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Umberto Teodoro

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Por:   •  27/8/2014  •  Tese  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  304 Visualizações

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Da Sentença

De acordo com Humberto Theodoro, sentença é a decisão do juiz singular que põe termo ao processo no primeiro grau de jurisdição. No caso, sentença é o ato que representa o fim da etapa do processo em primeira instância, com ou sem resolução do mérito, de acordo com os artigos 267 e 239 do Código de Processo Civil.

Da eficácia da ação

Sentença declaratória é aquela em que a pretensão do autor se limita q eu o juiz declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento.

A sentença constitutiva é aquela que tem por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Essa sentença não se limita a declarar se uma relação jurídica existe, mas visa alterar as relações jurídicas indesejadas.

A sentença condenatória é aquela que impõe ao réu uma obrigação, consubstanciada em título executivo judicial. A partir desta, abre-se ao autor a possibilidade de valer-se de uma sanção executiva para obter o seu cumprimento.

A sentença executiva é uma espécie de sentença condenatória, que se distingue por esta ser da fase de execução.

A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando que deve ser cumprido pelo réu. Cabe a lei estabelecer queis são as sanções aplicáveis para o descumprimento desta ordem e os mecanismos que o juiz pode se utilizar para torná-la efetiva.

Os requisitos para sentença estão previstas no artigo 458 do Código de Processo Civil.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Entende-se que tutela específica seja como direta, ou seja, aquela que tenta resolver a obrigação que naturalmente teria sido realizado com o adimplemento da obrigação por parte do devedor. O professo Costa Machado tem o seguinte entendimento sobre tutela específica:

“Tutela específica é ordem dirigida ao réu para que em determinado prazo, por exemplo, elabore o projeto arquitetônico, apresente o parecer jurídico, pinte o mural, realize o show, restaure um quadro antigo, apresente a peça teatral, preste fiança, constitua uma sociedade (obrigação de fazer infungíveis), conserte o automóvel, construa um muro, repare o aqueduto, pinte a casa, ladrilhe uma calçada (obrigações fungíveis) ou, ainda, abstenha-se de produzir ruídos, de emitir poluentes, de interromper a vazão de um córrego, de modificar um açude, de usar marca comercial, ou tolere a utilização do seu prédio pelo vizinho (obrigação de não fazer).”

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Da Coisa Julgada

A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal com um dos direitos e garantias fundamentais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar os efeitos decorrentes das sentenças judiciais que não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

Só se faz coisa julgada quando, torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Humberto Theodoro Junior diz que, a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.

Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento

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