Vocativos
Por: deusileni • 5/4/2015 • Exam • 1.739 Palavras (7 Páginas) • 484 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL – 2ª FASE OAB
PROFESSORA – ANA CLAUDIA
VOCATIVOS:
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Este vocativo é usado para Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação Ordinária quando se tratar de bens de âmbito estadual e nos recursos Apelação e Embargos. Caberá ainda na contestação.
OBS: AÇÃO POPULAR É SEMPRE PROPOSTA NA 01º INSTÂNCIA, POIS NÃO HÁ PRERROGATIVA DE FORO A SER ANALISADA.
2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Este vocativo, também destinado à Ação Popular, será utilizado caso a questão informe a existência de Vara de Fazenda no local, pois esta é a regra disposta na lei de organização judiciária. Caso não informe, subsidiariamente utilizaremos o vocativo 1, destinado à Vara Cível, conforme acima exposto.
3. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Este vocativo aplica-se como peça de interposição de Recurso extraordinário, nos casos permitidos na lei.
4. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Este vocativo será utilizado quando obtivermos;
Mandado de Segurança e Habeas Data, quando a autoridade coatora for o Governador, Secretário de Estado, Secretário de Município e o Prefeito.
Obs importante: Em se tratando de Remédios Constitucionais, quem INDICA O VOCATIVO É A AUTORIDADE COATORA!!!
Mandado de Injunção – Quando a falta da norma for atribuída ao Governador do Estado (Art. 102,I,q - Princípio da Simetria).
Peças de interposição para;
Recurso extraordinário (Art. 102,III, da CF)
Recurso Especial (Art. 105, III)
Recurso Ordinário ao STJ (Art. 105, II, b)
5. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (E) ______.
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Este vocativo é usado para Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação Ordinária quando se tratar de bens de âmbito estadual e nos recursos Apelação e Embargos. Caberá ainda na contestação.
OBS: AÇÃO POPULAR É SEMPRE PROPOSTA NA 01º INSTÂNCIA, POIS NÃO HÁ PRERROGATIVA DE FORO A SER ANALISADA.
Também será utilizado conforme o artigo 109, I, em que prevalece interesse da União, empresa pública federal e autarquia federal e no inciso VIII relativos ao Mandado de Segurança e o Habeas data quando couber de acordo com a autoridade coatora.
6. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA___DA___REGIÃO.
Quando estivermos diante de um recurso extraordinário da turma recursal ao STF.
7. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PRESIDENTE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO____DA____REGIÃO.
Já neste vocativo, utilizaremos conforme vocativo 04, só que em âmbito Federal, conforme a seguir;
Peça de interposição do Recurso Extraordinário (art. 102, III); Recurso Especial (art. 105, III) e Recurso Ordinário ao STJ (art. 105, II, b).
Obs: Vale lembrar que, contra ato do próprio Tribunal, caberá Habeas Data ou Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 108, I, c.
8. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Para o STJ, utilizaremos este vocativo para interposição de Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF, quando nos depararmos com Mandado de Segurança, Habeas data ou Mandado de Injunção (todos remédios constitucionais), negados em única instância por Tribunal Superior, conforme disposto no artigo 102, II, a.
Também será utilizado para interposição de Recurso Extraordinário ao STF, conforme disposto no artigo 102, III e alíneas.
9. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Usaremos este vocativo para propor Reclamação Constitucional, conforme disposto no artigo 102, I, L e art 17 da lei 8.038/90;
Mandado de segurança e Habeas Data, nos casos previstos no artigo 102, I, d e i;
Mandado de injunção -102,I,q-autoridade coatora o Presidente.(art. 61§1)
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MODELO DAS PEÇAS
Os modelos a serem expostos a seguir, serão os mesmos para; Mandado de Segurança, Habeas Data, Mandado de Injunção, Ação Popular, Reclamação Constitucional e Ação Civil Pública, ou seja, uma mesma estrutura comportará todas essas peças.
1. MANDADO DE SEGURANÇA:
O mandado de segurança é ação subsidiária, conforme dispõe o artigo 5º,LXIX, LXX e art 1º da lei 12016/2009, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No entanto, segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento deste remédio.
Devemos destacar da lei 12016/09, os artigos: 1, 5, 7, III,§1 e 2º, 14, 15,21 ate o final.
Deste modo, para que você possa identificar
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