Trabalho de Direito
Por: Eliane GOMES SOARES • 10/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.374 Palavras (18 Páginas) • 137 Visualizações
TEORIA E PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL
PETIÇÃO INICIAL
- ESTRUTURA 🡪 ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS (ELEMENTOS DA AÇÃO)
CONDIÇÕES DA AÇÃO: legitimidade ad causam e interesse de agir. Trata-se de requisitos formais, extrínsecos ao mérito; devem ser demonstrados para possibilitar o julgamento de mérito.
Legitimidade ordinária: o autor da ação postula em nome próprio direito próprio (ex.: menor que propõe ação de alimentos). É a regra!
Legitimidade extraordinária: o autor da ação postula em nome próprio direito alheio, o sujeito que propõe a ação não é o titular da pretensão deduzida. Só ocorre se a lei autorizar (ex.: MP, sindicatos, etc.).
Interesse de agir: necessidade-utilidade-adequação. Via de regra, não é necessário demonstrar que buscou uma solução extrajudicial para o conflito (fundamento: princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário – artigo 5º, inciso XXXV, CF).
OBS. 1: em ações previdenciárias, exige-se a negatória do INSS.
OBS. 2: no interesse de agir, a parte deve demonstrar:
* indispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário para resolver a lide
* adoção do rito adequado.
[pic 1]
PROCEDIMENTO: como regra, adota-se o rito comum, que possui 3 fases: postulatória, instrutória e decisória.
Postulatória: delimita o objeto da lide, por meio das alegações do autor na inicial e do demandado na contestação, e garante o direito de produção de provas documentais (os documentos a serem apresentados posteriormente são aqueles que, ao tempo do ajuizamento da ação, não existia ou era inacessível).
[pic 2]
Instrutória ou Probatória: produzir outras provas que não foram produzidas na fase postulatória. É possível fase instrutória sem audiência de instrução e julgamento; a AIJ só acontecerá quando for necessária a produção de prova oral. Em caso de julgamento antecipado da lide (provas documentais da fase postulatória são suficientes para decidir o mérito), não há fase instrutória.
[pic 3]
OBS.: Antes da fase instrutória, o juiz profere o despacho saneador. O saneamento tem 3 finalidades: fixar os pontos controvertidos, sanar irregularidades processuais eventualmente existentes e intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir
Decisória
ELEMENTOS DA AÇÃO: requisitos de validade da petição inicial. A doutrina menciona três requisitos: partes, pedido e causa de pedir. Requisitos:
Endereçamento: competência: originária (quem vai julgar primeiro a demanda; ligada ao direito de ação), derivada (também chamada de recursal), absoluta (também chamada de exclusiva; definida em razão da pessoa – ex.: domicílio do menor, consumidor; matéria – ex.: Justiça do Trabalho, Militar; e função – Justiça Federal) e relativa (é uma competência preferencial, definida em razão do território, demandado pode questionar e, caso não o faça, prorroga-se).
[pic 4]
* Distribuição: por sorteio (ocorre quando não tiver juízo prevento; quando não houver nenhuma pretensão conexa anterior julgada) ou dependência (ocorre quando houver uma pretensão conexa – ações com mesma causa de pedir ou pedido)
OBS.: não há conexão entre as ações de inventário (causa de pedir: morte; pedido: partilha) e abertura de testamento (causa de pedir: existência de testamento; pedido: aprovação do testamento), portanto, devem ser distribuídas por sorteio.
Partes: demandante é titular da pretensão ou o legitimado extraordinário e o demandado é quem vai responder pela ação. Há a possibilidade de litisconsórcio.
[pic 5]
* Elementos obrigatórios para qualificação do autor: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, data de nascimento, naturalidade, telefone com Whatsapp (se tiver), CPF, RG, endereço eletrônico (e-mail) e endereço completo (com CEP), quem são os advogados (nome, número da OAB e endereço e telefone do escritório); elementos para qualificação do demandado: os dados que tiver.
Causa de pedir: descrição dos fatos e dos fundamentos jurídico-legais da pretensão deduzida.
[pic 6]
* Se for requerer a assistência judiciária, deve abrir um tópico na causa de pedir para requerê-la. A gratuidade está prevista no artigo 98 do CPC, devendo o advogado requerer a concessão integral do benefício.
OBS.: Justiça gratuita: envolve apenas a dispensa do pagamento de despesas processuais (não abrange custas cartorárias e despesas com honorários periciais), sendo, portanto, mais restrita.
Pedidos e requerimentos: pedido é o que tem relação com o direito material e o mérito da lide (ex.: pleiteia o reconhecimento da paternidade, a condenação por danos morais/materiais sofridos). Requerimento tem relação com o direito processual (ex.: requerimento de produção de provas, de citação, de intimação de testemunhas, de honorários sucumbenciais, de assistência judiciária, etc.); aquilo que o autor busca para procedimentalizar o julgamento da lide.
* O juiz julga a lide nos limites do que foi pedido; não pode julgar aquém, além ou fora do que foi pedido (princípio da congruência).
* Existem determinados requerimentos que poderão ser concedidos de ofício quando forem necessários para garantir a validade ou existência da relação processual (ex.: requerimento de citação). No entanto, a regra não é absoluta, o juiz, por exemplo, não pode deferir a gratuidade de ofício se não houver requerimento.
Valor da causa: valor monetário que serve de referencial para o cálculo das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais (estes também podem ser calculados sobre o proveito econômico da demanda). O valor da causa é reflexo do valor monetário dos pedidos; logo, se tiver cumulação de pedidos, deverá ser somado o valor de cada um deles.
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