Trabalho de Sucessões
Por: Thaisreiss • 11/4/2024 • Resenha • 991 Palavras (4 Páginas) • 46 Visualizações
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DIREITO DAS SUCESSÕES.
Aluna: Thaís Pereira dos Reis.
Matrícula: 2215032.
Orientadora: Ana Pazos.
Nova Iguaçu, 2024.
HERANÇA JACENTE
Introdução.
A priori, a herança constitui-se de todos os bens deixados pelo “de cujos”, incluindo os bens materiais, dívidas, créditos a receber e bens imateriais. A herança jacente decorre em contextos no qual não é possível localizar ou identificar o herdeiro, posto isso, o patrimônio deixado pelo finado situa-se sem um herdeiro determinado e é temporariamente administrado pelo estado ou por entidades com tal intuito. Por conseguinte, esse fato oferece uma série de questões legais, sociais e morais que carece de um estudo mais avançado, além de trazer à tona debates interessantes sobre isonomia social. A apresentação de uma herança jacente traz um acervo de questões complexas, com igual intensidade no ponto de vista jurídico e social. No campo jurídico, a falta de herdeiros determinados provoca os princípios fundamentais do direito sucessório, no qual visa garantir a propagação ordenada e justa dos bens de um finado. Dessarte, a ausência de um herdador torna necessário o desenvolvimento de procedimentos legais para lidar com o patrimônio em questão.
Desenvolvimento.
De modo consequente, o artigo 1819 do Codigo Civil estabelece:
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Essa disposição legal visa estabelecer um procedimento claro para lidar com os bens deixados pelo falecido, garantindo sua devida proteção e administração. A direção deste patrimônio ficará sob responsabilidade de um curador que será nomeado por um juiz, ao contrário do que ocorre em sucessão com herdeiros definidos, que há um inventariante. Essa temática é um fenômeno de natureza temporal, caracterizado pelo início e término definidos. Quando as condições que configuram uma herança como jacente são verificadas, o juiz toma medidas imediatas para arrecadar os bens deixados pelo falecido e nomeia um curador responsável por elas. O papel do curador é de extrema importância, pois ele assume a responsabilidade de zelar pelos bens da herança até que uma solução definitiva seja encontrada. Isso inclui a manutenção e preservação dos ativos, a realização de inventários, o pagamento de despesas e o cumprimento de eventuais obrigações fiscais e legais. Após o falecimento do cujus, dá-se início ao procedimento de inventário, conforme as disposições legais contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 738 a 743 deste último. Nessa fase, um ato determinante para o desenrolar do processo relacionado à herança sem herdeiro é a publicação do primeiro edital, conforme previsão expressa no artigo 741 do Novo Código de Processo Civil.
A data da publicação do primeiro edital possui relevância substancial, uma vez que marca o início da contagem regressiva de um ano. Tal período é crucial, visto que, ao completar-se um ano desde a publicação, caso um herdeiro seja identificado ou se habilite, a herança deixará de ser qualificada como jacente, passando a seguir o trâmite regular de um inventário. A entrega dos bens ao sucessor devidamente habilitado ocorre quando este é legalmente reconhecido como herdeiro legítimo do falecido. Para tanto, é necessário seguir os trâmites legais estabelecidos, que podem incluir a apresentação de documentos comprobatórios e o cumprimento de prazos e formalidades exigidos pela lei. Por outro lado, se não for possível identificar ou habilitar um sucessor legítimo, os bens da herança permanecerão sob a guarda do curador até que seja declarada a vacância da herança. Isso ocorre quando não há herdeiros legítimos conhecidos ou quando não é possível localizá-los, e os bens passam a ser administrados pelo Estado ou por entidades designadas para essa finalidade.
Há decisões sobre o assunto versado, como o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.865 - RJ (2016/0295281-7), no qual em sua parte prediz:
O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por tal razão, reconhecido o droit de saisine, apenas adquirindo o domínio e a posse dos bens que integram a herança jacente após a declaração de vacância
Outro aspecto relevante correlacionado a esse tema é o resultado que ela pode desempenhar sobre a equidade social e de oportunidades. Há cenários em que heranças não reivindicadas podem manter-se sem solução, abstento potenciais herdeiros de recursos que são capazes de melhorar suas condições de vida. Isso suscita questionamentos sobre a responsabilidade do Estado em garantir que os bens não reclamados sejam devidamente redistribuídos para promover o benefício geral da sociedade.
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