Uma sucessão testamentária original, um "legado"
Artigo: Uma sucessão testamentária original, um "legado". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CLCCLC • 26/11/2013 • Artigo • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 572 Visualizações
HJLGAFALDSKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK~XApós assistir inúmeras vezes episódios do seriado ‘House’, você um dia acorda determinado a realizar testamento no qual proíbe qualquer forma de ressuscitação ou de prolongamento artificial da vida. Esse tipo de declaração é muito utilizada nos EUA onde é conhecida como testamento vital ou biológico (‘living will’). Esse tipo de declaração poderia ser feita por testamento no Brasil? Explique sua resposta.
Peculiar à sucessão testamentária, o ?legado[1] é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do ?de cujus?. Herdeiro nomeado não se confunde com legatário. [...]. No direito pátrio todo legado constitui liberalidade ?mortis causa? título singular? (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 359). Portanto, legatário não é herdeiro, mas sim, sucessor instituído em testamento para receber certo bem e, por isso, terá preferência ante aos demais herdeiros testamentários (primeiro cumpre-se o legado e, sobrando acervo sucessório, se divide o restante entre os demais herdeiros testamentários ? se houver ? ou legítimos).
Entende Carlo Roberto Gonçalves (2011, p.360) que ?o legado é meio de que se vale o testador para cumprir deveres sociais: premiando o afeto e a dedicação de amigos e parentes, recompensando serviços, distribuindo esmolas, propiciando recursos a estabelecimentos de beneficência, contribuindo para a educação do povo, saneando localidades, amparando viúvas e órfãos, impedindo que jovens dignos de sua estima tomem na vida caminho errado, e auxiliando outros a realizar um ideal de cultura do bem-estar?.
Trata-se, o legado, de negócio jurídico realizado por meio de disposição testamentária em que há, pelo menos, três partes envolvidas: testador = legante; legatário[2] ou honrado = beneficiado (pessoa natural ou jurídica); herdeiro = onerado (quem deve cumprir o legado). O objeto dos legados é amplo, podendo abranger bens móveis e imóveis; corpóreos e incorpóreos; alimentos; direitos reais como o usufruto; ente outros[3].
Quando o legado é designado a herdeiro legítimo, denomina-se prelegado (?praelegatum?) ou legado precípuo (?praecipumm?), sendo aquele chamado de prelegatário ou legatário precípuo. Quando são contemplados herdeiros necessários deve o testador expressamente afirmar que o está beneficiando com sua parte disponível, pois, se não o fizer, entende-se que apenas está identificando o bem do herdeiro (art. 2.014, CC) e, então, o bem sairá da sua legítima. Sendo contemplado com bem da parte disponível, estará dispensado de colacioná-lo (art. 2.018, CC).
Em regra, ?a eleição do legatário é personalíssima. Cabe ao testador identificar o legatário e indicar o bem que lhe quer deixar. Não pode ser atribuído a terceiro o encargo de escolher o beneficiário ou fixar o valor do quinhão (CC 1.900 III e IV). Mas há exceções. Apontado como legatário uma ou mais pessoas, um dos membros de uma família ou de uma comunidade, a escolha pode ser delegada a outrem (CC 1.901 III). Também pode ser terceirizado o ônus atribuir valor ao legado deixado em remuneração a serviços prestados ao testador por ocasião de sua morte (CC 1.901 II). Já no legado de bem fungível, determinado pelo gênero, a escolha cabe ao herdeiro (CC 1.929)? (Maria Berenice Dias, 2011, p. 398).
A premissa básica dos legados vem fixada no art. 1.912, CC, que afirma que só se pode legar o que é seu. Caso haja legado sobre coisa alheia[4] (coisa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, sendo irrelevante se pertencia ou não ele no momento da feitura do testamento) será este ineficaz. São exceções a esta regra:
1. Art. 1.913, CC ? quando o testador ordena ao herdeiro entregar ao legatário coisa de sua propriedade. ?A hipótese do artigo coloca o herdeiro (ou legatário), em um dilema: ou aceita a herança, ou legado, entregando a coisa, nos termos ordenados pelo testador, ou conserva a coisa em sua propriedade e, neste caso, implicitamente, renuncia a herança ou legado [a presunção de renúncia é ?juris et de jure?]. É uma opção que se abre ao herdeiro, ou legatário na qual a possibilidade de ficar com ambas as vantagens é, logo vedada pelo testador? (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 229).
a. Trata-se
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