Trabalho de Direito
Por: lucianalima450 • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 526 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
Resumo (DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER)
No Art. 632 diz que, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no titulo executivo.
E importante ressaltar, ainda, que a obrigação de fazer e de não fazer, se difere da obrigação pecuniária especialmente pela plena fungibilidade da ultima, conforme ensina Araken de Assis. O objeto das obrigações pecuniárias consiste na prestação de moeda, um algarismo cuja função instrumental e a medida de valores, assumem certo padrão que permite comprar, no tempo e no espaço, o valor dos bens da vida.
O Código de Processo Civil, especificamente da situação em que o objeto da execução se trata de um faceire, ou seja, como já visto, quando o executado esta obrigado a praticar alguma atividade especifica. Importante ressaltar que a obrigação de fazer pode ter como a fonte a lei ou o contrato ( frise-se que se fala em fonte, e não em forma de imposição, que pode ser por sentença ou contrato). A obrigação de fazer pode ter como fonte lei e contrato. No caso de ação coletiva, cujo objetivo seja a tutela de direito difuso ou coletivo, a obrigação de fazer pode decorrer da própria natureza do direito a ser protegido, sem que haja necessidade de expressa previsão legal impondo ao réu um fazer ou não fazer. Na locução, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, CF 5, ll, deve entender-se lei como significando sistema jurídico.
Determinada a citação na execução proposta, o executado cumprira com a obrigação em prazo determinado pelo juiz ou já contido no titulo executivo. Temos que a obrigação de fazer será definida como fungível quando passível de execução por outra pessoa senão o próprio devedor, as execuções infungíveis são aquelas que somente podem ser cumpridas pelo próprio executado, características dos contratos celebrados intuito personae.
A infungibilidade pode também decorrer, por outro lado, de circunstâncias particulares que tornam impossível, jurídica ou ate materialmente, a prestação por outra pessoa que não o obrigado. Como já referido, são obrigações de fazer infungíveis a priori, toda vez que o intuito de contratar se trata de manifestação personalíssima do obrigado. De outro lado, Teori Albino Zavascki pondera, a infungibilidade e estabelecida em favor do credor.
O credor, neste caso, não esta obrigado a aceitara prestação vinda de terceiro, mas, em caso de inadimplemento, poderá optar pela a faculdade do art. 634, sem a que a isso possa se opor o devedor. Em outras palavras, a obrigação que exclui a alternativa da prestação por terceiro ( e que pode levar a solução prevista no art. 638) e aquela estabelecida intuito personae, em que o faceire produzira um resultado peculiar e inconfundível, com características individualizado-rás marcadas pelas as aptidões, ou pela forma, ou pela técnica, ou por outro predicativo pessoal do devedor.
A sentença do art. 639 possui forca executiva. Por conseguinte, ela opera imediatamente a sub- rogação e fornece um titulo que substituirá o contrato definitivo. O único pedido correto, para fins do art. 639, reside na emissão de sentença substitutiva da vontade do réu.
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