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Por:   •  28/11/2013  •  Seminário  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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CONTAS PARA DESEPOSITO:

camila amanda ferreira

ag. 4134

op. 013

conta poupança 00018043-4

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CAIXA

camila amanda ferreira

ag 1155

op 013 Objeto da Relação Jurídica – Todo direito subjetivo traz em seu objeto um bem jurídico. Trata-se do elemento em razão do qual a relação se constitui, e sobre o qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do devedor, podendo ser uma coisa ou uma prestação ou então a própria pessoa

Bens - São aqueles suscetíveis de valoração jurídica (materiais ou imateriais). Tem o sentido de valor, utilidade ou interesse de natureza material, econômico ou moral. Para Silvio Rodrigues coisa é gênero e bem é espécie. Para Gustavo Tepedino coisa é noção pré-jurídica, é elemento material do conceito de bem.

Noção de Patrimônio – Complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (ativos e passivo) de uma determinada pessoa.Fazem parte do patrimônio tanto os direitos como os deveres, tanto ativo, como o passivo. Excluem-se: os direitos da personalidade, direito a saúde, a liberdade, ao nome e os direitos de família puros, sem apreciação patrimonial (pátrio poder), incluindo-se os que tenham expressão pecuniária, como o direito aos alimentos

Pode haver uma pessoa sem patrimônio? Não. Concepção moderna fundada no princípio da dignidade da pessoa humana. Patrimônio mínimo da pessoa humana. Não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio,

Classificação:

a)Bens considerados em si mesmos

Bens Corpóreos e Incorpóreos – Corpóreos são aqueles bens que tem existência tangível. Os incorpóreos são os que não têm existência materiais, trata-se dos bens imateriais.

Bens Móveis - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia (objetos, mercadorias, utensílios, moeda) sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. ( Móveis pela própria natureza, móveis por antecipação (árvore destinada ao corte, frutos de uma fazenda e móveis por determinação legal – energia elétrica)

Bens Imóveis – De acordo com o artigo 79 do CC, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (árvore, plantação, casa etc). Não perdendo as características de imóvel as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. ( Imóveis por natureza – solo, superfície - Imóvel por acessão artificial = semente lançada ao solo, Imóvel por determinação legal = direito real sobre imóvel, usufruto)

Desta distinção resultam os importantes efeitos jurídicos abaixo, entre outros:

- a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição (1267 CC), enquanto que a transferência da propriedade dos imóveis se faz por escritura pública (1245 CC);

os bens móveis podem ser alienados livremente, enquanto que os imóveis, ressalvado o regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1647 CC).

Bens fungíveis - são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Fungível = substituível - art. 85 do CC.

Bens infungíveis - não podem substitui-se por outros da mesma espécie e qualidade e quantidade. Obs. Obrigação de fazer pode ser infungível?

Bens consumíveis - são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação, ou seja, coisas que se excluem, num só ato, com o primeiro uso.

Bens inconsumíveis - bens que proporcionam reiterada utilização do homem, sem destruição da sua substância.

Coisas divisíveis - são as que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem partir-se em porções reais distintas, formando cada qual um todo perfeito - art. 87 do CC

Coisas indivisíveis - são aquelas que não comportam fracionamento ou aquelas que, fracionadas, perdem a possibilidade de prestar serviços e utilidades que o todo anteriormente oferecia.

Coisas singulares – Embora reunidos, se consideram per si, independentemente

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