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Trabalho de direito

Por:   •  29/4/2016  •  Artigo  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar, definir e conceituar Tutela Antecipada e Medida cautelar, ambas do gênero das tutelas de urgência. Será apresentado um breve estudo sobre tal assunto, englobando ainda os princípios da celeridade processual, da fungibilidade e discorrendo sobre o pacto de São José da Costa Rica.

As tutelas de urgência são procedimentos judiciais que procuram conservar, defender e assegurar a eficácia de um direito, uma vez que é instrumento pronto para a segurança e realização dos interesses das partes litigantes. As ações cautelares foram criadas para assegurar bens, provas e pessoas, extinguindo ameaças de perigo iminente, irreparável ou atual.

O que difere ambas as tutelas, é que na cautelar se busca medidas para assegurar que o processo, dependendo do seu tempo de duração, não se torne inútil; enquanto que na tutela antecipada, busca-se, o bem da vida pleiteado no processo principal, porém, de forma antecipada, baseando-se em uma determinada situação fática ou de dano irreparável.

TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada tem caráter de urgência, pois resguarda e protege os direitos do indivíduo que está em perigo prestes a acontecer, de dano de difícil reparação ou irreparável. A antecipação da sentença visa proteger e/ou evitar o dano que posteriormente pode não ter mais condições de reparação. Com o fim de antecipar a sentença que se teria ao término do processo, atendendo de modo rápido à solicitação reclamada.

As sentenças de tutela antecipada, sempre terão caráter provisório, objetivando posteriormente escutar ambos os lados, ou seja, dando continuidade no processo principal enfatizando o contraditório.

Para que seja requerida, se faz necessário preencher os requisitos descritos no artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 que a partir da Lei 8952/94 foi ampliado os procedimentos com possibilidade de tutela antecipada, em todos os processos de conhecimento, de procedimento comum ou especial.  

Dos Requisitos das Tutelas antecipadas:

Prova inequívoca da verossimilhança das alegações;

Ø  Perigo de Dano irreparável ou de difícil reparação; 

Ø O provimento jurisdicional não seja irreversível;

Ø  Observar o princípio da proporcionalidade, sobre tudo, quando houver risco de irreversibilidade recíproca.

Na ausência dos requisitos descritos acima, a antecipação possivelmente será indeferida, pois a Lei toma cuidados, exigindo todos os requisitos para que a Tutela antecipada seja concedida.

TUTELA CAUTELAR

A Ação cautelar não julga, pois inexiste parte ganhadora ou perdedora, tendo em vista que qualquer uma das partes poderá ganhar o processo principal. Divide-se em ação cautelar nominada (busca e apreensão, sequestro e arresto) ou inominada. Chama-se preparatória ao anteceder uma propositura de ação principal ou incidental quando proposta no curso da ação principal.

Para que seja deferido, faz-se necessário atender aos seguintes requisitos:

Fumus boni juris (Fumaça do bom direito) – é a possibilidade de ser admitido no direito substancial requerido por quem pretenda a segurança.

Periculum in mora (Perigo da demora) – Dano potencial.  Risco de o processo principal tornar-se obsoleto ao interessado, caso a tutela jurisdicional demore.

Dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

CELERIDADE DO PROCESSO

A celeridade processual está relacionada com o princípio da razoável duração do processo, onde reza como principal quesito que o processo dure um tempo satisfatório, a fim de as partes não se cansarem do que almejam do sistema judiciário.  Uma vez o judiciário acionado deve ser rápido em atender os interesses das partes, para que isso seja possível, foram criados alguns procedimentos necessários que servirão no auxilio do atendimento eficiente daquilo que se busca da ação principal.

O surgimento das tutelas cautelar e de antecipação resultou, sem dúvidas, em celeridade processual, pois efetiva e assegura os bens em processo, quando estão em perigo eminente de se deteriorarem ou se perderem. A demora de uma ação comum pode ser prejudicial à busca da justiça.

 “Um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional é o tempo que o processo de conhecimento requer, o que pode gerar risco de inutilidade ou de ineficácia do provimento requerido. Como o tempo pode representar o perecimento definitivo do direito, então é necessário que a tutela jurisdicional de urgência seja regulamentada com urgência, além de ser necessária a busca de novas modalidades de tutela de forma a adequar a proteção jurisdicional à situação de direito substancial A duração do processo representa obstáculo à plena satisfação do direito, uma vez que o fato de o direito permanecer insatisfeito durante todo o trâmite processual cognitivo já configura o denominado dano marginal, causado ou agravado pela duração do processo. Uma alternativa ao dano marginal causado pelo processo seria a sumarização da atividade cognitiva, tornando admissível a tutela jurisdicional mediante conhecimento não exauriente.  (BRAGA, 2008)

Para que o direito urgente seja possível, deverá portanto fazer uso do princípio da celeridade processual, bem como da economia processual.

Convenção Americana de Direitos Humanos

O Pacto de San José da Costa Rica  é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

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