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Uma Resposta a Acusação

Por:   •  27/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo nº 0015976-25.2011.6.14.0005

Antonio Lopes, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

com fulcro no arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS:

O Sr. Antônio Lopes foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes, supostamente cometidos, dos artigos 239, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. O denunciado, conforme a acusação apresentada pelo parquet, recebia valores para facilitar a expedição irregular de passaportes, auxiliando a co-denunciada Maria Campos, com o propósito de viabilizar a saída dos menores do país.

A referida denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS, o qual ordenou a citação do denunciado e a sua respectiva intimação para responder a acusação no prazo legal. O denunciado foi citado pessoalmente, na forma da lei, no dia 16 de março de 2011.

II - DO DIREITO:

Preliminarmente, como disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República, estipula que será da competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, consoante com o que se nota no presente situação.

Também, de acordo com a súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual prevê que os crimes praticados por funcionário público federal em razão do exercício da função são da alçada da Justiça Federal:

Súmula 254 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

Portanto, o suposto crime praticado pelo funcionário público federal no exercício de suas funções e o resultado iria ocorrer fora do Brasil, torna-se as infrações nesta ocasião investigados da competência da Justiça Federal. Sendo assim, conforme sedimentado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, pugna pela anulação do presente processo penal, com base no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que denúncia deve ser oferecida pela Procuradoria da República e não na esfera do Ministério Público Estadual, como foi feito.

Como podemos observar nos autos do processo, a decretação da interceptação das comunicações telefônicas ocorreu de modo ilegal, uma vez que o juiz que proferiu a decisão que a admitiu, deixou de fundamentá-la, confrontando o artigo 93, inciso IX da Constituição, assim como o 5º da lei 9.296/96. Há também uma violação a um postulado do direito processual penal, pois foi concedida como primeira medida investigativa, desprezando o Principio da Excepcionalidade e infringindo o artigo 2º, II, da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96), demonstrando clara inobservância da mesma legislação que autoriza apenas de forma excepcional.

Em conformidade com que se depreende no processo, o juiz despachou favoravelmente para a expedição de mandado de busca e apreensão, entretanto, a medida foi autorizada sem qualquer fundamentação ou motivo, não preenchendo os requisitos legais, violando diretamente o artigo 243, inciso II do Código de Processo Penal e afrontando o artigo 93, inciso IX da Constituição.

Além do exposto no parágrafo anterior, consoante do que se extrai dos autos, tendo em vista a infrutífero cumprimento do mandado judicial no endereço sito à rua Castro, número 170, apartamento 201, os policiais que realizaram esta diligência tomaram conhecimento de que o apartamento nº 202 do mesmo prédio também pertencia ao denunciado. Os mesmos de imediato adentraram ao apartamento nº 202, sem ordem judicial, encontrando e apreendendo a quantia de $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares). Esta situação demonstra perfeitamente a nulidade da apreensão do referido dinheiro e, nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2016, p.477) tratando-se de decorrência natural dos princípios constitucionais que protegem o domicílio, quanto à vida privada e a intimidade do indivíduo, torna-se indispensável que o magistrado expeça mandados de busca e apreensão com o objetivo certo e contra pessoa determinada (art. 243, I, CPP). Não é possível admitir-se ordem judicial genérica, conferindo ao agente da autoridade liberdade de escolha e de opções a respeito dos locais a serem invadidos e vasculhados. À vista disso, sob a luz do art. 157 do Código de processo penal, deve ser desentranhada dos autos a apreensão, a qual, por si só, é ilícita.

Ainda em caráter preliminar, requer-se que seja declarada a nulidade do ato que recebeu a denúncia, rejeitando-se a mesma haja vista de que é manifestamente inepta, com base no artigo 395, I, do Código de Processo Penal.

A inépcia da denúncia se inicia com a descrição imprecisa e vaga dos fatos e de outras ocorrências, apresentados de forma genérica, opondo-se ao art. 41, do CPP. A peça acusatória deixou também de imputar fatos determinados ao denunciado, prejudicando, limitando assim o exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Concluindo, em sede preliminar, a denúncia carece de um dos mais importantes requisitos das condições genéricas da ação penal: A justa causa. Dessa maneira é impensável em imputar ao denunciado autoria e nos autos não existe nenhuma prova consistente da existência do delito.

Como disciplina o dispositivo legal do Código de Processo Penal, no seu artigo 395, III, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar a justa causa para o exercício da ação penal. No presente processo, se questiona a ocorrência do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal:

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