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Trabalho de direito

Por:   •  15/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.949 Palavras (24 Páginas)  •  352 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No atual cenário econômico tomado pelo processo da globalização e pelos avanços tecnológicos, é importante destacar a crescente influência e participação da empresa, estando, ela, sem dúvida, no centro da economia moderna, constituindo a célula fundamental de todo o desenvolvimento empresarial.

 Nesse sentido, surge O Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial, nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, que constituem uma subdivisão do chamado Direito Privado, que se responsabiliza por administrar, justamente, a atividade empresarial e seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas.

Outro ponto essencial é ressaltar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro, pessoa jurídica (sociedade empresária).

Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de "empreendimento".

O Direito Empresarial, também, prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

  1. Atos do Comércio

O conceito de comerciante sempre foi uma das questões mais trabalhosas no âmbito do direito comercial, inexistindo até hoje um conceito que atenda a todos os juristas. Historicamente tentou-se ligar o comerciante ao exercício dos atos do comércio e estes a manufatura e distribuição de mercadorias.

A dificuldade em estabelecer um conceito particular de comércio e encontrar elementos que o diferencie das atividades produtivas não comerciais remota ao nascimento e evoluções do Direito Comercial. Os fundamentos dos conceitos se organização primeiro historicamente e depois ganha contornos da Legislação Nacional.

O desenvolvimento do Direito Comercial pode ser dividido em três fases: o primórdio, que caracterizava por uma tônica subjetiva, que ligava o mercador a uma corporação de ofício mercantil, denominada fase subjetivo-corporativista. Na segunda fase, foram definidos os atos praticados por esses mercadores como caracterizadores de sua profissão, denominada fase objetiva. Por último, a fase empresarial, cujo conteúdo vem sendo construído com ao longo dos últimos cem anos, adotava por diversas legislações européias e que se vê abraçado pelo novo Código Civil brasileiro. Do ponto de vista da sua origens, as três fases podem ser classificadas como histórico (subjetivo-corporativista), francês (objetivo) e italiano (empresarial).

Na primeira fase se entendia que o Direito Comercial era um direito da classe dos comerciantes, em função do seu nascimento coincidir com a associação dos mercadores em poderosas e ligas e corporações de ofícios.

Na segunda, a fase napoleônica, teve inicio com o liberalismo econômico, ocasião em que a atividade comercial era facultada a todos os cidadãos, desde que praticassem os atos previsto em lei. Extinguem-se todas as corporações de ofício, por se considerarem resquícios de uma sociedade feuda , e, ainda, porque assumiram grande poder nas cidades em toda a Europa, suscitando descontentamento, além de que os burgueses mais abastados dificultavam a ascensão de jornaleiros à condição de mestres, gerando intensas disputas salariais.

A terceira fase, a fase empresarial, está em construção. Nesse período as legislações não definem a empresa, mas, levando em conta a pessoa do empresário, conceituam-no como aquele que exerce profissionalmente qualquer atividade econômica organizada, exceto a intelectual, para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Assim, percebe-se que o estudo dos atos do comércio decorre da adoção do conceito objetivo do comerciante. O Direito Comercial brasileiro recepcionou o sistema francês para definir comerciante, e, consequentemente, a legislação comercial de 1850 impôs a dicotomia do direito obrigacional e a adoção de soluções distintas em litígios contratuais entre comerciantes e não comerciantes.

Atualmente, a lesgislação brasileira vive uma fase de transição entre o conceito objetivo e o empresarial. Com a adequação de todas as leis extravagantes à Teoria da Empresa, a antiga Teoria dos Atos de Comércio deixará de ter qualquer valia para a qualificação de comerciante, porque não mais existirá a relação dicotômica civil-comercial. O sistema moderno não mais classifica os atos jurídicos em civis e comerciais, mas simplesmente em empresariais e não empresariais.

  1. Classificação dos Atos Comerciais

O núcleo do sistema objetivo de classificação do comerciante é, de fato, o ato de comércio, e, para estudá-lo, são consideradas duas ordens de classificação: a enumerativa, sob influência do Código Napoleônico de 1807, que trazia taxativamente a relação de atividades consideradas mercantis, e a descritiva, que resume numa relação meramente exemplificativa as atividades consideradas mercantis.

Em qualquer dos dois sistemas, o estudioso de Direito Comercial encontrará dificuldades para classificar, teorizar e, a partir de então, moldar um conceito unitário, aceitável universalmente. Isto porque não se conseguiu, até hoje, distinguir os elementos identificadores do ato de comércio.

        Há os que entendem que os ingredientes marcantes do ato do comércio são a medição e a especulação; outros entendem que a característica preponderante é a interposição de pessoas na troca seja esta a compra para ulterior revenda, seja a troca mediata de dinheiro presente contra dinheiro futuro (operações bancárias) ou a troca mediata dos resultados do trabalho contra outros bens econômicos (operação empresarial) ou, finalmente, a troca mediata de um risco individual contra uma cota proporcional de um risco coletivo (seguros).

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