Trabalho Agrario
Por: Isaque Estevão • 6/7/2016 • Artigo • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 251 Visualizações
Nacionalização de lei sobre a nacionalização do trabalho (Art. 204)
Introdução:
Trata-se de norma penal em branco.
O núcleo do tipo é o verbo frustrar , utilizado no sentido de afastar, privar, enganar.
Exige o tipo penal do artigo. 204 que o delito seja cometido com o emprego de fraude ou violência.
Classificação
Crime comum em relação ao sujeito ativo/Crime próprio quanto ao sujeito passivo/Doloso/Comissivo/Omissivo impróprio em algumas hipóteses/Instantâneo/Forma livre
Monossubjetivo/Plurissubsistente /Transeunte ou não transeunte
Objeto material e bem juridicamente protegido:
Bem juridicamente protegido é o interesse do Estado em garantir reserva de mercado para os brasileiros.
O Objeto material são os contratos indevidamente celebrados.
Sujeito ativo: Empregador (Em regra)
Sujeito passivo: Estado
Consumação: O delito se consuma no instante em que o agente, efetivamente, frustra, mediante fraude ou violência, obrigação legal à nacionalização do trabalho.
Elemento subjetivo: Dolo
Modalidades: Comissiva x Omissiva (Imprópria)
Pena: Detenção de 1(um ) mês a 1(um) ano, além da pena correspondente á violência.
A lei penal, portanto, ressalvou o concurso material de crimes entre o delito de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho e o resultado da violência empregada. Ou seja quando houver a violência a pena da violência será somada com a pena do art.204.
A ação penal: pública incondicionada.
Por tratar-se de uma infração de menor potencial ofensivo, compete inicialmente ao juizado especial criminal, sendo possível a proposta de suspensão condicional do processo de acordo com o disposto no art.89 da lei 9099/95 tendo em vista a pena mínima cominada.
Exercício de atividade com infração à decisão administrativa (Art.205 CP).
Elementos que integram o delito:
- Exercer atividade
- Impedimento por decisão administrativa
Objetivo do dispositivo:
O presente dispositivo busca assegurar a execução das decisões administrativas emanadas do poder público, relativas ao exercício da atividade laboral.
Classificação doutrinária:
Crime próprio/De mão própria/Doloso/Comissivo/ Monossubjetivo/Unissubsistente/Habitual/De mera conduta/Transeunte.
Sujeito ativo: Pessoa impedida de exercer a atividade.
Sujeito passivo: Estado.
Objeto Material: é a atividade desempenhada pelo agente.
Bem jurídico protegido: interesse do Estado no cumprimento de suas decisões
Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime pela prática da habitualidade do agente impedido por decisão administrativa.
Há divergência no que se refere à tentativa, para Rogério Greco é possível, mas para Cezar Roberto Bitencourt é impossível, vez que para a concreção do tipo penal requer por parte do agente certa habitualidade.
Elemento Subjetivo:
Neste delito de exercício de atividade com infração da decisão administrativa somente pode ser praticado dolosamente.
Decisão administrativa tem efeito suspensivo e efeito meramente devolutivo
Modalidade Comissiva:
Núcleo exercer consiste em desempenhar, desenvolver, realizar atividade, portanto pressupõe um comportamento comisso por parte do agente.
Pena: A pena cominada ao delito do artigo 205 do Código Penal é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
A ação penal: é de iniciativa pública incondicionada.
A competência: para o julgamento acontece no Juizado Especial Criminal, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo.
Suspenção Condicional do Processo: De acordo a pena mínima cominada poderá haver a proposta de suspensão condicional do processo.
Aliciamento para o fim de Emigração
(Art.206)
Classificação doutrinária:
Sujeito ativo-passivo (comum)/Doloso/Comissivo (em regra)/De forma livre/Formal/Monossubjetivo/ Plurissubsistente/Traseunte (em regra)
Objeto material: Trabalhadores aliciados.
Bem juridicamente protegido: Interesse do Estado em manter os trabalhadores em território nacional.
Sujeito ativo e Sujeito passivo:: dada a sua natureza de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, quanto ao sujeito passivo, para Greco seria qualquer pessoa, porém há autores que sustentam a idéia de que o sujeito passivo seria o Estado.
Consumação e tentativa: consuma no exato momento em que os trabalhadores são recrutados, quanto a tentativa apesar da dificuldade de se configurar, será possível, por tratar de crime plurissubsistente.
Elemento subjetivo: tem como elemento subjetivo o dolo. Não há previsão para a modalidade culposa.
Modalidade comissiva e omissiva: o núcleo recrutar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente. Pode ocorrer a forma omissiva imprópria quando o agente tem a função de garante.
Pena: De 1(um) a 3(três) anos e multa
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