Trabalho Ações Possessórias
Por: VeronicaMoraes • 27/9/2020 • Trabalho acadêmico • 715 Palavras (3 Páginas) • 188 Visualizações
Ações Possessórias
As Ações Possessórias são os remédios jurídicos cabíveis, previstos nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil (CPC), que asseguram a tutela da posse, seja ela direta ou indireta. Essas ações fazem parte do rol de procedimentos especiais, seguindo normas específicas disciplinadas no mencionado códex.
Deste modo, o CPC prevê três tipos de ações possessórias: a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito possessório.
A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, isto é, impedido de exercer a posse, sendo lhe tomado o bem, caracterizando, assim, o esbulho. Diante desta situação, o possuidor tem o direito de entrar com uma ação de reintegração de posse, para que o bem, deste modo, lhe seja restituído.
Para manutenção da posse, é necessário que o possuidor esteja sofrendo dificuldades para exercê-la, dificuldade esta decorrente de atos materiais realizados, pelo ofensor, que obstam o exercício da posse por aquele que a detém. Isto é, o possuidor não vem a perder a disposição física sobre o bem, mas o exercício da posse de forma plena é prejudicado. Assim, resta caracterizada a turbação, cabível a ação de manutenção para estabilizar, manter a posse.
Conforme o artigo 560, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Deste modo, incumbe ao autor provar na ação, a sua posse, a turbação ou o esbulho que é exercido pelo réu, bem como a data que estes foram praticados. Necessário demonstrar, ainda, a continuação da posse no caso de turbação, bem como a perda da mesma, no caso de esbulho, conforme o texto do artigo 561 do CPC. A petição inicial da ação também deverá atender os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.
Em seguida, estando à petição inicial devidamente instruída, o juiz mandará instruir a expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse. Para isso, entretanto, não é necessário ouvir o réu, de acordo com o artigo 562 do mencionado dispositivo, exceto nas ações possessórias contra as pessoas jurídicas de direito público, em que não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
O réu será intimado, no prazo de 05 dias, para contestar a ação, independentemente de concessão da medida liminar.
As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas formas distintas, por força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação: quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. Nesse caso, seguem-se os procedimentos dispostos nos artigos 560 a 568 do CPC. Em contrapartida, quando a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha. Nesse caso, segue-se o procedimento comum, conforme determina o artigo 558, parágrafo único, do CPC. Ainda assim, elas não perdem o caráter de ações possessórias.
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