Trabalho de Direito
Por: Raul Almeida • 6/7/2015 • Trabalho acadêmico • 2.310 Palavras (10 Páginas) • 174 Visualizações
Raízes Históricas
Pedro Àlvares Cabral junto com seus comandados chegam em Vera Cruz, com isso o novo Direito Português será implantado em mais uma terra , junto a legislação e todas as outras leis , começa ai a jurisdição Luso – Brasileira , os Portugueses trouxeram para o Brasil seus direitos, cuja História tem, como termo a quo, a independência de Portugal que ocorreu cerca do ano 1140. Porém, os seus antecedentes remontam à longa noite dos tempos: aos primitivos povos (Iberos, Celtas, Celtiberos, Lusitanos); e aos invasores (Gregos, Fenícios, Cartagineses, Romanos, Germanos e Árabes). De todos herdámos institutos jurídicos , que enriqueceram nosso direito no qual nos ajudam muito para viver em sociedade. Porém na primeira época da nossa história jurídica , monstra – nos um direito rudimentar e empírico .
Nosso direito transformou – se : a lei que , por influencia do Direito Romano , se considera manifestação da vontade do rei . È notáveis a sua função cívica , moralizadora , na luta contra os maus costumes e o serviço , que prestou , no fortalecimento do poder régio e na construção do Estado moderno. O pensamento jurídico readquire a dignidade científica e, o revestido da autoridade universitária , o jurista é considerado um verdadeiro fundador da lei.
O Direito Português progride para a sua independência ,reduzindo o direito comum a direito subsidiário . Com isso se consagra o direito pátrio, as leis , os estilos da corte e o costume. Inserido no mesmo plano de lei , o costume tanto podia ser de acordo com a lei, como além da lei e mesmo contra a lei. Assim foi acolhida a lição do jurisconsulto romano IULIANUS: as leis só obrigam porque foram admitida pela vontade do povo, então entendemos que o povo aprovou as leis, por isso as leis são ab-rogadas não só voto legislador , mas também o consentimento tácito do milênio.
Conhecendo a história do nosso direito , chegamos ao ano de 1500 , o Brasil é parte de Portugal , portanto todo o direito Português também vigora . A História dos dois povos se une, e a história jurídica torna – se comum. Como na cultura da língua , na literatura, na arte, na poesia , no direito e na sensibilidade lusíada.
Em 24 de Agosto de 1820, triunfou a Revolução liberal. Quando o Brasil começa a ter sua independência politica , em setembro de 1822 , os direitos portugueses e brasileiros começam a trilhar caminhos diferentes, portanto a história jurídica que antes era comum, se rompe.
Em Portugal
Na via da interpretação, foram eliminados o preceito romano que exigia a instituição de herdeiro como condição da validade do testamento e a regra. E notória a influência do Código Civil francês. Mais ousadamente, a nossa doutrina chegou a afirmar, também, que tinham caído em desuso alguns textos das Ordenações Filipinas, em aberta contradição com as soluções consagradas nos códigos estrangeiros. Destacamos, como simples exemplos: O afastamento da exigência da boa fé na prescrição aquisitiva de trinta anos, por se considerar anacrônica e inexeqüível27; O afastamento da faculdade de o comprador de imóvel arrendado não manter o contrato de locação . Assim prosseguia a renovação do Direito Português, preparando-se, lenta e sabiamente, o ambiente necessário a que o nosso primeiro Código Civil não causasse rupturas graves, que o bom senso já tinha evitado quando travou a tentativa de pôr em vigor, em Portugal, o próprio Código Civil francês. Todavia, como observa BRAGA DA CRUZ, o nosso direito privado era, em 1867, constituído por uma sobreposição ou estratificação de três massas de correntes doutrinais) o fundo tradicional ou escolástico, formado, antes de meados do século XVIII, pelas Ordenações, pela legislação extravagante e pelos tratados dos nossos melhores praxistas) o contributo jusnaturalista, constituído pela legislação da Segunda metade do século XVIII e pelas inovações doutrinais introduzidas pelos nossos jurisconsultos) a legislação liberal de inspiração individualista e a avalanche dos preceitos impostos dos códigos estrangeiros a título de direito subsidiário. Justifica-se, assim, o estado de incerteza e de confusão, fonte de dúvidas e de litígios