Tutela Perguntas e respostas
Por: Thaime Ribeiro • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 3.312 Palavras (14 Páginas) • 230 Visualizações
- Os atos praticados pelas pessoas interditadas, nos denominados “lúcidos intervalos” tem validade jurídica? Justifique
A nossa lei não admite os intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo período de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que naquele momento encontra-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.
- Qual o papel do Ministério Público nas ações de interdição?
Tem legitimidade para promover a interdição os pais ou tutores, o cônjuge, ou qualquer parente, o ministério publico. Quanto a este, o artigo 1769 do Código Civil, esclarece que deverá promover a interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir promover a interdição quaisquer das demais pessoas legitimadas para tanto, ou ainda, se, existindo tais pessoas forem incapazes. Nos casos em que a interdição for promovida pelo ministério público o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz, nos demais casos o ministério público será o defensor.
- Defina a figura do protutor, indicando suas responsabilidades.
O protutor é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo. Compete ao protutor: a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se das administrações de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor; b) substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família; c) representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial. O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor. Eventualmente o juiz pode fixar remuneração em favor do tutor.
- O exercício da tutela pode ser delegado para terceiros? Se positivo em quais hipóteses.
O exercício da tutela pode ser parcialmente delegado na forma do artigo 1743 do Código Civil: “Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.”
Desse modo, se o vulto e a complexidade do patrimônio do menor o exigir, o tutor poderá requerer a delegação de parte do seu múnus a um administrador, contador, economista etc. A necessidade deve ser justificada em juízo, o qual deverá provar a pessoa indicada. A delegação, como se percebe, pode ser feita a pessoa jurídica. Nesse caso, a responsabilidade perante o menor será, em última análise, sempre do tutor, que poderá ter ação regressiva contra o terceiro delegado. Nesta situação, torna-se aconselhável a nomeação do protutor, para fiscalizar os atos, nos termos do artigo 1742.
- Discorra sobre as formas de nomeação do tutor.
Concede-se aos pais o direito de nomear o tutor de seus filhos, conjuntamente, em testamento ou em outro documento autêntico. Cabe fixar que a nomeação feita por quem perdeu o poder familiar se reputa nula. Na falta de nomeação dos pais, a tutela caberá aos parentes do menor, observada a ordem seguinte (artigo 1731 CC): primeiramente, aos ascendentes, preferindo o grau mais próximo ao mais remoto; na falta deles, aos colaterais, até o terceiro grau, mantendo-se a preferência do grau mais próximo, e no mesmo grau, a preferência dos mais velhos aos mais jovens. Admite-se, no entanto, que a escolha seja feita pelo juiz, levando-se em conta o parente mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Deve-se ressalvar que, conquanto a redação do caput do artigo 1731 mencione apenas os parentes consanguíneos, não há razão para que os parentes por vínculo de socioafetividade não sejam chamados a exercer a tutela. Não havendo parentes, ou no caso de estes serem excluídos ou escusados da tutela ou, ainda, na hipótese de ter sido removido por não idôneo, o tutor nomeado pelos pais ou o tutor legítimo, caberá ao juiz nomear o tutor idôneo e residente no domicílio do menor. Aos irmãos será sempre nomeado um mesmo tutor. Incumbe também ao juiz a nomeação de tutor para o menor abandonado.
- Como se dá a prestação de contas do tutor no exercício legítimo de sua função? E existe alguma responsabilidade do juiz por algum ato no processo de nomeação da tutela?
Como toda pessoa que administra bens alheios, o tutor deve prestar contas. Desse modo, ainda que desse encargo tenha sido dispensado pelos pais dos tutelados, a obrigação persiste (art. 1775). Ao final de cada ano de administração deverá submeter o balanço ao juiz para aprovação (art. 1756). Afora o balanço anual, a cada dois anos prestará contas e bem assim quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da tutela e toda vez que o juiz entender conveniente (art. 1757). A prestação de contas deve ser apresentada sob a forma contábil. Após a prestação, o tutor deverá recolher o saldo em instituição bancária oficial ou adquirir títulos da dívida pública. As despesas com a prestação de contas devem ser pagas pelo pupilo (art. 1761). Se houver saldo em favor do tutor, esse poderá cobrá-la ao findar a tutela, ou pedir seu abandono ao juiz durante o seu exercício. Por intermédio da prestação de contas terá o juiz condições de aferir a efetividade do exercício da tutela.
Quando o tutelado atinge a maioridade, o fato de esse aprovar as conta do tutor não produzirá efeitos, antes de aprovadas pelo juiz, subsistindo até então inteiramente, a responsabilidade do tutor (art. 1758). Trata-se de cautela extrema e denota mais uma vez o interesse público no exercício da tutela.
- É correto afirmar que o instituto da tutela é incompatível com o poder familiar, não podendo os institutos coexistirem?
Sim. Para desempenho da tutela, o tutor é provido de soma de poderes que se assemelha ao poder familiar, mas com este não se confunde. O tutor possui poderes para praticar atos em prol do menor, mas não terá as mesmas faculdades de um pai, ele age sob vigilância do juiz, necessitando de autorização judicial para a pratica de inúmeros atos, em dimensão maior que a restrição imposta aos pais.
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