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Por: Mariana Gandra • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.313 Palavras (6 Páginas) • 215 Visualizações
1. A união estável para os devidos fins jurídicos é igual ao casamento?
R: Pelo texto do art. 226 não são, já que se pretende que a união estável se converta em casamento. No entanto, não há hierarquia entre as duas entidades familiares segundo a doutrina.
2. O rol de entidades familiares do art. 226 da Constituição Federal é taxativo ou explicativo?
R: Meramente explicativo, uma vez que a Constituição é inclusiva e não exclusiva, à medida que institui um Estado laico e pluralista.
3. O que se entende por família mosaico?
R: A família mosaico é aquela com diversas origens, ou seja, pode ser formada por filhos de outros casamentos que passam a conviver como irmãos.
Ex.: um pai divorciado e uma mãe solteira, o pai leva os filhos para morarem todos juntos.
Aqui também se situa o poliamorismo, que está presente quando há um relacionamento sexual e afetivo livre, mas com objetivo de constituição de família.
Ex.: um homem e duas mulheres que se relacionam vivendo juntos.
4. Apresente ao menos 3 argumentos favoráveis ao reconhecimento da união ou família homoafetiva.
R: 1 – o rol de famílias da CF é meramente exemplificativo; 2 – o direito à opção sexual é um direito fundamental em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, art. 5º CF; 3 – a CF veda o preconceito e o tratamento discriminatório em decorrência do princípio da isonomia, art. 5º, I.
5. Indique conceitos legais de família.
R: “Artigo 226, §§ 3º e 4º da CF.
Duas leis recentes procuram adotar um conceito aberto de família: Lei Maria da Penha, art. 5º e; Lei Nacional de Adoção, art. 25, § único.
6. Comente a seguinte Frase de autoria da Professora Giselda Horinaka: “ a família contemporânea, não é baseada na legalidade, mas na afetividade”.
R: Atualmente as pessoas não tem se preocupado com formalidades e legalidades relacionadas ao conceito família, elas têm priorizado os sentimentos, afetividades, sempre em busca da felicidade e pouco importando com o conceito que a sociedade impõe. O afeto que se origina espontânea e profundamente, com significado de amizade autêntica, de reciprocidade entre companheiros, vem sendo a principal motivação para o estabelecimento da união de pessoas. Sendo assim, a família contemporânea se pluralizou, não se restringindo mais, às famílias nucleares.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, o abandono afetivo gera danos morais? Justifique.
R: O STJ tem o entendido que não cabe indenização por danos morais por abandono afetivo, porque o pai não é obrigado a conviver com o filho. Todavia a Ministra Nancy Andrighi, entende que gera dano moral.
8. Indique e comente ao menos 3 princípios que regem o direito de família contemporânea.
R: O Princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento precípuo da nossa Constituição Federal de 1988, o qual deve obrigatoriamente ser respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando aqui incluídas as relações familiares (LISBOA, 2002, p. 40).
Princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos: A Carta Política de 1988 quando da instituição do artigo 227, §6º, extinguiu por completo qualquer tipo de privilégio e/ou prioridade proveniente da origem da filiação, aduzindo, para tanto, que até mesmo a filiação decorrente da adoção deverá ser respeitada.
Princípio da afetividade: O princípio da afetividade está estampado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º os quais preveem, respectivamente, o reconhecimento da comunidade composta pelos pais e seus ascendentes, incluindo-se aí os filhos adotivos, como sendo uma entidade familiar constitucionalmente protegida, da mesma forma que a família matrimonializada; o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente; o instituto jurídico da adoção, como escolha afetiva, vedando qualquer tipo de discriminação a essa espécie de filiação.
9. Em concurso púbico de provas e títulos para ingresso para carreira de promotor de justiça do MP/SP,foi perguntado qual seria a natureza jurídica do “ficar”.Na verdade a examinadora,fazia referencia a teoria de “escalada do afeto”,de Euclides de Oliveira.Comente as implicações jurídicas que podem ser extraída dessa teoria,especialmente em relação a paternidade.”Resp 557.365/RO.”
R: No REsp 557.365/RO, o STJ tratou do tema, fixando que o “ficar”, somado com outras provas, no caso, pode determinar a presunção de paternidade principalmente se somado a negativa de fazer o exame técnico pericial. O julgado definiu inclusive o conceito jurídico de ficar: Relacionamento amoroso e relacionamento casual. O juízo assim disse: ”... a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples ‘ficar’, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual.
10. O que se entende por esponsais.Em sua ruptura leva ao dever de indenizar?
R: Promessa de casamento, conhecida como noivado, onde é feito um compromisso de idealização do ato nupcial.
O noivado não acarreta a obrigação de casar. No entanto, existe no Brasil diversas decisões impondo ao noivo (a) que, injustificadamente rompeu o compromisso, a obrigação é de indenizar.
11. Qual a natureza jurídica do casamento?
R: São duas correntes doutrinárias, sendo a primeira corrente publicista, que vê no casamento uma normatização apenas de ordem pública e; corrente privatista, que vê o casamento como um contrato, ato negocial, especial de direito de família. Isso porque seu principal fundamento é o consentimento. Esta é a corrente que prevalece.
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