Trabalho de Direito Previdenciário Pamela Baltazar
Por: Pamela Baltazar • 30/10/2021 • Trabalho acadêmico • 715 Palavras (3 Páginas) • 111 Visualizações
Nome: Pamela R S Baltazar RA:202051176202
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AV1 (TRABALHO)
1) Caio teria direito a obter um segundo benefício de pensão, em decorrência do falecimento de seu pai, para usufruir em concomitância com o benefício que já recebe?
Caio pode sim receber cumulativamente ambos benefícios, uma vez que não proibição expressa em lei que proíba tal prestação, a Lei 8.213/91 no inciso IV do artigo 124, determina que: VI - "mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.", porém nota-se que a tal restrição se dá somente em face de cônjuge ou companheiro, porém não em face dos descendentes, possibilitando sim tal prestação no caso em concreto. A pensão por morte por ser um benefício do dependente, pode ser acumulada com a aposentadoria que é um benefício do segurado no caso do Caio, portanto os dois têm fontes de custeio diferentes
2. Caso seja possível, e considerando a Lei 13.146/15 (art. 2º)e o Código Civil (art. 4), você conclui que a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 é absoluta?
O Código Civil anteriormente a vigência do Estatuto da Pessoa com deficiência, trazia no inciso II do artigo 4º que a pessoa portadora de deficiência mental era considerada relativamente incapaz, porém tal artigo recebeu nova redação afim de garantir mais autonomia a pessoa com deficiência, para que a mesma pudesse exercer os atos da vida civil, valorizando também o instituto da curatela. Conforme a Lei 13.146/2015, em seu artigo 2º, é considerada pessoa com deficiência aquela que: "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". No caso em concreto Caio possui um distúrbio cognitivo que o impossibilita de exercer plena interação com o meio social, o que o caracteriza como uma pessoa portadora de deficiência. A lei da previdência, Lei 8.213/91 também teve a redação do inciso I do artigo 16º dada pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, passando assim a englobar o deficiente mental no rol dos dependentes: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;", nos fazendo concluir portanto que a referida presunção a qual o parágrafo 4º do mesmo artigo se refere, é absoluta, ou seja, não precisa ser comprovada, no caso de pessoas como Caio que são portadoras de deficiência cognitiva limitante do convívio social: "§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
3. Caio tem direito a se aposentar por idade? Em caso afirmativo, manterá os benefícios de pensão?
Caio pode sim vir a se aposentar por idade e permanecer recebendo a pensão por morte em virtude do falecimento de seus pais, uma vez que o artigo 124 da Lei. 8.213/91 não estingue tal possibilidade, porém para que ele venha a se aposentar por idade, é necessário que ele contribua com o sistema previdenciário, assim sendo, ao atingir sessenta anos e ter o período mínimo de contribuição ele poderia sim, sem perder o benefício da pensão, se aposentar por idade, conforme determina o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº142/2013: "É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." Se a deficiência de Caio não o impede de trabalhar e continuar recebendo as pensões conforme permitiu o parágrafo 6º do artigo 77 da Lei da Previdência: "§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." Então é perfeitamente possível que o mesmo se aposente.
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