Trabalho Análise de Decisão
Por: Samer Alexsander • 17/8/2021 • Trabalho acadêmico • 2.086 Palavras (9 Páginas) • 158 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
Ciências Jurídicas e Sociais
Samer Alexsander Oliveira Port
00277729
Trabalho análise de decisão
Direito Ambiental
Porto Alegre
2021
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................3
1. Análise da ADPF 101 no STF………………............................................................4
1.1. Relatório ..............................................................................................................4
1.1.1 Identificação da decisão ....................................................................................4
1.1.2. Resumo do litígio, normas legais citadas e das Alegações..............................4
1.1.3. Resumo do Decisum.........................................................................................5
1.2. Análise da decisão...............................................................................................5
1.2.1. Opinião do grupo sobre a decisão……………………...……………...………….5
INTRODUÇÃO:
O trabalho trata de análises de casos judiciais envolvendo o direito ambiental, nesse primeiro caso a ADPF 101 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental),que é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988. A ação tem como finalidade o combate a atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição. Assim, ela acaba sendo uma ação de natureza residual, ou seja, pode ser utilizada para combater, reaver ou evitar quaisquer ofensas ao conteúdo da Constituição. A ADPF 101 trata da questão dos pneus usados que eram exportados para o Brasil trazendo um passivo ambiental enorme ao País, no ano de 2005, registrou-se a entrada de 10,5 milhões de pneus previamente utilizados no Brasil. O acúmulo de pneus, tem efeitos negativos sobre o meio ambiente, os pneus guardados de forma irregular podem armazenar água das chuvas que muitas vezes servem como habitat ideal para a procriação de mosquitos transmissores de dengue e febre amarela. Os pneus utilizados são difíceis quanto à sua destinação final, pois não podem ser compactados em aterros, e a sua queima libera substâncias tóxicas e cancerígenas, Em 25 de setembro de 2000, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior brasileiro introduziu a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n.º 8, que proíbe a emissão de licença automática para entrada de pneus remoldados. Essa mesma proibição encontra-se hoje no texto do Artigo 39 da Portaria n.º 17, de 1º de dezembro de 2003. Em 14 de setembro de 2001, o Poder Executivo brasileiro emitiu o Decreto Presidencial n.º 3.919, que prevê multa de R$400 por unidade nos casos em que se verifica a importação de pneumáticos usados e reformados; estabelece, também que terá a mesma pena quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneumáticos usados e reformados, importados nessas condições.
A necessidade da ADPF veio com a insegurança jurídica decorrente das inúmeras interpretações e decisões divergentes quanto à matéria. Por maioria, foi rejeitada a preliminar de não cabimento da ação , em razão das inúmeras ações judiciais divergentes e outras tantas pendentes de decisão nos diversos graus de jurisdição, inclusive no STF, entendeu-se atendido o princípio da subsidiariedade que levou à tentativa de solucionar a questão e analisar se as medidas que proíbem o livre comércio de pneus remoldados estão amparadas em legítimos interesses ambientais que podem se sobrepor aos compromissos comerciais assumidos regional e multilateralmente, e que estas ofendem os artigos 196 e 225 da Constituição Federal Brasileira.
1- Análise da ADPF 101 no STF Importação de pneus usados viola proteção constitucional ao meio ambiente.
1.1 Relatório.
1.1.1 identificação da decisão.
Tribunal: Supremo Tribunal Federal.
Turma: Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: ADPF 101
Relator: Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Paciente/Impetrante: ADPF 101 foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União.
Julgamento: 24.6.2009.
Publicação: DJe 04/06/2012.
1.1.2 Resumo da lide e das alegações.
Observa-se que, no caso da ADPF
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