Conceito de licitação
Pesquisas Acadêmicas: Conceito de licitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leoperim • 8/10/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 4.226 Palavras (17 Páginas) • 156 Visualizações
1. CONCEITO DE LICITAÇÃO
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E CONTRATOS
2.1. Princípio da Legalidade
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.
2.2. Princípio da Isonomia
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.
2.3. Princípio da Impessoalidade
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões, critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando o subjetivismo e a discricionariedade na condução dos procedimentos da licitação.
2.4. Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
2.5. Princípio da Publicidade
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
2.6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
2.7. Princípio do Julgamento Objetivo
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
2.8. Princípio da adjudicação compulsória
Esse princípio tem uma denominação inadequada.
Ele afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá ser realizada em favor do vencedor do procedimento. Essa afirmação não é absoluta, uma vez que várias licitações terminam sem adjudicação.
2.9. Princípio do sigilo das propostas
É aquele que estabelece que as propostas de uma licitação devem ser apresentadas de modo sigiloso, sem que se dê acesso público aos seus conteúdos.
3. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
O Decreto-Lei n. 200/67 foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.300/86.
A Lei n. 8.666/93 disciplina as normas gerais da licitação e aplica-se a todo o país, conforme dispõe o seu art. 1.º.
Alguns autores acreditam que na Lei mencionada existem dois tipos de normas: normas gerais e normas específicas. As primeiras seriam de observância para todos, por se tratarem de normas de caráter geral. As últimas, no entanto, vinculariam apenas as licitações federais, ficando desobrigados os outros entes federativos. Outros autores chegam a catalogar a referida Lei, dizendo, artigo por artigo, quais são, ou não, normas gerais ou normas específicas. Incorrem em erro, pois não levam em conta uma diferença básica, qual seja: o artigo é uma unidade de redação, enquanto que a norma é uma unidade lógica, ou seja, toda norma tem hipótese e preceito.
4. PRESSUPOSTOS;
Não é somente com seus próprios meios, ou por intermédio de suas entidades ou órgãos, que a Administração Pública, gestora dos interesses da coletividade, realiza as suas atividades. Usualmente necessita contratar terceiros, e o faz, seja para aquisição, execução de serviços, locação de bens, seja para a concessão e permissão de serviços públicos, entre outros.
A escolha dos que serão contratados pela Administração Pública não pode decorrer de critérios pessoais do administrador ou de ajustes entre interessados. A escolha dos que serão contratados decorrerá do procedimento denominado licitação, de obrigatoriedade imposta por regra constitucional, à luz do art. 37, inciso XXI.
A obrigatoriedade de licitar alcança a Administração Pública direta e indireta, inclusive as entidades empresariais (art. 173, § 1.º, inc. III, da CF). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como dita aquela regra constitucional, podem possuir estatuto próprio, mas, para que possam contratar, também devem promover o certame licitatório.
A doutrina aponta a existência de, ao menos, três pressupostos da licitação, os quais decorrem de tudo quanto foi exposto:
• Pressuposto lógico da licitação;
• Pressuposto jurídico da licitação;
• Pressuposto fático da licitação.
4.1. Pressuposto Lógico
A licitação é voltada à obtenção de um contrato, necessário à Administração Pública para o atendimento do interesse público (exemplo: construção de um prédio público). A definição de quem será contratado decorre da eleição ou seleção da melhor proposta, segundo critérios objetivos e previamente fixados.
Assim, o pressuposto lógico da licitação é a possibilidade de sua ocorrência, seja porque há diversos interessados ou porque o objeto pretendido pela Administração (tomando, por exemplo, a aquisição) pode ser fornecido por todos ou por quase todos os interessados.
4.2. Pressuposto Jurídico
A licitação viabiliza a realização de algo efetivamente necessário ou indispensável. A Administração Pública identifica a necessidade de certa contratação, comprova ou justifica tal situação e, somente a partir daí realiza ou não a licitação.
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