Órgãos Responsáveis Pela Fiscalização das Atividades Policiais
Por: joellira • 7/8/2015 • Trabalho acadêmico • 5.221 Palavras (21 Páginas) • 129 Visualizações
JOELCY SILVA LIRA
Relatório informativo das competências do policiamento de trânsito, sua realidade e necessidades.
Informações sobre as competências do
Policiamento de Trânsito, de acordo com os
convênios celebrados entre Prefeitura
Municipal de Santarém, DETRAN/PA e
Polícia Militar do Pará.
Santarém
2015
Introdução
Este presente relatório, visa prestar esclarecimentos aos órgãos responsáveis pela fiscalização das atividades policiais, órgãos municipais e estaduais, imprensa em geral e sociedade organizada. Quando os membros do pelotão de trânsito são indagados ou lhe são atribuídas responsabilidades inexistentes, pela qual são cobrados e não lhe são dadas condições mínimas de atuarem, dentro da legalidade. Com o fim dos convênios e impossibilidades de atuar, por falta de equipamentos e logísticas adequadas que há mais de dez anos não são disponibilizadas.
O autor: SGT PM LIRA.
Policial militar integrante do Policiamento de Transito (PTRAN), acadêmico do curso superior de tecnologia em segurança no trânsito, especialista em condução de veículo de emergência, instrutor credenciado pelo IESP - Instituto de Ensino em Segurança Pública do Pará, instrutor de trânsito, agente de trânsito com formação específica na área e credenciado pelo DETRAN/PA, com diversos cursos na área de trânsito pelo SENASP - Secretária Nacional de Segurança Pública.
PTRAN- Policiamento de Trânsito
1- Competência - Estadual
ESTADUAIS – DETRAN-PA, termo de cooperação nº 005/2012 (CONVÊNIO) e termos aditivos até 04 de julho de 2015.
Atividade de Policiamento Ostensivo de Trânsito, de acordo com a lei nº 9.503/97, atual Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 25; 23, III e 22, I, IV, IX.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênios delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários.
Art. 23. Compete às Policícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
As infrações de competência do estado, município e rodoviárias estão enumeradas na portaria do DENATRAN- Departamento Nacional de Trânsito. No link http://www.denatran.gov.br/download/portarias/2007/portaria_denatran_59_07.pdf
Nota se que não foi dado a competência de fiscalizar as rodovias estaduais, o convênio não recepcionou tal competência, de acordo com o art. 21 do CTB.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Grifo nosso).
Por tanto, a polícia militar, através do Policiamento de Trânsito (PTRAN) não possui competência para fiscalizar e aplicar autuações, podendo fazer o policiamento ostensivo e quando da abordagem constatar a infração de trânsito, não deverá fazer o auto de infração de trânsito; No entanto poderá independente de convênio atuar nos crimes de trânsito. O agente que fizer a autuação ou outra medida administrativa, incorrerá no crime de abuso, de acordo com a lei nº4.898/65 e ainda pode ser denunciado a corregedoria do órgão.
1.1 - Logísticas
Foi destinado ao PTRAN, duas viaturas tipo camionete, ford ranger e três motocicletas tipo honda CB 300, as quais fazem parte do patrimônio da Policia Militar e que por vezes fica parada por falta de manutenção por parte da polícia militar. Sendo que no convenio em sua CLÁUSULA DÉCIMA foi disponibilizado uma conta corrente para serem alocados os recursos financeiros do termo de cooperação. Sendo que tais recursos não são visíveis onde funciona o PTRAN- Pelotão de Trânsito.
1.1.1 – A realidade
As instalações físicas, onde funciona o PTRAN é péssimo, espaço insuficiente e cheio de infiltrações, não possuí equipamentos necessários para sinalização viária em bom estado como, cones refletivos, lanterna sinalizadoras e outras sinalizações móveis verticais necessárias ao bom entendimento do condutor em uma operação de educação no trânsito ou na forma repressiva. Falta de equipamentos como o etilômetro em condição de ser usado. Falta de EPI= Equipamento de Proteção Individual, tipo protetor solar, falta de apitos para sinalização sonora. Aos agentes credenciados, não foi dado nenhuma gratificação pelo exercício da função de agente da autoridade de trânsito, como forma de valorização e incentivo ao agente, e se manter atualizado com as normas, legislação de trânsito, como ocorre com policias que são agentes de trânsito da PRE-Polícia Rodoviária Estadual, o qual possui convênio para atuarem nas Rodovias estaduais, sobe forma de diárias e a disposição de outros órgãos, como o Ministério Público, Poder Judiciário, advocacia geral do Estado, o qual acumula com a função de policial militar. Falta de documentos administrativos, que são necessários para tornar legal o ato de confeccionar um AIT- Auto de Infração de Trânsito, quando, quando estes documentos chegam até PTRAN, algumas vezes apresentam irregularidade na confecção e em desacordo com a legislação em vigor.
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