Conceito e objetivos Licitação
Pesquisas Acadêmicas: Conceito e objetivos Licitação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nied • 25/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 7.898 Palavras (32 Páginas) • 346 Visualizações
) LICITAÇÃO
2.1) Conceito e Finalidades
Para adquirir, alienar, e contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei.
“Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
A idéia central da licitação é a competição isonômica entre os participantes para melhor atender os interesses públicos.
Pressupõe, como regra, duas fases fundamentais: a habilitação que é a demonstração de atributos por parte dos licitantes; e o julgamento que a apuração da melhor proposta.
É a própria CF que impõe a licitação:
“Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Constituição Federal)”
A licitação tem duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais o negócio mais vantajoso e assegurar aos administrados a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendem realizar com particulares. Além disso, a licitação possui, ademais, duas vigas mestras: isonomia e competitividade.
2.2) Legislação sobre Licitação
• Competência Legislativa:
Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
§ único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A competência para legislar sobre licitações cabe a União, Estados, Municípios e DF. Entretanto cabe somente à União, editar normas gerais sobre o tema. Com efeito, o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio dos vários entes federativos, pelo quê cada qual legislará para si própria em sua esfera específica. Sem embargo, todos devem acatamento às normas gerais legislativamente produzidas com alcance nacional (âmbito da Lei 8666/93).
Há, entretanto, algumas exceções ao âmbito de abrangência da Lei 8.666/93: a) Licitações relativas a telecomunicações (inconstitucional pois as licitações são reguladas por regulamentos); b) Licitações relativas a Agência Nacional do Petróleo (ANP); c) Serviços de telecomunicação como radiodifusão sonora e de sons e imagens (âmbito de competência do Executivo – absurdo).
a) Normas Gerais de Licitação e Contratos: normas gerais são aquelas que veiculam:
1. Preceitos que estabelecem princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos, conformadores das leis que necessariamente terão de sucedê-las para completar a regência da matéria;
2. Preceitos que podem ser aplicados uniformemente em todo o País, ou seja, nacionalmente. Não serão normas gerais aquelas que produzirem conseqüências díspares.
2.3) Princípios da Licitação:
A Lei 8.666/93, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
a) Gerais (Correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da CF):
1. Legalidade: Agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento.
2.Impessoalidade: Não pode haver quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. A Adm. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.
3.Igualdade: Implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que participarem do certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados. É vedada a existência de cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo da licitação. Obs.: CABM entende que o favorecimento de empresas brasileiras no §2º do art. 3º não é inconstitucional, pois o fato de desaparecer uma proteção em nível constitucional (revogação art. 171, CF) não quer dizer que não possa haver proteção em nívellegal (Daniel entende diferente);
4.Publicidade: Impõe que os atos e termos da licitação sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência em prol de qualquer cidadão. Os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
5.Moralidade: O procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis. A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade, de parte a parte.
Específicos da Licitação:
1.Probidade Administrativa: o certame da licitação deverá se conduzido em estrita obediência a moralidade, mas também as exigências de lealdade e boa-fé. É dever de todo administrador.
2.Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração a respeitar
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