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Trabalho De Direito

Por:   •  23/9/2020  •  Artigo  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  116 Visualizações

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Resumo das aulas  (  11 / 18 / 25 DE AGOSTO)

Títulos de crédito:

Código civil: parte geral arts. 887 a 926 CC ( TRATA O DIREITO  CAMBIÁRIO).

Em havendo choque entre a lei geral e lei específica, utilizaremos a lei específica. ( ponto chave da matéria).

Princípios do Direito cambiário

Artigo 887 CC

Título de crédito é o documento ( 1º principio) , necessário para o exercício do direito literal ( 2º princípio) e autônomo ( 3º princípio) nele mencionado.  ( César Vivant) Jurista.

1º princípio: Os títulos de crédito só podem ser escritos: cartularidade, documento é sinônimo de cártula escrito.

OBS: O STJ, se manifestou dizendo que o título de crédito poderia ser virtual e o CC se manifestou artigo 889, parágrafo 3º do CC. (duplicata virtual) 2018.

2º principio: literalidade, vale o que nele está escrito.

3º princípio da autonomia: as relações são autônomas.

OBS: Precisamos antes de entrar no Endosso, precisamos tratar das classificações dos títulos de crédito.

1º classificação do direito cambiário:

- Ao portador: João passou um título de crédito para Maria, mas não colocou o nome.

- Nominal: João passou um título de crédito para Maria e colocou o nome.

Então: Quando esse título de crédito tem o nome do credor chamamos de título de crédito nominal. Já quando não tem o nome do credor ele é ao portador.

Lembrando: Título de crédito ao portador e título de crédito nominal.

A lei é quem manda, só pode ter título de crédito ao portador quando a lei expressamente permitir, tem que ter um artigo na lei permitindo. Só tem 1 dos 4 títulos de crédito que permite ser ao portador.

Sempre nominal: LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE, DUPLICATA.

CHEQUE AO PORTADOR.

Agora: o cheque até R$ 100,00 pode ser ao portador

Esse valor de R$ 100,00 é antigo , foi a lei que criou plano real e nunca foi atualizado.

Temos a lei do cheque. ( ainda iremos estudar mais a frente).

Lembrando que esse assunto é permeado de súmulas.

Por exemplo: A súmula 387 do STF: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa – fé, antes da cobrança ou do protesto.

EX: Então se João passa o cheque maria e não colocou o nome de Maria, ela sendo credora de boa-fé, ela pode colocar o nome dela.

Todo título de crédito é circulável, porém a maneira de circular é diferente.

EX: Se João passou o título de crédito para Maria e não colocou o nome de Maria , se ela quiser transferir para Pedro, o que ela tem que fazer: Está com o nome dela? Não, então ela não precisa endossar, só precisa entregar a Pedro. Só precisa fazer a TRADIÇÃO.

TÍTULO DE CRÉDITO AO PORTADOR: TRANSFERE-SE POR TRADIÇÃO.

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL: O  Título de crédito com o nome de Maria, ela pode passar para Pedro? Sim, só que agora tem o nome dela , transfere-se por TRADIÇÃO MAIS ENDOSSO.

OU TRADIÇÃO MAIS CESSÃO DE CRÉDITO.

O que vai definir o tipo de transferência é o tipo de título de crédito.

2º classificação: Endosso : título de crédito á ordem.

                             Cessão civil: título de crédito não a ordem.

Em regra todo título de crédito é a orem, ele ser não a ordem é uma exceção.

Em regra a cláusula a ordem , ela pode vir expressa ou implícita , no título de crédito.

Já a cláusula não a ordem precisa vir expressa, porque ela é uma exceção.

Diferenças entre Endosso e cessão de crédito

  1. Qual a diferença entre endosso e cessão crédito? É o ramo do direito.
  2. O endosso é o ato pertencente ao direito cambiário: temos: cartularidade, autonomia e literalidade. ( CAL).
  3. A cessão de crédito é o ato pertencente a cessão civil ( ao direito das obrigações).
  4. O endosso é um ato unilateral , quem endossa é o endossante, quem recebe é o endossatário.
  5. A cessão de crédito ( direito das obrigações), como faz parte do mundo dos contratos é um ato Bilateral.
  6. Endosso: valor sempre total.
  7. Já na cessão civil: o valor pode ser total ou parcial ( isso é da área do CC).

OBS: no endosso não se faz necessário a notificação.

Lembrando: Quando Maria endossa para Pedro, não se faz necessário a notificação. Por exemplo ela precisa avisar a João? Não.

Já na cessão de crédito se faz necessária a notificação.

Lembrar os artigos: 914 e 295 do CC ( responsabilidade ! importante).

ENDOSSO:

Endosso: é a forma de transferência dos títulos a ordem nominais

O endosso que nós falamos é o que assinamos. ( endosso próprio).

Importante ler endosso impróprio.

AVAL ( arts. 898 a 900 do CC).

Obs: as pessoas costumam confundir AVAL e FIANÇA. Porque ambas são garantias pessoais , tipo fidejussórias baseada na confiança.

Exemplo: Fiz um contrato de financiamento da minha casa e dei como garantia a minha própria casa.

Exemplo: quando compro um carro financiado eu dou em garantia meu próprio carro.

SÃO EXEMPLO DE  ESPÉCIES DE GARANTIAS REAIS.

       PONTOS EM COMUM ( AVAL X FIANÇA)

      AVAL: é um instituto pertencente ao direito cambiário, então aplicamos: cartularidade, autonomia e literalidade.

     FIANÇA: é um instituto do direito civil , garante pagamento de contratos.

   Então: se você tem uma nota promissória , duplicata, cheque, o garantidor deles serão os AVALISTAS.

              Se você tem um contrato de fies , contrato de locação é a FIANÇA, a garantia pessoal em relação a eles é a FIANÇA.

OBS: LEMBRAM DO BEM DE FAMÍLIA , LEI 8009/90 IMPENHORÁVEL : PROTEGER A FAMÍLIA.

Artigo 3º  da lei de família

Exceção: contrato de locação.

A fiança atrelada ao contrato de locação: perde seu bem de família , se a dívida não for paga.

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