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Breve histórico da legislação Paulista

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Por:   •  29/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  285 Visualizações

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O ÔNUS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS É UM DURO GOLPE NA COMPETITIVIDADE DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Introdução

O fato da legislação do Simples Nacional não agregar na sua sistemática o ICMS devido na substituição tributária, bem como o diferencial de alíquota do ICMS, vem impactando bastante nos negócios das micro e pequenas empresas optante por esse regime tributário. Além do recolhimento do tributo unificado previsto nas diversas tabelas que compõe esse regime, a Lei impõe a essas empresas o ônus adicional do ICMS-ST quando ocorre a circulação de mercadorias sujeitas a substituição tributária, e o diferencial de alíquotas do ICMS, por força de aquisições interestaduais.

A observância dessas regras trouxe aos optantes do Simples Nacional não só o custo tributário direto incidente sobre a comercialização dos seus produtos, mas também a árdua tarefa de precificar com exatidão os seus itens de estoque e emitir corretamente os respectivos documentos fiscais, sobretudo quando há operações interestaduais. Para ser assertivo na aplicação da tributação, o micro e pequeno empreendedor se vê num emaranhado de leis, decretos, portarias, protocolos, convênios e demais dispositivos legais pertinentes ao seu estado e demais unidades da federação onde se localizam seus clientes e fornecedores, o que o coloca numa verdadeira selva tributária no momento de realizar as suas operações.

Breve histórico da legislação Paulista

Avaliando a situação das MPE's ao longo do tempo verificamos que no estado de São Paulo as vantagens tributárias justas e constitucionais concedidas às Micro e Pequenas Empresas vêm diminuindo drasticamente. Quem não se lembra do "Simples Paulista", que concedia "isenção" de ICMS às Micro Empresas, e ainda mantinha um "redutor" no ICMS devido pelas Pequenas Empresas? Pois é, a partir de julho/2007 esses benefícios foram extintos, dando lugar ao Simples Nacional, onde o ICMS é exigido de todos os optantes com atividade mercantil independentemente do seu porte. Para piorar, a partir de 2008 o estado de São Paulo, que era tímido na aplicação da substituição tributária, intensificou de forma desenfreada a entrada de inúmeros produtos dentro dessa sistemática, e praticamente neutralizou qualquer vantagem tributária das MPE's relacionada ao ICMS, diminuindo a competitividade dessas empresas.

Algumas dificuldades trazidas pela substituição tributária do ICMS em São Paulo às empresas optantes pelo Simples Nacional

Sem a pretensão de adentrar nos complexos aspectos técnicos do instituto da Substituição Tributária do ICMS, ressaltamos que nessa sistemática temos a figura do substituto tributário, aquele que atua no início da cadeia de comercialização, que geralmente são as indústrias e importadores, incumbido de recolher o ICMS substituição relativo à todas as supostas operações subsequentes realizadas pelos substituídos tributários, compostos, em grande maioria, por varejistas, onde se encontram uma gama imensa de optantes pelo Simples Nacional. A essência da substituição tributária é concentrar o controle e o recolhimento do tributo no substituto tributário, sendo muitos não optantes pelo Simples Nacional, e que venderão os seus produtos a empresas enquadradas na condição de substituídos cujo valor do ICMS substituição está embutido nos respectivos preços. Assim, os varejistas optantes do Simples Nacional amargam esse tributo intrinsecamente no preço cobrado pelo seu fornecedor, e aqui reside um grande problema, pois, além da substituição tributária colocar as MPE's numa competição desigual com as médias e grandes empresas, geralmente o prazo que o pequeno varejista tem para pagar o seu fornecedor é menor que o prazo médio de recebimento das suas vendas, o que acaba causando um enorme descompasso no seu fluxo de caixa. Aliada a essa anormalidade há também uma grande injustiça, pois o fornecedor substituto tributário, que em média recebe num prazo de 28 dias do seu comprador varejista, acaba tendo 60 dias, fora o mês corrente, para pagar o ICMS substituição que foi embutido no preço do produto vendido e já recebido. Isso demonstra uma flagrante inversão de valores, pois as micros e pequenas empresas, na condição de substituído tributário que deveriam ter vantagens tributárias, acabam arcando com o ICMS substituição antes mesmo de terem recebido pela venda dos seus produtos, enquanto que o seu fornecedor, na condição de substituto tributário, que são muitas vezes empresas médias e grandes, detém os benefícios tempestivos determinados pela substituição tributária.

Substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais

Muitas MPE's optantes pelo Simples Nacional adquirem mercadorias oriundas de outras unidades da federação que não mantém convênio e/ou protocolo de substituição tributária com o estado de São Paulo. Contudo, muitas vezes o produto adquirido pela MPE paulista está sujeito a substituição tributária internamente no estado de São Paulo, e aí entra a antecipação da substituição tributária do ICMS, que exige dos contribuintes paulistas a observância dessa obrigatoriedade e o respectivo recolhimento do ICMS-ST antecipado no momento da entrada da mercadoria no território paulista. Assim, o recolhimento do ICMS-ST antecipado quita esse tributo em todas as operações subsequentes relacionada ao produto sujeito a substituição tributária. Porém, em alguns casos, o produto que teve a incidência do ICMS-ST antecipado quando da sua aquisição pode ser vendido para outra unidade da federação que não mantém acordo com São Paulo em relação a substituição tributária, exigindo do remetente o destaque e apuração do ICMS normal, ocasionando um novo pagamento desse tributo.

Para solucionar e eliminar essa dupla tributação, a legislação paulista permite que se recorra à Portaria CAT 17/99, pois, através dos requisitos exigidos por essa norma, é possível o ressarcimento do ICMS-ST antecipado pago indevidamente. No entanto, as minúcias, a complexidade, a burocracia, e a morosidade a ser enfrentada durante o processo determinado pela referida portaria é um pesadelo, e impõe às MPE's optantes pelo Simples Nacional uma "missão quase impossível" de reaver o tributo estadual. Só para ter uma ideia, esse mecanismo de ressarcimento é temido até pelas médias e grandes empresas que, "em tese", possuem controles internos mais ricos e detalhados e que supostamente

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