que, escreveu Manuel de ANDRADE, “atravancavam o foro e arruinavam famílias”; por isso, são ainda palavras do Mestre de Coimbra, tornou-se necessário “acudir a esta grande miséria do nosso direito civil”, levando “ordem e clareza a este caos e, independentemente disso, era preciso inovar”. Em conclusão: impunha-se unificar, sistematizar, simplificar, isto é, codificar! Manuel de ANDRADE “um dos maiores entre os maiores vultos da nossa jurisprudência, em qualquer período da sua história. Por isso, não surpreende que, em Portugal, se refira que terá nascido em 2 de Dezembro de 1798, por alturas de Cabo Verde, a bordo da nau Santa Cruz que levava seus pais ao Brasil. Em 5 de Fevereiro de 1799, foi batizado no Rio de Janeiro, facto que sustenta o argumento de quem, no Brasil, defende a sua naturalidade brasileira. Tenha nascido nas imediações da ilha de Cabo Verde ou em Minas Gerais na freguesia de Cabo Verde, uma coisa é certa para tranquilidade de Portugueses e Brasileiros nasceu em 1798; portanto, é português! Este homem, cujos pais são naturais da Bairrada, a minha Terra, foi magistrado, revolucioná- rio, jornalista, parlamentar e Ministro da Justiça, sempre ao serviço da causa liberal. Foi também Reitor da Universidade de Coimbra, função que desempenhou quase como um poder paternal; por isso, na despedida, ouviu da Academia estas palavras tão singelas e significativas: “A mocidade acadêmica perdeu o chefe, mas não perdeu o amigo. Foi, todavia, o seu Código Civil a sua maior glória, como também o fora o Legal Civil para Justiniano e o Código Civil para Napoleão, senhor dum espírito onde se conciliam harmonicamente o trabalho, a disciplina, a tenacidade e o sacrifício, refugiou-se em Mogofores, pacata e laboriosa aldeia de Anadia e, fechado no escritório, rodeado de livros, apresentou, oito anos depois, o seu projeto às Cortes, que foi aprovado com ligeiras modificações e sancionado na Carta de Lei de 1 de Julho de 1867. Código Civil de 1867 não produziu uma revolução profunda. Reflete a grande influência que, através dos nossos jurisconsultos, o Código Civil francês e outros códigos europeus já tinham exercido durante 60 anos. Influência, todavia, recebida sem precipitação, graças ao trabalho cuidadoso de assimilação e adaptação às linhas que marcavam o Direito Português. Também o nosso legislador soube agir à margem e acima de qualquer facção ideológica, atuação aliás facilitada num momento em que o liberalismo já tinha atingido, em Portugal, a plena maturidade institucional, a sua sistematização, inspirada em SAVIGNY, é original: não há um título preliminar e a matéria distribui-se em quatro partes (da capacidade; da aquisição de direitos; do direito de propriedade; da ofensa dos direitos e da sua reparação) que o seu Autor considera “pontos de triangulação” para o levantamento da carta jurídica40, onde se observa um sistema que gravita em torno do sujeito da relação jurídica. Daí, a sua poderosa feição individualista, aliás própria da época em que dominava a diretriz “cada um trata de si, contanto que deixe salva a liberdade dos outros”, observa ALMEIDA COSTA. O primeiro Código Civil português suscitou imediatamente a admiração e a simpatia que os elogios ao seu Autor inequivocamente traduzem. Mas os códigos também se desactualizam e, por maior que seja a preocupação e o engenho de os renovar, há sempre um momento a partir do qual é necessário fazer obra nova. Volvidos cem anos, é promulgado, em 1966, o actual Código Civil português. O código de 1966 inspirou-se, também, nos Códigos Civis alemão e brasileiro: em todos, observamos uma parte geral; e no BGB e no Código português, a sistematização de HEISE: o direito das obrigações; o direito das coisas; o direito da família; e o direito das sucessões. Na seqüência da Revolução de 25 de abril de 1974, produziram-se alterações importantes, sobretudo nos direitos da família e das sucessões. Já no âmbito dos direitos reais, impõe-se uma referência à revogação da enfiteuse. Em relação às fontes iuris, é importante registar a evolução do costume: consagrado fonte do direito nas nossas Ordenações no mesmo plano da lei, foi desvalorizado pela Lei da Boa Razão e desapareceu nos Códigos de 1867 e de 1966.
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