Títulos Extrajudiciais Trabalho
Por: VeronicaMoraes • 26/2/2020 • Trabalho acadêmico • 2.333 Palavras (10 Páginas) • 234 Visualizações
Introdução
Os títulos executivos extrajudiciais podem ser qualificados como públicos ou particulares. Não existe titulo executivo sem previsão legal, desta forma somente a legislação estipula quais são, seja através do código ou em leis especiais.
Quando se tem uma ação executiva extrajudicial seu principal fundamento é o titulo executivo extrajudicial, pois se não houver este titulo esta ação precisará de um fundamento.
Vale ressaltar que o titulo executivo extrajudicial deverá reunir três requisitos conforme previsto no artigo 783 no Código de Processo Civil de 2015, que são: certo (quando não há duvida em torno de sua existência); líquido (quando não deixa dúvida em torno do objeto, quando se determina a importância de uma prestação) e exigível (só está apto para execução quando o titulo estiver vencido). Estes requisitos não são absolutos, mas sim, presumidos, pois poderá o devedor provar ao contrário por qualquer meio de defesa que possa apresentar, sendo geralmente por via de embargos do devedor.
Os títulos executivos extrajudiciais são privilegiados por serem dotados de certeza e garantia, desta forma eles não precisam enfrentar o processo de conhecimento e poderá exigir seu cumprimento pelo processo de execução autônomo.
Desenvolvimento
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 784 da seguinte forma:
- A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Estes tem em comum uma característica que é o fato de serem títulos de crédito, mas isso não significa que todos os títulos de créditos serão títulos executivos extrajudiciais.Todavia a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata e o cheque são caracterizados como títulos particulares que autoriza a execução forçada.
Pois bem, existe uma classificação sendo causais (os que estão vinculados a um negocio jurídico prévio), por exemplo, as duplicatas e não causais (autonomia sobre qualquer relação subjacente), por exemplo, as notas promissórias e o cheque.
- A LETRA DE CÂMBIO (regida pelo Decreto nº. 2044, de 31 de Dezembro de 1908 e a Lei uniforme de Genebra, firmada em 30 de junho de 1930).
É caracterizada por uma ordem de pagamento dirigida à determinada pessoa que fará o pagamento a outra, são três envolvidos: o sacador ( o que emite); o sacado (o que a recebe) e por fim o beneficiário (a quem o pagamento deverá ser feito). É o titulo mais antigo, mas está em estado de caducidade por não ter nos dias atuais utilidades práticas.
- A NOTA PROMISSÓRIA
É um titulo de credito não causal, sendo o mais utilizado nas nossas atividades econômicas, sendo uma ordem de pagamento a prazo onde o emitente se compromete a fazer o pagamento de estipulada quantia em favor do credor.
- A DUPLICATA (regulamentada pela Lei 5.478/68, com as modificações da Lei 6.458 de 01/11/ 1977).
Se houver comprovante da entrega da mercadoria e se existir protesto poderá haver execução da mesma pelo sacado se for aceita ou se não for aceita.
Anteriormente sem o aceite da duplicata o protesto era inadmissívelmediante do mero boleto bancário, entretanto o STJ decidiu que não se pode negar legitimidade ao protesto de duplicata expedida eletronicamente.
- A DEBÊNTURE(regulamentada pela Lei 6.404/1976, nos artigos 52 a 74)
Caracteriza-se como titulo de credito mobiliário emitido por sociedade anônima(S/A) quando se recebe empréstimo do publico em geral, é feito através de escritura onde constam as condições; os deveres do emitente e o direito dos possuidores, geralmente possui vencimento a médio e longo prazo e possui privilégio em caso de falência.
- O CHEQUE (regulamentado pela Lei 7.357/85)
É o mais utilizado em nosso meio, sendo uma ordem de pagamento á vista.
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- ESCRITURA PÚBLICA
Ato público procedido por um Tabelião de notas onde consta a declaração de vontade do devedor e o seu comprometimento em cumprir a prestação que foi incumbida.Ressaltando ainda que não precisará da assinatura do devedor e nem de testemunhas, pois o tabelião possui fé pública e basta ele certificar da vontade do mesmo.
- OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR
Qualquer agente público no exercício de suas funções pode produzir, entretanto terá que conter a declaração de vontade escrita e assinada somente pelo devedor não carecendo de testemunhas, por exemplo, uma confissão de dívida firmada na presença do Delegado de polícia.
- o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
Para que este documento tenha eficácia terá que ser assinado pelo devedor e duas testemunhas. Nesta modalidade exige a assinatura das testemunhas por conta de uma eventual comprovação em juízo de que o devedor manifestou sua vontade de forma livre e espontânea, lembrando que só servirão como testemunha as pessoas que não são impedidas e suspeitas de depor como testemunha. Se por acaso o devedor for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar é vedado à assinatura a rogo terá que constituir mandatário por escritura pública.
E ainda se o contrato não preencher os requisitos legais não será considerado como título executivo, mesmo que as partes fizer constar que se trata de título executivo extrajudicial.
- o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por Tribunal;
Não há necessidade de testemunhas, somente assinatura das partes com o referendo destes institutos acimanão estando homologada judicialmente.
Entretanto, o título referendando pelos advogados dos transatores deverá ser acompanhado da procuração ad judicia outorgada pelas partes.
- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
São garantias de direito real, pois recaem sobre determinado bem móvel ou imóvel, o qual fica afetado como garantia para pagamento do débito.
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