Uma Resposta à Acusação
Por: Carolina Andrade • 13/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13 ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
AUTOS Nº: 0032452-76.2018.8.16.0013
DENUNCIADO: GUILHERME CRISTIAN VAZ GUERRA
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ARTIGOS 396 E 396-A DO CPP)
GUILHERME CRISTIAN VAZ GUERRA, já qualificado nos presentes autos, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua defensora dativa infra-assinada, com escritório profissional na Rua Emiliano Perneta, nº. 297, conjunto 101 (Edifício Metropolitan Building), Centro, CEP 80010-050, Curitiba/PR, com fundamento no que dispõem os artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos seguintes termos:
1) SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, a qual narra que o denunciado GUILHERME CRISTIAN VAZ GUERRA teria infringido o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, no dia 17 de dezembro de 2018, o acusado teria sido avistado por dois policiais militares em um veículo supostamente roubado, na companhia de WILLIAN FELIPE LEYSER, com o intuito de efetuar a compra do automóvel. Após a abordagem policial, foi conduzido ao encontro, em tese, do proprietário do veículo, BRUNO MARCONDES ROCHA MIGUEL, e recebido voz de prisão em flagrante delito.
Conforme constante no Termo de Audiência ocorrido em 20 de dezembro de 2018 (mov. 51.1), o denunciado manifestou-se de forma a negar proximidade com o negociante e suposto proprietário do veículo, salientando total desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, assim como seu desinteresse em custear parte da compra, refutando veementemente a narrativa dos demais envolvidos.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2019 (mov. 103.1) e o acusado citado na Unidade Prisional do Complexo Prisional de Piraquara, na data de 17 de janeiro de 2019, momento em que declarou não possuir condições financeiras de constituir defensor (mov. 139.2), sendo esta advogada nomeada para sua defesa (mov. 141.1), com abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2) MÉRITO
2.1) PRELIMINARES
2.1.1) AUSENCIA DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA.
De início, faz-se necessária a análise minuciosa das condições da ação e dos requisitos para legitimação da intervenção penal. Cabe ressaltar que na impossibilidade de comprovação dos indícios elementares de autoria e materialidade, deverá o juiz rejeitar a inicial acusatória, atendendo ao artigo 395 do Código de Processo Penal.
Conforme será exposto no presente caso, é notável a ausência de justa causa no que concerne à existência de elementos de convicção que demonstrem a necessidade de acusação e, portanto, da própria viabilidade da ação penal.
Em concordância com a doutrina do Professor Afrânio Silva Jardim, a justa causa é considerada quarta condição da ação penal, definida como sendo
suporte probatório mínimo que deve ter a ação penal relacionando-se com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade. Somente diante de todos estes conjuntos probatórios é que, ao nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública.
Desta forma, cumpre salientar que o magistrado deve rejeitar a acusação em caso de indícios insuficientes de autoria que impeçam o andamento pressupostos processuais para o lastro probatório mínimo, https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/629758483/apelacao-crime-acr-70075860528-rs/inteiro-teor-629758502?ref=juris-tabs
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o caso em questão denota a necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, conforme nota-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA
PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.
(AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
CRIMINAL.HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
(...) V. Embora o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 11.340/06 disponha que a violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da Lei Maria da Penha, tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar a aplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação com a finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial
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