A constituição prevê a proteção original direitos indígenas às terras que eles tradicionalmente ocupam
Artigo: A constituição prevê a proteção original direitos indígenas às terras que eles tradicionalmente ocupam. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pfrufino • 3/6/2013 • Artigo • 740 Palavras (3 Páginas) • 586 Visualizações
Questão discursiva: Em 15 de abril de 2005, um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria nº 534 , do Ministério da Justiça, que demarcou a área de hectares como Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Trata-se de uma área que abriga 194 comunidades com uma população de cerca de 19 mil índios dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana.
A União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai), iniciou em 1992 o relatório de identificação da terra para fins de demarcação. Entretanto, a presença dos produtores de arroz vindos do sul do País, impediu a conclusão da reserva, uma vez que eles alegam possuir títulos que lhes garantem a posse das terras.
A portaria de 2005 deu prazo de um ano para os não-índios abandonarem a terra indígena. No entanto, logo após a edição deste documento e do decreto presidencial que o homologou, começaram a tramitar diversas ações na Justiça, contestando a demarcação.
Foi ajuizada ação popular em que se discutia a validade da demarcação contínua das terras, supostamente desrespeitando o direito de propriedade dos produtores de arroz ali instalados. Aduz, ainda, que a reserva traria conseqüências desastrosas para o Estado de Roraima, sob perspectivas comercial, econômica e social, além de ameaçar a segurança e a soberania nacionais, pedindo, ao final, a decretação da nulidade do Decreto presidencial que estabelecera tal modelo. Como deverá ser decidida a ação?
R: A referida ação, segundo o disposto na CRFB/88, deveria ser decidida em favor dos indígenas, dando-lhes o direito de continuar nas terras que já utilizavam e a consequente continuidade na ação já iniciada. Isso porque, a Constituição prevê o resguardo do direito originário dos índios sobre as terras que tradicionalmente já ocupam e preservam e, não bastasse isso, ainda define as terras tradicionalmente ocupadas como aquelas em caráter permanente, ou seja, dando-lhe especificidade. Além disso, a Constituição ainda prevê que as terras ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes usufruto exclusivo, sendo que ressalta ainda que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, são imprescritíveis. Ou seja, ainda que os produtores tenham o título sobre a terra, a ciência de que aquele local era de posse indígena poderia é presumível. Dessa forma, entende-se que esses produtores, ao comprar os referidos lotes, sabiam do risco que corriam e tinham ciência da possibilidade de demarcação, sendo que ainda que não tivessem, agiram contrariamente à Constituição, não devendo ter seu pedido acatado. Segue abaixo as disposições da CRFB/88 que dispõem sobre as terras dos silvícolas:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º
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