Uma Resposta à Acusação
Por: Debora Oliver • 13/11/2018 • Artigo • 2.213 Palavras (9 Páginas) • 246 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE SANTARÉM
Proc. X
SANTIAGO DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fundamento no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DA VERDADE DOS FATOS:
Narra a denúncia que em 15 de junho de 2016, o acusado teria cometido os crimes de lesão corporal, ameaça e injúria racial, tendo como vítimas sua sobrinha Estéfani Camili Lopes Barbosa e sua cunhada Francidalva Alves Lopes.
Indispensável neste momento processual replicar os fatos, exatamente como se deram. Excelência, em nenhum momento houve agressões físicas e ameaças por parte do indiciado. Conforme depoimento da testemunha ocular Maicon Cleison Santos Sousa, a única verdade dos fatos é que quando a suposta vítima Francidalva chegou em sua residência por volta das 11:00hs a mesma foi de forma extremamente ignorante tomar satisfações com o indiciado, inclusive, a testemunha ocular presenciou o momento em que a suposta vítima Francidalva desferiu um murro em Santiago, e somente em decorrência da agressão sofrida, o indicado revidou na mesma proporção desferindo um soco em Francidalva.
Diga-se mais, a suposta vítima armou-se com um pedaço de ferro, e, diante desse fato, o acusado armou-se com a faca, todavia, o próprio marido de Francidalva, testemunha ocular, asseverou em sede policial que em nenhum momento Santiago fez mensão de furar Francidalva e nem disse que iria furá-la bem como em nenhum momento a empurrou.
Vale afirmar também, que do mesmo modo, é inverídica a afirmativa de que o acusado tenha jogado chave de fenda ou celular no rosto da vítima, pois conforme depoimento da testemunha Maicon Cleison, o celular caiu do bolso de Francidalva.
2. DO MÉRITO
2.1 - DA LEGÍTIMA DEFESA
Cumpre esclarecer Excelência, que a peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por sí só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
É plenamente possível vislumbrar que tal agressão somente ocorreu após injusta provocação da vítima que foi ao encontro do acusado para iniciar uma discussão, motivo pelo qual em retorção imediata o acusado passou a revidar.
A lesão perpetrada, conforme atestada pelo auto de exame de lesão corporal de nº2018.04.001484 - TRA (fls. 07) do inquérito policial, foi de natureza leve e superficial, proveniente de gesto defensivo do Acusado, senão vejamos:
“Esquimose violácea na região mandibular esquerda; Escoriações no terço proximal do antebraço esquerdo”
A ofendida, na verdade, de forma ignorante foi tomar satisfação com o acusado, e conforme testemunha ocular, iniciou as agressões verbais e física ao desferir um soco no rosto de Santiago, conforme sua própria confissão em seu depoimento em sede policial fl. 15, Francidalva confirma que o agrediu. Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, revidou na mesma proporção.
Neste sentido, é altamente ilustrativo o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGITIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Se a dinâmica dos fatos narrados pelo suposto ofensor e vítima assim como o laudo pericial, demostram que esta última primeiro agrediu o réu, o qual passou a agir em legítima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, é de se manter a setença que o reconheceu. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2012.05.1.001862-4; Ac. 773.946; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 02/04/2014)
Neste contexto, o acusado agiu almejando defender-se da agressão em liça. Conforme a própria confissão a ofendida, Francidava não negou que desferiu um soco no rosto de Santiago. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha ocular Maicon Cleiton, no sentido de que Francidalva iniciou as agressões tanto verbais quanto físicas, porém, em nenhum momento o indiciado a empurrou, arremessou chave de fenda ou celular, logo, a versão apresentada pela vítima encontra-se isolada dos demais depoimentos colacionados ao autos e necessário se faz aplicar a excludente da ilicitude da legítima defesa.
2.2 QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - OFENSAS MÚTUAS COM ÂNIMOS ALTERADOS – AUSENCIA DE DOLO – ATIPIDADE DA CONDUTA
Quanto ao crime de ameaça que a suposta vítima alega ter sofrido, calha ressaltar que tal alegação encontra isolada e eivada de dúvidas, senão vejamos o depoimento da testemunha Maicon Cleison Santos Sousa:
QUE presenciou o momento em que Francidalva foi tirar satisfação com Santiago usando de ignorância. Que presenciou o momento em que Francidalva chegou perto e Santiago e desferiu um murro nele. QUE Santiago revidou a agressão com um murro, mas não sabe dizer se o murro acertou ela ou a porta. QUE não viu Santiago empurrar Francidalva. QUE Francidalva pegou um pedaço de ferro tendo Santiago pegado uma faca. QUE Santiago não fez menção de que ia furar Francidalva e nem disse que ia fura-la. QUE Santiago não jogou o celular no rosto de Francidalva. Que não viu Santiago jogar chave de fenda em Francidalva
Com clareza, percebe-se que o contexto, ocorrera quando ambos estavam com ânimos alterados. E isso sem sobra de dúvida, afasta a racionalidade das palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso.
Das lições do professor Guilherme de Sousa Nucci, extraímos a seguinte passagem:
“E uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal”.
As provas produzidas nos autos são no sentido de confirmar que em nenhum momento o acusado proferiu ameaças contra Francidalva, jogando por terra sua versão apresentada pela suposta vítima. O que ocorreu foi que o acusado revidou as agressões na mesma proporção.
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