a criação das normas, tendo em vista que por vezes não se pode compreender se sua motivação possui de fato relação com o interesse de solucionar ou apenas indicar a existência de previsão legal, como se esta fosse suficiente para coibir a prática delitiva. “A legislação é elaborada sem o verdadeiro interesse pela solução dos problemas aos quais é dedicada” (Clark, 2004, p.1). Existe um problema, cria-se uma lei, não se analisa o que poderia ter sido feito antes. Um forte exemplo dessa temática foram as tentativas de criminalizar a alienação parental, momento esse que o legislador aparentemente não se preocupou com a eficácia no mundo real, estando preso em sua confortável cadeira do “dever ser”, apenas lançando mão, mais uma vez, do seu poderio.

À vista disso, tem-se que o campo da criminalidade e os mecanismos para combatê-la são tratados de forma displicente e descuidada, sendo este o resultado do desmoronamento das políticas assistenciais. Nota-se que todas as atenções são voltadas para a criminalização, todo o empenho é direcionado para a punição com pena privativa e poucos são os olhares para a raiz do problema, pouco se fala sobre educar, pouco se busca remodelar o sistema, o ciclo é sempre o mesmo, criminalizar, de modo que a pena passa a ser uma inevitável necessidade. Dentro dessa temática Juarez Tavares assinala que “o princípio da necessidade impõe ao Estado que só criminalize uma conduta quando demonstrar que a lesão ou o perigo concreto de lesão de bem jurídico tenha se salientado como de alta magnitude” (2018, p.72), restando claro que a criminalização não haveria de ser automática, sendo imprescindível que antes fosse observado e levado em consideração os aspectos sociais e circunstanciais.

Portanto, partindo do pressuposto que o princípio da proporcionalidade deve ser considerado, não se faz necessário uma pena de prisão que não demonstre que sua aplicação a justifique diante do nexo entre a conduta e o resultado, que não gere uma palpável lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal, ou que ao menos revele a ineficácia de outras alternativas. Dessa forma, é indispensável que o agente compreenda e reconheça as consequências das suas ações através de meios educacionais e, por conseguinte, haja uma mudança efetiva em suas atitudes, sendo respeitada as suas garantias constitucionais.

  1. JUSTIFICATIVA

Este instrumento possui como norte o desígnio de destrinchar os aspectos que permeiam a intenção ou vontade de criminalizar determinadas condutas, neste caso, mais especificamente o Ato de Alienação Parental, demonstrando a grave distorção do sistema punitivo. Dentre tantas faces, a atual e iminente necessidade de compreender que a ânsia pela punição na esfera penal, em alguns momentos, descrevem a mazela estrutural que depende de projetos governamentais e não de tipificação como crime, devendo ser observado os direitos e garantias constitucionais como bem prevê o artigo 3°, inciso I, da CRFB/88, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

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