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Órgãos de administração da falência e da recuperação

Por:   •  23/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  14.668 Palavras (59 Páginas)  •  169 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução        

2. Princípios de Direito Falimentar        

3. Órgãos de administração da falência e da recuperação        

3.1. Juiz        

3.2. Ministério Público        

3.3. Administrador Judicial        

3.4. Assembleia-geral de credores        

3.5. Comitê de Credores        

4. Falência        

4.1. Conceito        

4.2. Sujeito passivo da falência        

4.3. Sujeito ativo da falência e hipóteses de decretação        

4.4. A sentença de decretação da falência e seus efeitos        

4.5. Sentença denegatória de falência        

4.6. Ordem de pagamento dos créditos        

4.7. Ação revocatória        

4.8. Pedido de restituição        

4.9. Procedimento Judicial        

a)        Fase prefalimentar        

b)        Fase falimentar        

c)        Encerramento da falência        

5. Recuperação judicial        

5.1. Disposições comuns à recuperação judicial e à falência        

5.2. Plano de recuperação        

5.3. Processamento do pedido de recuperação        

5.4. Efeitos do processamento da recuperação        

5.5. Apresentação, aprovação e execução do plano        

5.6. Efeitos da concessão da recuperação        

5.8. Convolação da recuperação em falência        

5.9. A recuperação judicial da microempresa e da empresa de pequeno porte        

6. Recuperação extrajudicial        

6.1. Requisitos        

6.2. Credores sujeitos ao plano        

6.3. Procedimento da homologação        

7. Conclusão        

8. Referências Bibliográficas        


1. INTRODUÇÃO

        A Justiça Federal foi criada no Brasil por meio do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Governo Provisório que proclamou a República sendo composta pelo Supremo Tribunal Federal e pelos chamados Juízes de Secção, um para cada estado. Os juízes seccionais eram nomeados pelo Presidente da República, sem previsão de concurso público. Além dos seccionais, que eram vitalícios, havia a previsão de juízes federais substitutos, que cumpriam mandatos de seis anos, também nomeados pelo Presidente da República.

        A magistratura federal nasceu juntamente com a República e com a Federação, espelhando-se no modelo norte-americano, no qual o Judiciário já gozava de grande prestígio, graças em grande parte à doutrina do controle judicial de constitucionalidade, sendo este controle previsto expressamente pela Constituição Federal (CF) de 1891 e pelo Decreto 848/1890.

        A referida CF acrescentou à estrutura da Justiça Federal os Tribunais Federais, que não chegaram, entretanto, a ser efetivamente criados no período de vigência daquela Carta Magna. A Exposição de Motivos do referido Decreto 848/1890 confirma outra característica da Justiça Federal: a essência fiscalizadora, a saber:

Mas, o que principalmente deve caracterizar a necessidade da imediata organização da Justiça Federal é o papel de alta preponderância que ela se destina a representar, como órgão de um poder, no corpo social. Não se trata de tribunais ordinários de justiça, com uma jurisdição pura e simplesmente restrita à aplicação das leis nas múltiplas relações do direito privado. A magistratura que agora se instala no país, graças ao regime republicano, não é um instrumento cego ou mero interprete na execução dos atos do poder legislativo. Antes de aplicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sanção, si ela lhe parecer conforme ou contraria à lei orgânica.

        

        A partir da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, são criados os Juris Federais, com competência para o julgamento de matéria penal, além de ser instituída a figura do juiz suplente do substituto de juiz seccional, que tinham mandato de quatro anos, com nomeação feita pelo Executivo Federal.

        A evolução da Justiça Federal continuava, no decorrer dos anos e das próximas Cartas Magnas, e com o tempo se aproximava, apesar do retrocesso em algumas constituições, cada vez mais, do seu objetivo de controlar a validade dos atos do executivo e do legislativo em face da Constituição.

Na Constituição de 1934 havia nova previsão de criação dos Tribunais Federais, sendo o Supremo Tribunal Federal extraído da estrutura da justiça federal. Contudo, com a Constituição de 1937, é extinta a Justiça Federal de primeiro grau. As causas de interesse da União continuaram a ser julgadas em juízos especializados, só que nas justiças dos Estados, denominados de varas dos feitos da Fazenda Nacional, com previsão de recurso diretamente ao STF.

Regulamentando a extinção da Justiça Federal de primeiro grau, foi editado o Decreto-Lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, que extinguiu os cargos de juiz federal e os dos respectivos escrivães e demais serventuários permitindo a nomeação dos mesmos sem maiores formalidades, para outros cargos, criados pelo decreto-lei, na estrutura da justiça local do Distrito Federal. Os juízes substitutos foram colocados em disponibilidade, pelo tempo restante dos respectivos mandatos. Os juízes seccionais não aproveitados em outros cargos acabaram por ser colocados em disponibilidade, exemplo disso o art. 182[1], da Constituição de 1937.

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