UM MEMORIAL A TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Por: AMorcerf • 14/7/2019 • Seminário • 1.681 Palavras (7 Páginas) • 188 Visualizações
Teorias da Cosntituição II
Memorial
Ao longo desse semestre cujo final se aproxima, cursei a disciplina Teorias da Constituição II, curso o qual foi a muito proveitosa continuação da disciplina Teorias da Constituição, a qual me motivou a continuar meus estudos nessa área. O foco da disciplina nesse período foi especialmente interessante, ao se tratar de uma gama de informações à qual a maior parte da população ou até dos alunos do curso de direito não têm acesso, não sempre por falta de oportunidades, mas muitas das vezes por falta de interesse ou do simples conhecimento desse escopo de conhecimentos.
Ao longo da matéria, os alunos foram encorajados à discussão e expostos à vários assuntos pertinentes não somente ao estudo do direito, mas também à atual situação do Brasil. Um desses assuntos foi a problemática da revisão judicial da constitucionalidade, a atuação das chamadas cortes constitucionais. As considerações sobre esse assunto foram feitas de forma pertinente no texto elencado e discutido em aula "Deciding Without Deliberating" escrito por Virgílio Afonso da Silva.
O artigo em questão, inicialmente propõe uma reflexão sobre legitimidade dos tribunais de controle constitucional, ao menos nos modelos existentes hoje, e os analisa. Discutindo a validade de certos processos decisórios, ele faz uma reflexão sobre diferentes modelos de cortes e órgãos legislativos de diversos países, comparando sua atuação e exemplificando seu pensamento com casos emblemáticos.
Essa contextualização inicial, busca levar à discussão sobre o papel da deliberação no processo de tomadas de decisão por órgãos públicos, especialmente tribunais constitucionais. O autor então analisa os benefícios, a importância e as principais ideias que respaldam o processo de deliberação como processo decisório. O texto traz uma reflexão sobre os benefícios do processo de deliberação, seus principais trunfos sobre a decisão tomada individualmente ou por simples agregação.
Alguns desses princípios são: a divulgação de informações não conhecidas por todas as partes do processo decisório, como o intercâmbio de fatos pertinentes ao fato pode impactar bastante a decisão final e as etapas da discussão sobre as eventuais opções ou condições do processo decisório.
A divulgação da maior quantidade possível de informações, mesmo que não necessariamente pertinentes, leva à um processo decisório muito mais complexo e completo. Por mais que tratem do mesmo assunto e sejam expostos às mesmas influências, todos os envolvidos são indivíduos e teriam interpretações diferentes, todas as quais serviriam para enriquecer o processo. Muitas vezes diferentes pessoas darão diferentes prioridades para diferentes partes de um certo assunto ou problema. Por meio da divulgação dessas interpretações distintas, diversas visões e opiniões serão veiculadas, tornando o processo de deliberação como um todo e a decisão final mais completos.
Esse incentivo à discussão de diversas informações leva à outra das principais benesses do processo deliberativo, podendo até, mas não necessariamente, ser vista como uma consequência da livre circulação da maior parte das informações possível. Essa benesse é a, em tradução livre, "iluminação mútua", ou seja, uma maior gama de conhecimentos e informações sendo apresentados para os decisores, fazendo com que sua bagagem intelectual e/ou cultural seja enriquecida. Além desse acréscimo mais pontual aos conhecimentos daqueles que decidem sobre determinada coisa, suas prévias experiências e conhecimentos serão usadas para moldar sua interpretação do problema.
Dessa forma, a visão de mundo e os conhecimentos distintos de cada indivíduo que faz parte do processo deliberativo serve para enriquecer o debate. Propiciando uma elaboração de soluções em conjunto, levando na maioria das vezes, se não em todas, à uma decisão mais bem elaborada e completa. Além disso, essa iluminação seria benéfica também aos membros do processo decisório como indivíduos, acrescentando aos seus conhecimentos anteriores, de forma a ampliar sua bagagem intelectual e cultural.
Também é um benefício do processo decisório por deliberação a superação de um raciocínio preso ou contido, ou seja, a divulgação de informações por si só pode não enriquecer o processo de tomada de decisão, mas a divulgação associada à um processo de discussão para que se busque uma decisão mais completa. Ou seja, esse conjunto das ideias citadas anteriormente pode levar à mudança da opinião dos envolvidos na deliberação decisória e à exposição desses à diferentes e/ou divergentes visões e opiniões. Esse processo pode ter por efeito o rompimento de ideias pré-concebidas dos participantes, "liberando" o raciocínio deles.
Da divulgação desses e de outras ideias pelas quais o processo de decisão por deliberação seria melhor e mais compatível com a democracia que um processo por simples agregação. Ele então parte para o estudo do caso do Supremo Tribunal Federal brasileiro e sua posição dentro dos parâmetros elencados na primeira parte do artigo. O autor segue para uma análise do papel do tribunal constitucional do Brasil fazendo um breve panorama histórico e mostrando o sistema de atuação e tomada de decisões do STF.
Nos moldes propostos no artigo, é mostrado que o processo decisório do Supremo Tribunal Federal deixa a desejar na questão deliberativa. O texto mostra que o modelo e as práticas de atuação na corte constitucional em questão não são e não se propõem, sendo até impedidas de fazê-lo eficientemente, a tomar um caminho de decisões deliberativas. O modelo operacional do STF, no qual os ministros elaboram sua opiniões à cerca do caso e as escrevem separadamente, ou seja, não ocorre nenhum tipo de debate ou trocas de ideias antes de um processo oficial. Depois, nas audiências, os ministros simplesmente leem suas conclusões, tal modelo se propõe deliberativo, mas não o é. Se assume um certo grau de deliberação simplesmente por se tratar de um órgão colegiado. Porém na prática, acaba que o que ocorre é uma simples agregação dos votos, usando o argumento de Waldron no texto, seria somente uma “conversa
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