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Тeoria e Prática da Narrativa Jurídica

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Por:   •  3/8/2014  •  Seminário  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  391 Visualizações

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Plano de Aula: 10 - Teoria e Prática da Narrativa Jurídica

TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA

Título

10 - Teoria e Prática da Narrativa Jurídica

Número de Aulas por Semana

1

Número de Semana de Aula

10

Tema

Produção de narrativa jurídica valorada: versão da parte ré.

Objetivos

O aluno deverá ser capaz de:

- Compreender que o silêncio quanto às afirmações da parte autora na narrativa da inicial torna esses fatos não controvertidos;

- Desenvolver técnicas de resposta às questões de fato do caso concreto;

- Modalizar a narrativa jurídica a favor do réu;

- Dimensionar as dificuldades de exercer a defesa em certos casos concretos.

Estrutura do Conteúdo

1. Narrativa jurídica valorada

1.1. Diferentes versões sobre um mesmo fato jurídico

1.2. Uso de modalizadores

1.3. Produção Textual

1.4. Técnicas de resposta

Aplicação Prática Teórica

De acordo com o art. 300 do CPC: “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (grifos inexistentes no original).

Pela leitura gramatical do dispositivo legal, percebe-se que a contestação é a peça que comporta quase toda a defesa do réu. É nesse instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do

autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.

Vale dizer ainda que, na contestação, o réu poderá se manifestar sobre aspectos formais e materiais. Os argumentos de origem formal se relacionam à ausência de algum tipo de formalidade processual exigida pela lei, e que não fora observada pelo autor em sua peça inicial.

Essas falhas, dependendo da sua natureza e gravidade, podem ocasionar fim do processo antes mesmo de o magistrado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imperfeição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que fosse sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta, quando se consegue procrastinar o processo.

Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo de fato ou ao direito que o autor reivindica, o próprio mérito da causa. É a chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca o fato gerador do direito do autor, ou as conseqüências jurídicas que o autor pretende.

O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, de uma só vez, em uma única peça – na contestação – alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

Não há possibilidade, como no Processo Penal, de aguardar um momento mais propício para expor as

teses de defesa. No Processo Civil é necessário que o réu apresente de forma concentrada todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

Diante dessa breve explicação, não é prudente que o réu desconsidere o poder que tem a sua contestação para a defesa, pois esse é o momento oportuno para que ele possa bloquear a intenção autoral, sob pena de não poder mais se socorrer de determinados argumentos de defesa que não foram alegados tempestivamente. Observe que nem tratamos da revelia...

(Adaptado a partir de www.jurisway.org.br)

Apresentamos esse breve referencial teórico para esclarecer o mínimo necessário à compreensão da contestação, porém ressalvamos que somente nos interessam, nesta oportunidade, as questões relativas à narrativa da resposta. Não enfrentaremos as alegações de matéria processual, tampouco as de discussão teórico-doutrinária quanto ao assunto em discussão.

Leia os dois textos que seguem. Ambos possuem uma peculiaridade: há sutil falha na narrativa dos fatos da contestação. O primeiro foi extraído de um relatório de acórdão (apelação cível nº 1.217/93) da lavra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho. O segundo é um caso concreto.

Texto 1

VISTOS, relatos e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 1.172/96, em que é apelante CASA DE SAÚDE

SANTA HELENA LTDA e apelado HAMILTON DA PAIXÃO AMARAL E SUA MULHER.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso para restringir a indenização ao dano moral e às despesas com funeral, vencido o Des. João Wehhi Dib que julgava a ação improcedente.

Ação de responsabilidade civil, pelo rito sumaríssimo, em razão da morte de criança recém-nascida. Apontou-se como fato gerador da responsabilidade da ré o fato de ter sido dada alta hospitalar

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