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Trabalho Direito Tributário

Por:   •  19/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  59 Visualizações

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Atividade individual

        

Matriz de análise

Disciplina:Direito Tributario

Módulo:

Aluno:Ana Carolina Nemer

Turma:

Tarefa:

Introdução

O caso em questão versa sobre a possibilidade do Estado de Minas Gerais utilizar quentinhas como forma de pagamento para extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, as quais serão utilizadas como merendas nas escolas públicas.

Sendo assim, devemos analisar a possibilidade jurídica de prestar tal pagamento com bens móveis, o que não está expresso no Código Tributario Nacional, e para isso iremos analisar nosso legislamento bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao caso.

Desenvolvimento

Conforme previsto no Código Tributário Nacional, compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Após sua regular constituição, o crédito tributário conforme estabelece o art. 41 do CTN somente pode ser modificado, extinguido ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei.

No que tange a extinção, encontramos fundamento jurídico no art. 156 do CTN, conforme:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

                     VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

       XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

        Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

A partir da análise do dispositivo acima percebemos que o CTN apenas alenca sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bem imóvel, não mencionando expressamente a possibilidade de aceitar pagamento com um bem móvel.

Entretanto, como o ICMS é um imposto de competência estadual e apesar do CTN e a Constituição Federal ter estabelecido regras gerais para a União, Estados, Municipios e o DF, o Estado de Minas Gerais não estaria extrapolando sua competência a partir do momento que estabeleceu uma nova hipótese de extinção do crédito tributário, de forma complementar.

Nesse sentido, a partir da teoria dos poderes implícitos, podemos perceber que os Estados possuem autonomia de anistiar ou remir o débito tributário de seu devedor, renunciando assim seu crédito.

Entende-se ser completamente possível a possibilidade de acrescentar uma nova forma de extinção que iria facilitar a atuação do Estado em questão de norma tributária.

Encontramos embasamento jurídico também ao compulsar os julgados do STF sobre a temática aqui debatida. Percebe-se que a questão foi analisada e aceita em algumas oportunidades.

Tal fato ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2405/RS, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, cuja íntegra do acórdão foi veiculada no Diário de Justiça aos 02 de outubro de 2019.

Nesse sentido, ao citar Luciano Amaro, o Relator mencionou que: “O rol do art. 156 não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida” (STF, ADI n. 2405/RS, Rel.: Min Alexandre de Moraes, j. 20.09.2019).

Conclusão

Conclui-se, diante do exposto, a possibilidade de cada unidade estadual decidir sobre regras de pagamento das dívidas tributarias em seu território, não sendo considerado inconstitucional mesmo que algumas possibilidades não estejam previstas no rol taxativo do art. 156 do CTN.

Sendo assim, o Estado de Minas Gerais apenas exerceu sua competência conforme entendimento do STF.

 

Vale ressaltar também que o contribuinte não pode fazer o pagamento de forma deliberada, devendo estar em conformidade com a legislação local.

Referências bibliográficas

https://www.medina.adv.br/a-dacao-de-bens-moveis-como-forma-de-extincao-do-credito-tributario-decorrente-do-icms

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