Trabalho de Direito Societário
Por: patriciapap • 27/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 117 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Dereito Societário S.A | Módulo: 0520-0_1 |
Aluno: Patrícia de Andrade Pereira | Turma: PGO_DSSAPOSEAD-36_04052020_1 |
Tarefa: Individual | |
Introdução | |
Delimitação da Consulta O consulente, sócio de uma companhia aberta, a qual teve o patrimônio extinto dando origem a 3 (três) nova pessoas juridicas pelo processo de cisão total mediante decisão do Conselho de Administração em Assembleia Geral Extraordináira após um processo de recuperação judicial com a finalidade de reequilibrar a atividade empresarial, possuía em seu corpo de acionistas um detentor de ação de fruição que havia amortizado o investimento feito no passado. Tendo em vista que a cisão ocorreu redução patrimonial e que os acionistas serão reembolsados parcialmente, a questão que se coloca diz respeito a como se deve proceder em relação ao titular da ação de fruição. | |
Desenvolvimento | |
Das conceituações As Sociedades Anônimas tem o seu capital dividido por ações. O estatuto da empresa fixará o número de ações que irá compor o capital e informará se as ações terão ou não valor nominal. No caso das ações terem valor nominal, todas terão o mesmo valor que não podem ser inferior ao valor fixado pela CVM. As ações podem ser: Ações Ordinárias – Não podem ser divididas por classe. Concedem aos acionistas o direito de voto e é entre os acionistas com ações ordinárias que se detem o controle da empresa. Ações Preferenciais - Podem se divididas por classe. Concedem preferências aos detentores como a distribuição de dividendos, por exemplo. Porém, os acionistas com ações preferenciais podem não ter os mesmos direitos estabelecidos no estatuto, como o direito de voto. Ações de Fruição – São ações emitidas em substituição as ações amortizadas integralmente. Essas ações não representam parcela do capital, como as ações ordinárias e preferenciais e, apesar dos titulares das ações de fruição não possuírem direito a voto, os seus direitos devem ser estabelecidos no estatuto da empresa. Da amortização de ações O processo de amortização de ações ocorre quando a companhia distribui aos seus acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital, o valor que lhe seria de direito em caso de liquidação da companhia. A amortização pode abranger todas ou, apenas, uma das classes. Pode ser parcial ou integral e, quando ocorre a amortização integral da ação, as ações amortizadas integralmente podem ser substituídas por ações de fruição. O resgate de ações pode ou não beneficiar o acionista dependendo da fase financeira que esteja a empresa, por esse motivo, para que haja o resgate de ações, deve ser aprovado, em assembleia especial, por metade das ações da classe atingida de acordo com o §6º do artigo 44 da lei 10303/2001. Cabe ressaltar, também, que, no caso de liquidação da companhia, as ações amortizadas, ou seja, de fruição, só concorrerão ao acervo líquido após asseguradas as ações não amortizadas, conforme § 5º do art 44 da Lei 6404/76. Da extinção da companhia De acordo com o artigo 219 da lei 6404/76, a extinção da companhia ocorre mediante encerramento da liquidação ou por reorganização societária (incorporação, fusão e cisão). A extinção da companhia através da liquidação, inicia-se através da dissolução que é quando se desfaz o vínculo contratual. Após a fase da dissolução, ocorre a fase da liquidação, momento em que ocorre a realização do ativo e pagamento das obrigações. Se após o pagamento de todas as dívidas, houver saldo positivo, o saldo remanescente é distribuído aos acionistas, de acordo com a participação de cada um. Somente, após a liquidação, que a companhia é extinta. Na extinção da companhia através da cisão total, uma das formas de reorganização societária, o patrimônio da socidade cindida é transferido totalmente para as novas pessoas jurídicas e as sociedades que absorverem as parcelas do patrimônio da sociedade cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimõnico líquidos transferidos e responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. Quanto aos acionistas da sociedade cindida, estes recebem cotas ou ações da nova sociedade, transformando-se, consequentemente, em acionistas da nova sociedade após o processo de cisão. Vale ressaltar que há jurisprudência em que o julgado cita a responsabilidade solidária em caso de cisão total, apenas. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45/86 DO EXTINTO DNAEE. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA ANEEL CISÃO PARCIAL. CRÉDITO ANTERIOR À OPERAÇÃO RECONHECIDO POSTERIORMENTE. ARTS. 229, § 1º E 233, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.404/76. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDOR QUE, À ÉPOCA, NÃO PODIA SE OPOR. 1. "É pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a União, sucedida pela ANEEL, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às majorações de tarifas de energia elétrica, promovidas por empresas usuárias contra concessionárias de serviço público de energia elétrica" (STJ - 2ª Turma, AgRg no AG nº 478.841- SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 16.05.05). 2. O patrimônio social constitui, via de regra, a garantia dos credores da pessoa jurídica. Com a cisão, ocorre transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outras sociedades, fato que reduz a garantia dos credores da sociedade original. 3. No caso de cisão total, as sociedades assim originadas respondem, em solidariedade, pelas obrigações da companhia que se extingue (artigo 233). 4. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, também prevalece a solidariedade, a menos que no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 dias a contar da publicação dos atos da cisão. 5. Em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida. 6. Recurso especial da ANEEL conhecido em parte e provido. Recurso da Rio Grande Energia S/A improvido. (REsp 478.824/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 250) | |
Conclusão | |
À vista das razões expostas, conclui-se, em resposta à consulta que me foi formulada que: Considerando que a amortização que gerou a ação de fruição concedeu ao acionista, antecipadamente, o recebedimento do valor que lhe caberia no caso da extinção da companhia, a ação de fruição não faz parte do capital social da companhia, a cisão da companhia ocorreu com redução patrimonial, consequentemente, os acionistas detentores de ações não amortizadas foram reembolsados parcialmente e que o § 5º do art 44 da Lei 6404/76 diz que ocorrendo liquidação da companhia as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado o direito das ações não amortizadas, não caberá ao detentor da ação de fruição participar do distribuição do acervo líquido. É o parecer. Rio de Janeiro, maio de 2020. | |
Referências bibliográficas | |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10303.htm Iudícibus, S; Martins, E; Gelbcke, E.R; Santos, A. Manual de Contabilidade Societária. Editora Atlas, 2010. Cruz, A.S. Direito Empresarial. Editora Método, 2020.ir |
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