ÁREA CIVIL
Tese: ÁREA CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 16/11/2014 • Tese • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 227 Visualizações
Questões da Etapa 03
1) Como o veiculo pertence a locadora, a responsabilidade de indenizar a vitima é da locadoraregra as apólices (contratos de seguro) contêm um conjunto de cláusulas contratuais, chamadas, em conjunto, Condições Contratuais, que estabelecem as obrigações e direitos do Segurado e do Segurador. O locatário deve se atentar as cláusulas do contrato de locação mas, no caso do João, a responsabilidade é dele por ter agido de forma imprudente, desobedecendo as Leis de Transito e assim, assumindo o risco.Entendo que o locador recebera da seguradora que por sua vez ira cobrar de João o valor pago pelo prejuízo desde que isso esteja (previsto no contrato de seguro)
As condições contratuais podem agregar:
• Condições Gerais: nome dado, nos contratos de seguro, às condições comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Por exemplo, estão entre as cláusulas obrigatoriamente presentes, nas condições gerais, aquelas que estabelecem o objeto do seguro, o foro, as obrigações do segurado, etc.;
• Condições Especiais ou Acessórias: especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano de seguro. São disposições anexadas à apólice, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições;
• Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular.
OBSERVAÇÕES:
Já na apresentação da proposta de seguro, as Condições Contratuais completas devem estar à disposição do Segurado.
Qualquer alteração restritiva ou que implique em ônus para o segurado, em quaisquer das condições do contrato, deverá ser realizada por endosso ou aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do segurado.
Deverão ser apresentadas com destaque as obrigações e/ou restrições de direito do segurado
A definição dos termos técnicos utilizados no contrato deverá constar das Condições Gerais.O termo “Limite Máximo de Garantia” utilizado ao longo deste texto, comumente assume outras denominações nos contratos de seguro, dentre elas “importância segurada”.
Lembrando que, se no contrato houver clausula dizendo que a responsabilidade é solidária, tanto o locador quanto o locatário respondem pelo prejuízo.
O entendimento dos Tribunais tem sido a favor da responsabilidade solidária conforme jurisprudências abaixo:
Jurisprudência
TJ-RS - Apelação Cível AC 70047988282 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CRUZAMENTO. SEMAFÓRO. SINAL VERMELHO. CULPA.AUTOMÓVEL LOCADO. CONDUÇÃO POR PREPOSTA DA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). 1. Dinâmica do acidente: o conjunto probatório indica a culpa da condutora do GM Celta, que, no cruzamento da Rua Lucas de Oliveira (por onde trafegava) com a Rua Casemiro de Abreu, avançou, mesmo sob sinal desfavorável, colidindo contra o GM Chevette do autor e o Renault Scenic, de terceiro, que transitavam pela via transversal, estando o sinal verde para estes. 2. Responsabilidade solidária: as rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao autor, por serem a condutora do automóvel GM Celta (Valéria), a empregadora desta, que se encontrava em serviço no momento dos fatos (Kodoma) e a proprietária/locadora do veículo (Total Fleet). 3. Cobertura securitária: eventual perda de cobertura securitária sobre o automóvel locado, por prática de infração gravíssima pela preposta da locatária, é questão que não pode prejudicar o autor, vítima, pessoa alheia (terceiro) ao contrato. 4. Danos emergentes: comprovada a chamada perda total do GM Chevette, deve o autor ser indenizado no valor correspondente ao referencial médio de mercado apurado pela Tabela FIPE. 5. Lucros cessantes. "Quantum": durante o período em que convalescia das lesões decorrentes do acidente, o autor deixou de receber sua remuneração, devendo ser indenizado, também, pelas atividades que comprovou exercer durante o final de semana, como "extra", as quais não foram cobertas pelo benefício previdenciário recebido. 5.1. Lucros cessantes. Termo final: deve ser considerado, como período-base de indenização, aquele comprovado ao longo da fase instrutória, perante o Juízo de origem, sob o contraditório e a ampla defesa. Documento juntado extemporaneamente, apenas em grau de recurso, dando conta de que o período de afastamento das atividades laborais foi prorrogado, não pode ser levado em conta, porquanto não se trata de documento "novo" para o demandante (art. 397 do CPC ). Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70047988282, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/02/2014)
TJ-DF - Apelação Cí¬vel APL 31640520088070007 DF 0003164-05.2008.807.0007 (TJ-DF)
Data de publicação: 10/03/2011
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO COM AUTOMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 492/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LOCADORA AFASTADA. CONVERSÃO DO RITO EM ORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO LOCATÁRIO. INTRODUÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. INVIABILIDADE. 1. NA INICIAL, ASSEVEROU A AUTORA/APELADA QUE O SEU VEÍCULO TERIA SIDO ABALROADO POR AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ/APELANTE, SENDO QUE ESSE ACIDENTE TER-LHE-IA CAUSADO DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL. A P ARTIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS, AFIGURA-SE PLAUSÍVEL QUE A APELANTE P ARTICIPE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SOBRELEVANDO NOTAR, NO PONTO, QUE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO REFERIDAS NO RECURSO APELATÓRIO - AS QUAIS EXCLUIRIAM AS PROTEÇÕES CONTRATADAS EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO DO VEÍCULO - CONSTITUEM QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO, QUE NÃO DEVEM INTEGRAR A COGNIÇÃO SUMÁRIA DESTINADA À AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. O ALEGADO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O LOCATÁRIO NÃO DECORRE DIRETAMENTE DO CONTRATO, DEMANDANDO, AO REVÉS, ANÁLISE DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS, A SER EFETIVADA, SE FOR O CASO, EM AÇÃO AUTÔNOMA, SOB PENA DE SE ALONGAR AINDA MAIS A DURAÇÃO DO PRESENTE FEITO, PREJUDICANDO-SE NOVAMENTE A P ARTE AUTORA, PRINCIPAL VÍTIMA DO FATO SUBJACENTE À LIDE. 3. É ENTENDIMENTO SUMULADO DA SUPREMA CORTE QUE "A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO" (VERBETE SUMULAR N. 492/STF). 4. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
2) Conforme texto, Helio não ágil de boa fé logo, se o segurado omitir deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil.
Vale ressaltar também, o Artigo 766, Código Civil:
‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.
Como advogado pediria o indeferimento alegando que, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele que agiu de boa-fé’
Jurisprudência
TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 1083746005 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 28/11/2008
Ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADAQUE OMITE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. O antigo Código Civil , mais precisamente nos artigos 1.443 e 1 444 (atuais 765 e 766), ordena aos contratantes a mais estrita boa-fé e veracidade, quando da confecção do contrato. Assim, se osegurado não faz declarações verdadeiras e completas, e omite certas informações que influenciariam na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, terá, como conseqüência, o perdimento do direito ao valor do seguro. .
TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 1083746005 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 28/11/2008
Ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADAQUE OMITE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. O antigo Código Civil , mais precisamente nos artigos 1.443 e 1 444 (atuais 765 e 766), ordena aos contratantes a mais estrita boa-fé e veracidade, quando da confecção do contrato. Assim, se osegurado não faz declarações verdadeiras e completas, e omite certas informações que influenciariam na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, terá, como conseqüência, o perdimento do direito ao valor do seguro. .
Conclusões
No caso do contrato de locação feito por João, o principal atributo da coisa que sera o objeto de locação é a sua infungibilidade. Disso decorrem algumas conseqüências segundo o Artigo 569, IV, do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa no
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