UMA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: carolemos1978 • 17/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.036 Palavras (5 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
10 LINHAS
PROCESSO Nº: ...
GABRIELA, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe move o ministério publico, vem através de seu advogado com poderes especiais, (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas.
DOS FATOS
Gabriela, nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando-se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que ela.
No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.
Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada.
O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, e determinou que fosse realizada a citação da denunciada. Contudo, foi concedida a liberdade para Gabriela antes de sua citação e, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada.
No ano de 2015, Gabriela consegue um emprego e fica em melhores condições. Em razão disso, procura um advogado, esclarecendo que nada sabe sobre o prosseguimento da ação penal a que respondia. Disse, ainda, que Maria, hoje residente na rua X, na época dos fatos também era moradora de rua e tinha conhecimento de suas dificuldades. Diante disso, em 16 de março de 2015, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país, Gabriela e o advogado compareceram ao cartório, onde são informados que o processo estava em seu regular prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, esperando a localização de Gabriela para citação.
DO MÉRITO
Pleiteia-se a absolvição sumária da acusada, tendo em vista que o fato evidentemente não constitui infração penal, pois se trata de fato atípico, devendo a ré ser absolvida sumariamente, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
DOS DIREITOS
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A ré foi acusada de ter subtraído dois itens perecíveis, cujo objetivo era alimentar-se, de supermercado, cujo valor totalizava R$ 18,00 (dezoito reais). O fato incide no princípio da insignificância ou de bagatela, já que se trata de valor ínfimo do objeto subtraído. Além disso, a ré jamais havia se envolvido em prática delituosa, sendo, portanto, primária, conforme os seus antecedentes
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