Trabalho De Direito
Por: gedaias99 • 23/9/2020 • Artigo • 1.650 Palavras (7 Páginas) • 116 Visualizações
Resumo das aulas ( 11 / 18 / 25 DE AGOSTO)
Títulos de crédito:
Código civil: parte geral arts. 887 a 926 CC ( TRATA O DIREITO CAMBIÁRIO).
Em havendo choque entre a lei geral e lei específica, utilizaremos a lei específica. ( ponto chave da matéria).
Princípios do Direito cambiário
Artigo 887 CC
Título de crédito é o documento ( 1º principio) , necessário para o exercício do direito literal ( 2º princípio) e autônomo ( 3º princípio) nele mencionado. ( César Vivant) Jurista.
1º princípio: Os títulos de crédito só podem ser escritos: cartularidade, documento é sinônimo de cártula escrito.
OBS: O STJ, se manifestou dizendo que o título de crédito poderia ser virtual e o CC se manifestou artigo 889, parágrafo 3º do CC. (duplicata virtual) 2018.
2º principio: literalidade, vale o que nele está escrito.
3º princípio da autonomia: as relações são autônomas.
OBS: Precisamos antes de entrar no Endosso, precisamos tratar das classificações dos títulos de crédito.
1º classificação do direito cambiário:
- Ao portador: João passou um título de crédito para Maria, mas não colocou o nome.
- Nominal: João passou um título de crédito para Maria e colocou o nome.
Então: Quando esse título de crédito tem o nome do credor chamamos de título de crédito nominal. Já quando não tem o nome do credor ele é ao portador.
Lembrando: Título de crédito ao portador e título de crédito nominal.
A lei é quem manda, só pode ter título de crédito ao portador quando a lei expressamente permitir, tem que ter um artigo na lei permitindo. Só tem 1 dos 4 títulos de crédito que permite ser ao portador.
Sempre nominal: LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE, DUPLICATA.
CHEQUE AO PORTADOR.
Agora: o cheque até R$ 100,00 pode ser ao portador
Esse valor de R$ 100,00 é antigo , foi a lei que criou plano real e nunca foi atualizado.
Temos a lei do cheque. ( ainda iremos estudar mais a frente).
Lembrando que esse assunto é permeado de súmulas.
Por exemplo: A súmula 387 do STF: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa – fé, antes da cobrança ou do protesto.
EX: Então se João passa o cheque maria e não colocou o nome de Maria, ela sendo credora de boa-fé, ela pode colocar o nome dela.
Todo título de crédito é circulável, porém a maneira de circular é diferente.
EX: Se João passou o título de crédito para Maria e não colocou o nome de Maria , se ela quiser transferir para Pedro, o que ela tem que fazer: Está com o nome dela? Não, então ela não precisa endossar, só precisa entregar a Pedro. Só precisa fazer a TRADIÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO AO PORTADOR: TRANSFERE-SE POR TRADIÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL: O Título de crédito com o nome de Maria, ela pode passar para Pedro? Sim, só que agora tem o nome dela , transfere-se por TRADIÇÃO MAIS ENDOSSO.
OU TRADIÇÃO MAIS CESSÃO DE CRÉDITO.
O que vai definir o tipo de transferência é o tipo de título de crédito.
2º classificação: Endosso : título de crédito á ordem.
Cessão civil: título de crédito não a ordem.
Em regra todo título de crédito é a orem, ele ser não a ordem é uma exceção.
Em regra a cláusula a ordem , ela pode vir expressa ou implícita , no título de crédito.
Já a cláusula não a ordem precisa vir expressa, porque ela é uma exceção.
Diferenças entre Endosso e cessão de crédito
- Qual a diferença entre endosso e cessão crédito? É o ramo do direito.
- O endosso é o ato pertencente ao direito cambiário: temos: cartularidade, autonomia e literalidade. ( CAL).
- A cessão de crédito é o ato pertencente a cessão civil ( ao direito das obrigações).
- O endosso é um ato unilateral , quem endossa é o endossante, quem recebe é o endossatário.
- A cessão de crédito ( direito das obrigações), como faz parte do mundo dos contratos é um ato Bilateral.
- Endosso: valor sempre total.
- Já na cessão civil: o valor pode ser total ou parcial ( isso é da área do CC).
OBS: no endosso não se faz necessário a notificação.
Lembrando: Quando Maria endossa para Pedro, não se faz necessário a notificação. Por exemplo ela precisa avisar a João? Não.
Já na cessão de crédito se faz necessária a notificação.
Lembrar os artigos: 914 e 295 do CC ( responsabilidade ! importante).
ENDOSSO:
Endosso: é a forma de transferência dos títulos a ordem nominais
O endosso que nós falamos é o que assinamos. ( endosso próprio).
Importante ler endosso impróprio.
AVAL ( arts. 898 a 900 do CC).
Obs: as pessoas costumam confundir AVAL e FIANÇA. Porque ambas são garantias pessoais , tipo fidejussórias baseada na confiança.
Exemplo: Fiz um contrato de financiamento da minha casa e dei como garantia a minha própria casa.
Exemplo: quando compro um carro financiado eu dou em garantia meu próprio carro.
SÃO EXEMPLO DE ESPÉCIES DE GARANTIAS REAIS.
PONTOS EM COMUM ( AVAL X FIANÇA)
AVAL: é um instituto pertencente ao direito cambiário, então aplicamos: cartularidade, autonomia e literalidade.
FIANÇA: é um instituto do direito civil , garante pagamento de contratos.
Então: se você tem uma nota promissória , duplicata, cheque, o garantidor deles serão os AVALISTAS.
Se você tem um contrato de fies , contrato de locação é a FIANÇA, a garantia pessoal em relação a eles é a FIANÇA.
OBS: LEMBRAM DO BEM DE FAMÍLIA , LEI 8009/90 IMPENHORÁVEL : PROTEGER A FAMÍLIA.
Artigo 3º da lei de família
Exceção: contrato de locação.
A fiança atrelada ao contrato de locação: perde seu bem de família , se a dívida não for paga.
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