Trabalho acadêmico
Por: Unesc • 27/9/2015 • Projeto de pesquisa • 3.808 Palavras (16 Páginas) • 209 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
CURSO DE DIREITO – 7ª FASE NOTURNO
DISCIPLINA: METODOLOGIA DO TRABALHO MONOGRÁFICO
ACADÊMICA: CAROLINE MACIEL DE SOUZA
1. TEMA:
Coisa julgada.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA:
A natureza jurídica dos embargos monitórios e a coisa julgada material no âmbito da ação monitória: uma análise doutrinária.
3. PROBLEMA:
A não apresentação de embargos monitórios na ação monitória faz coisa julgada material?
4. HIPÓTESES:
4.1 Básica:
A natureza jurídica dos embargos monitórios na ação monitória e a possível formação da coisa julgada material devido a não interposição do mesmo vêm sendo alvo de grande discussão. Alguns autores entendem que os embargos têm natureza jurídica de ação autônoma, ou seja, a interposição dos embargos gera um novo processo de conhecimento, incidente ao procedimento monitório. Desta forma, no que tange a falta de interposição dos embargos, boa parte dos autores entendem que existirá coisa julgada material em relação ao direito do autor sempre que houver revelia, isto é, a falta de resposta do réu por meio de embargos e quando o juiz julgar o seu mérito.
4.2 Secundária:
No entanto, uma segunda corrente doutrinária, considera a natureza jurídica dos embargos monitórios como sendo uma resposta do réu, de natureza idêntica a de uma contestação. Assim sendo, no que diz respeito a não de interposição dos embargos, alguns autores defendem uma segunda hipótese, em que não existirá coisa julgada material, uma vez que, a coisa julgada material é atributo das sentenças de mérito transitadas em julgado e não do título executivo judicial que tem por base apenas uma decisão. Além disso, o fato da decisão inicial se transformar em título executivo judicial não lhe confere poder de coisa julgada material.
5. OBJETIVOS:
5.1 Geral:
Pesquisar sobre a possibilidade de formação da coisa julgada material no âmbito da ação monitória.
5.2 Específicos:
5.2.1 Estudar sobre a coisa julgada formal e material, pesquisando suas definições e como pode ser aplicada no processo civil brasileiro.
5.2.2 Analisar a natureza jurídica dos embargos monitórios na ação monitória.
5.2.3 Pesquisar sobre consignação da ação monitória, ou seja, se é sumária ou exauriente e se é de natureza de processo de conhecimento ou executivo, além disso, verificar a possibilidade de formação da coisa julgada material no âmbito da ação monitória.
6. JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal brasileira em seu artigo 5°, inciso XXXVI, assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A coisa julgada material ocorre quando há o julgamento de mérito na sentença proferida, impedindo que qualquer pretensão ajuizada volte a ser discutida em juízo contendo os mesmo fundamentos, ou seja, a decisão torna-se definitiva e imutável. Ademais, tem como objetivo a garantia da segurança das decisões, pois, as sentenças que possuem a proteção da coisa julgada material são totalmente indiscutíveis.
A futura monografia tem por objetivo pesquisar sobre os efeitos da coisa julgada material no âmbito da ação monitória, visto que, há grande discussão doutrinária acerca da possibilidade de haver ou não coisa julgada material na ação monitória devido à falta de interposição de embargos monitórios pelo embargado.
A matéria é controvertida, posto que, dividiu a opinião dos processualistas brasileiros, fazendo com que parte dos autores alegue que a não interposição dos embargos monitórios faz coisa julgada material, por outro lado, a alguns autores que fundamentam o entendimento de que a ausência da peça de resistência gera um título executivo judicial e ao mesmo não tem força de coisa julgada material. Produzindo consequentemente uma incerteza jurídica em relação ao tema em questão.
A relevância social do estudo da futura monografia é muito importante para o processo civil brasileiro, uma vez que, visa estudar se a relação jurídica consolidada na ação monitória devido à inércia do embargado no que diz respeito à interposição da defesa é capaz de impedir que ocorra a rediscussão da lide em juízo e eficiente para afastar a possível instabilidade dos direitos adquiridos, resultando em coisa julgada material, da qual não se poderá mais discutir o mérito da causa.
7. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
A coisa julgada nada mais é do que uma qualidade atribuída à sentença judicial que tem por objetivo torná-la imutável, ocasionando a impossibilidade de revisar sentenças que já foram julgadas o seu mérito e contra as quais não cabe interposição de recurso.
A coisa julgada é compreendida como um instituto único que possui aspectos diferenciados, um apresenta caráter meramente processual, isto é, seu efeito recai somente no processo em que a sentença foi proferida, trata-se de coisa julgada formal. E o outro se refere à coisa julgada material que contém efeito extraprocessual, ou seja, seus efeitos se prolongam para além do processo, não permitindo nova discussão da pretensão já discutida em juízo, tornando definitivos os efeitos da sentença (GONÇALVES, 2012, p.23).
Conforme os ensinamentos do autor Humberto Theodoro Júnior:
“Na verdade a diferença entre a coisa julgada material e a formal é apenas de grau de um mesmo fenômeno. Ambas decorrem da impossibilidade de interposição de recurso contra sentença” (2011, p. 543).
Somente as sentenças de mérito definitivas são capazes de fazer coisa julgada material, tornando de uma vez por todas imutável e indiscutível o conflito no processo em que a sentença foi prolatada ou em qualquer outro processo, não se sujeitando mais a recursos seja ele ordinário ou extraordinário (ALVIM, 2010, p.636-637).
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