Trabalho relações de Consumo
Por: mattheusronaldo • 25/2/2016 • Trabalho acadêmico • 632 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
Trabalho de relações de consumo.
1.Qual a diferença entre fato do produto e vício do produto?
R: A diferença entre fato e vício está expressa no código do consumidor, o fato do produto está previsto no artigo 12 do código de defesa do consumidor, em que o vício do produto causa algum dano ao consumidor. Já o vício do produto é o defeito existente no produto, porém, esse vício não chega a causar um dano ao consumidor, está previsto no artigo 18 do código de defesa do consumidor.
Exemplo de vício de produtos
Uma geladeira que não consegue refrigerar, pois foi inserido pouco gás refrigerante no refrigerador de ar.
Exemplo de fato do produto
Ainda com o exemplo da geladeira, porém, ao invés de ser inserido um gás refrigerante normal é inserido um gás de alta periculosidade no refrigerador de ar, causando danos as pessoas que estavam por perto.
Jurisprudência fato do produto:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. 1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebrado banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação aofabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3ºdo art. 12 do CDC. 5 - Precedente desta Corte. 6 - Recurso especial desprovido.
Diferença entre fato e vício na jurisprudência:
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR --- DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E PELO FATO DO PRODUTO - PRAZO DECADENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 26 DO CDC - VÍCIO OCULTO - BEM NÃO DURÁVEL - PRAZO DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO FORMAL PERANTE A RÉ-APELANTE, BEM COMO DE SUA NEGATIVA EM INDENIZAR - AGRAVO RETIDO PROVIDO, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO . 1.A expressão 'destinatário final, constante da parte final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor , alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento. 2. Na responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, ao contrário do que ocorre com o fato do produto ou serviço regulado pelo art. 12, não há nenhum acidente de consumo. Embora os defeitos de concepção e fabricação do produto ou execução dos serviços que impõem a responsabilização objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador sejam os mesmos que autorizam a responsabilidade pelo vício do produto, o consumidor ainda não sofreu nenhum dano físico ou moral decorrente do consumo do bem. O defeito não traz em si potencialidade danosa alguma. 3. Tratando-se de vício do produto (art. 18 do CDC ), não há que se falar em prescrição qüinqüenal, mas sim, em decadência do direito do consumidor em reclamar, nos termos do artigo 26 do CDC . 4. O art. 27 do mesmo diploma legal cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente, o que não é o caso dos autos.
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